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5109508-34.2025.8.09.0051

Agravo de InstrumentoEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
7ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4170/2025 DO DIA 08/04/2025

08/04/2025, 12:47

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: RONALDO SILVA MACHADOAGRAVADO: BANCO BMG S.A. RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RONALDO SILVA MACHADO, nos autos da Liquidação de Sentença requerido pelo BANCO BMG S.A., ora Agravado, em face da decisão (movimentação 119, dos autos de origem) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos seguintes termos: “(…) Na ocasião, os honorários periciais foram arbitrados em R$ 1.000,00, ficando estabelecido o rateio entre as partes e, no caso da cota-parte da requerente, esclarecendo que o § 5º do art. 98 do CPC/2015 permite que a gratuidade da justiça seja delimitada a alguns atos processuais.O perito informou o seu aceite do encargo no evento nº 100.Na sequência, o requerido realizou o depósito de sua quota dos honorários periciais no evento nº 106.Foi juntado o laudo pericial no evento nº 109.Intimado a depositar sua cota-parte dos honorários (evento nº 112), o requerente alegou que estaria dispensado do pagamento dos honorários periciais por ser beneficiário da gratuidade da justiça (evento nº 116).É o relatório. Decido.De imediato, verifico não assistir razão ao autor em sua alegação do evento nº 116 de que é dispensado do pagamento dos honorários periciais em razão da gratuidade da justiça.Isso porque, conforme constou com clareza meridiana na decisão do evento nº 95, o § 5º do art. 98 do CPC/2015 permite que a gratuidade da justiça seja delimitada a alguns atos processuais.Assim, como o benefício não foi estendido à cota-parte do autor dos honorários periciais, deverá este depositá-los, em 05 dias, sob pena de homologação do valor indicado pelo requerido no evento nº 79.” O Agravante, em suas razões (movimentação 01), aduz que ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais, sendo-lhe deferida a gratuidade da justiça em sua integralidade. Diz que “a ausência de manifestação do Judiciário, quando da concessão da gratuidade, quanto ao limite do seu alcance, presume-se deferido em sua integralidade.” Assinala que “considerando o autor ser beneficiário da assistência judiciária em sua integralidade, e que a decisão mov. 95, apenas informou sobre a possibilidade de delimitação da gratuidade para alguns atos, sem contudo, expressa e fundamentadamente alterar a concessão integral outrora deferida.” Defende que o pagamento de sua cota parte nos honorários periciais, equivalente a 50% (cinquenta por cento), deve ser feito pela Secretaria da Economia do Estado. Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao Agravo para afastar os efeitos da decisão agravada. No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para “reformar a decisão de evento 105, para oficiar a SEAD ao custeio da cota parte do Agravante em relação aos honorários periciais, e a consequente realização da perícia.” Preparo dispensado, vez que é beneficiário da justiça gratuita (movimentação 13, autos de origem). Na movimentação 05, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, pois demonstrado a probabilidade do direito e o perigo na demora. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões (movimentação 10), o Agravado quedou-se inerte (movimentação 11). 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal e preparo, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Do mérito Cinge-se a controvérsia recursal na análise da possibilidade de reforma da decisão impôs ao Autor, ora Agravante, o encargo de arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. O Agravante sustenta que é beneficiário, em sua integralidade, da justiça gratuita, portanto, a sua cota-parte relativa aos honorários deve ser quitada pela Secretaria da Economia do Estado, devendo ser expedido ofício a SEAD para custeio da despesa. No caso, ressai dos autos originários (nº 5257044-20.2023.8.09.0051) que o processo encontra-se na fase de liquidação de sentença, o qual foi iniciado pelo Agravado (movimentação 79), com impugnação de valores por parte do Autor, ora Agravante (movimentação 87). Diante da divergência dos valores, foi designada perícia contábil para apuração do montante devido (movimentação 95), com a nomeação de perito e arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Determinou-se, ainda, o rateio dos honorários, entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Analisando os autos de origem, verifica-se que o Agravante é beneficiário da justiça gratuita, consoante decisão proferida na movimentação 13. Veja: DECISÃOTrata-se de ação proposta por RONALDO SILVA MACHADO em desfavor de BANCO BMG, visando a declaração da inexistência de débito, a restituição em dobro da quantia paga e a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais, conforme fatos narrados na exordial.Juntou documentos.Manifestações da parte autora nos eventos nº 07 e 11.É o relatório. Decido.De início, AGRAVANTE: RONALDO SILVA MACHADOAGRAVADO: BANCO BMG S.A. RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ENTRE AS PARTES. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AO AUTOR IRRESTRITAMENTE. EXTENSÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. ÔNUS DO ESTADO. DECISÃO REFORMADA.1. No caso, a gratuidade foi deferida ao Autor/Agravante, em sua integralidade, nos termos do caput do artigo 98 do Código de Processo Civil.2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, inciso VI, assegura que a gratuidade da justiça compreende os honorários de perito. Assim, sendo o Agravante beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo custeio da perícia recai sobre o Estado, conforme disposto também no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Procurador de Justiça Osvaldo Nascente Borges. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13 Ementa - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ENTRE AS PARTES. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AO AUTOR IRRESTRITAMENTE. EXTENSÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. ÔNUS DO ESTADO. DECISÃO REFORMADA.1. No caso, a gratuidade foi deferida ao Autor/Agravante, em sua integralidade, nos termos do caput do artigo 98 do Código de Processo Civil.2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, inciso VI, assegura que a gratuidade da justiça compreende os honorários de perito. Assim, sendo o Agravante beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo custeio da perícia recai sobre o Estado, conforme disposto também no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5109508-34.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial.Apreciarei, no presente momento, apenas o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado na peça de ingresso. Infere-se da decisão lançada na movimentação 13, que a Justiça Gratuita foi deferida em sua integralidade, não havendo limitação de atos processuais, conforme possibilidade prevista no § 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil. O artigo 98, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil, preconiza que o benefício da justiça gratuita abrange os honorários periciais. Confira-se: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §1º A gratuidade da justiça compreende: (...)VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; (...). Portanto, se a parte é beneficiária integralmente da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser pagos pelo Estado, nos termos do § 3º do artigo 95 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...]§ 3 º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DIFICULDADE FINANCEIRA COMPROVADA. DEFERIMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, INCLUINDO OS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Embora o diploma processual civil preveja a possibilidade de deferimento da justiça gratuita somente a alguns atos, no caso em análise, concedida a benesse da justiça gratuita em favor do agravante de forma irrestrita, afigura-se desarrazoada a não extensão aos honorários periciais, mormente quando demonstrada a impossibilidade desta de arcar com os custos da prova técnica. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento 5344822-91.2024.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe de 17/06/2024)” (...). Constatado que ambas as partes demandantes pugnaram pela produção de prova pericial, o custeio da aludida prova deve ser suportado, igualitariamente, por elas. Todavia, considerando que a autora/agravada é beneficiário da gratuidade da justiça, a sua cota será custeada pelo Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, limitada ao valor previsto na Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, AI 5070505-07.2020.8.09.0000, relatora desa. Amélia Martins De Araújo, 1a Câm. Cível, j. 06/07/2020, DJe 06/07/2020) Logo, merece reforma a decisão de primeiro grau, a fim de determinar que a cota parte devida pelo Agravante nos honorários periciais (50%), seja custeada com recursos alocados pelo Estado, com observância dos parâmetros fixados na Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, conforme previsão nos artigos 1º, 2º, §§ 1º e 6º, do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, do TJGO e alterações dadas pelo Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do TJGO. 3. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida e determinar que a cota-parte dos honorários periciais devidos pelo Agravante, seja custeada com recursos alocados pelo Estado, com observância dos parâmetros fixados na Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, conforme previsão nos artigos 1º, 2º, §§ 1º e 6º, do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, do TJGO e alterações dadas pelo Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do TJGO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. É como voto. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 07 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5109508-34.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA

07/04/2025, 00:00

Ofício Comunicatório /MM. Juiz

04/04/2025, 17:28

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Silva Machado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 16:47:53)

04/04/2025, 17:28

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 16:47:53)

04/04/2025, 17:28

(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)

04/04/2025, 16:47

Pauta Virtual 31.03.25

18/03/2025, 09:31

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)

18/03/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Silva Machado (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/03/2025 16:04:23)

17/03/2025, 16:04

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/03/2025 16:04:23)

17/03/2025, 16:04

(Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )

17/03/2025, 16:04

CERTIDÃO

13/03/2025, 14:00

P/ O RELATOR

13/03/2025, 14:00

PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4136/2025 DO DIA 17/02/2025

17/02/2025, 12:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: RONALDO SILVA MACHADOAGRAVADO: BANCO BMG SA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RONAL N�o-Concess�o -> Liminar (CNJ:792)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5109508-34.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA

14/02/2025, 00:00
Documentos
Decisão
13/02/2025, 15:54
Ementa
01/04/2025, 10:32
Relatório e Voto
01/04/2025, 10:32