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5062862-63.2025.8.09.0051

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 17.700,00
Orgao julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

ARQUIVAMENTO - PETICIONAMENTO NORMAL

12/05/2025, 14:02

Processo Arquivado

12/05/2025, 14:02

no dia 07/05/2025

12/05/2025, 14:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Autora: Wagner Machado AlvesParte Ré: Banco Inter S.aNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA Wagner Machado Alves e Wagner Machado Alves (Pessoa Jurídica) ingressaram em juízo com a presente Ação de Conhecimento em desfavor de Banco Inter SA, Itaú Unibanco SA e Banco Santander Brasil SA, com a pretensão de serem indenizados por danos materiais e morais que entendem ter suportado, em virtude de suposta falha na prestação dos serviços, que resultaram em transações fraudulentas.Dispensável o relatório, em respeito aos princípios instituídos no art. 2º da Lei 9.099/95 e considerando que o disposto no art. 38 do mesmo ordenamento jurídico permitiu a sua supressão.Em síntese, o Autor narra que foi vítima de um golpe praticado por meio da plataforma DOEXD.COM, com promessas de lucro em tarefas de impulsionamento de produtos na Amazon. Alega que, após engajamento inicial com pequenas tarefas, foi-lhe oferecida uma atividade mais lucrativa, exigindo depósitos antecipados com retorno prometido.Diz que, ao longo das interações com supostos analistas da plataforma, o Autor realizou transferências via PIX que totalizaram R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) para contas em nome de terceiros, cujas quais são pessoas jurídicas recentemente abertas e com atividades econômicas incompatíveis.Conta que, acreditando que receberia um valor superior como retorno, após a realização das tarefas e transferências, Wagner foi impedido de sacar o valor acumulado de US$ 19.544,00 (dezenove mil quinhentos e quarenta e quatro dólares), percebendo, assim, que fora vítima de fraude estruturada com indícios de estelionato digital.O autor alega que os bancos falharam em detectar e impedir movimentações atípicas, mesmo diante de diversos indícios: alto valor, perfis fraudulentos dos destinatários, ausência de resposta a notificações extrajudiciais, e reincidência pública de golpes semelhantes.Diante disso, o Autor ajuizou a presente ação para requerer indenização material, no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), além de indenização por dano moral, que quantificou em R$ 10.000,00 (dez mil reais).Em sua contestação, o Primeiro Réu, Banco Inter, suscita preliminar de conexão com a demanda de nº 5062890-31.2025.8.09.0051, bem como alega ilegitimidade passiva. No mérito, defende que não teve nenhuma participação nos fatos narrados pelo Autor, pois, este, de livre e espontânea vontade, efetuou as transferências de valores para terceiros desconhecidos, tudo no intuito de alcançar lucro ao realizar tarefas.Aponta que o Autor optou por seguir orientações de desconhecido, com a promessa de multiplicar os valores de forma astronômica no mesmo dia, sendo evidente que, só pelos ganhos irreais oferecidos, o negócio era totalmente questionável. Acrescenta que o Autor fez transferência em datas diferentes, quando poderia ter buscado informações sobre o suposto “investimento”.Entende que não houve falha na prestação dos serviços, mas sim desídia do Autor, o que foi determinante para o prejuízo experimentado por ele e, nesse ponto, aponta que houve o rompimento do nexo causal, o que afasta completamente o dever do Banco de indenizar qualquer prejuízo.Por sua vez, o Banco Itaú Unibanco também apresenta defesa, na qual arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, invoca a culpa exclusiva da vítima, como excludente de responsabilidade, sob o argumento de que o Autor realizou transações por vontade própria e com completa desídia.Acrescenta que o Autor concretizou transações ultrapassando quatro barreiras de validação, não havendo falhas na prestação dos serviços ofertados pelo Banco.Requer, pois, a improcedência da demanda.Por fim, o Banco Santander, em sua contestação, também alega ser ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, bem como aduz a incompetência dos juizados, em razão da necessidade de denunciação à lide e do litisconsórcio passivo necessário.No mérito, alega que não tem relação jurídica com o Autor, sendo que a única relação entre o Banco Santander e os fatos descritos, é que a conta bancária para onde o Autor livremente optou por efetuar transferências para terceiros, é domiciliada no Banco Santander.Aponta que as transações referem-se a 2 (dois) PIX efetuados pela parte Autora, para contas correntes mantidas no Banco Santander (Brasil) S/A, de titularidade de 58.304.042 PEDRO DONIZETI DA SILVA, CNPJ: 58.304.042/0001-04 e 58.125.819 LETICIA GENOVEZ DOS SANTOS, CNPJ: 58.125.819/0001-65, nos valores de R$ 5.900,00 (cinco mil novecentos reais) e R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos dias 12/12/2024 e 17/12/2024.Destaca que, é excluída a responsabilidade do fornecedor quando se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O que se enquadra perfeitamente no caso em questão, tendo em vista que a transferência efetivada pela parte Autora foi feita de forma totalmente consciente. A parte Autora AFIRMA que realizou a transação e só após buscar orientação jurídica, percebeu ter sido vítima de um golpe. Por todo o narrado nos autos, resta descaracterizada qualquer hipótese de falha sistêmica do Banco. Requer a improcedência da ação.O Autor impugnou as contestações e ratificou os pedidos iniciais.Na audiência de instrução e julgamento, as partes foram ouvidas e, não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, sendo que as alegações finais foram remissivas.Após, os autos vieram conclusos para sentença.É o que basta relatar. Decido.Quanto as preliminares suscitadas, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, consagrado no artigo 488 do Código de Processo Civil, deixo de analisá-las.NO MÉRITO.A relação jurídica existente entre as partes deve ser analisada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que Autor e Réus amoldam-se exatamente aos conceitos de consumidor e fornecedores, mesmo que por equiparação (em relação ao Santander) previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Ademais, o entendimento é, inclusive, objeto da Súmula 297 do STJ, veja:Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse viés, destaco que, quanto a Segunda Autora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista, prevista no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em relação às pessoas jurídicas, denominada finalista mitigada. Esta teoria consiste em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço como destinatária final seja equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade.No caso em tela estão presentes os fundamentos da teoria finalista mitigada, diante do fato da evidente vulnerabilidade da autora que, se comparada ao réu, é inegavelmente vulnerável. Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.Necessário ressaltar, nesse ponto, que a vulnerabilidade é o conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, o qual busca proteger a parte mais frágil da relação de consumo e promover o equilíbrio contratual, sendo que a vulnerabilidade da pessoa física consumidora é presumida (absoluta), conforme reconhece o artigo 4º, I, do CDC. Outrossim, por força do artigo 14 do CDC, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5062862-63.2025.8.09.0051Parte Trata-se portanto, de responsabilidade objetiva.Entretanto, a responsabilidade do fornecedor poderá ser afastada quando este comprovar que eventual dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos exatos termos do inciso II, do §3º do mencionado artigo.Pois bem.Antes de mais nada, necessário relembrar que, para que a responsabilidade civil objetiva seja caracterizada, imprescindível a presença dos seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo causal. No caso, relembre-se que, tratando-se de responsabilidade objetiva, independe se o ato ilícito foi decorrente de dolo ou culpa.Ademais, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a parte Requerente deve fazer prova mínima do alegado.Inicialmente, convém ressaltar que é notório que, atualmente, com a popularização das transações bancárias efetuadas pela internet, as fraudes e golpes também tem se tornado cada vez mais comuns, sendo que, através de mensagens e/ou ligações, os fraudadores se passam por funcionários dos bancos, das administradoras de cartões de crédito, ou mesmo oferecem produtos, serviços e trabalhos extremamente vantajosos e lucrativos.Desse modo, os golpistas convencem os correntistas a realizarem, eles mesmos, as transferências.É o que acontece no presente caso, em que o Autor confiou na promessa do pagamento de comissão pela realização de tarefas pela internet e, em troca, receberia um valor vantajoso.Ocorre que, em determinado momento, as vítimas precisam realizar transferências para “liberarem o saldo existente na conta de pagamento”, isto é, o valor da remuneração é “enviado para uma conta fictícia, a qual a vítima tem acesso para visualizar o saldo, mas não tem livre acesso para sacar os valores.Portanto, para “sacar” os valores, é necessário que a vítima desbloqueie o saldo, por meio de depósitos em dinheiro.Nesse viés, importante destacar que, no caso em comento, o Primeiro Autor admitiu que realizou os dois pix, na tentativa de reaver o valor “investido”, pelo que acabou realizando duas transferências que totalizaram o desfalque de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais).Ora, ressai das provas jungidas aos autos que a Autora foi vítima de golpe e que contribuiu demasiadamente para que a fraude ocorresse.É certo que, em alguns casos, quando a fraude decorre da violação da segurança do sistema bancário, aplica-se a Súmula 479, que determina que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ocorre que, no presente caso, forçoso reconhecer que não houve fortuito interno, mas que o próprio Autor realizou as transferências solicitadas por golpistas, sem se certificar da veracidade da solicitação e sem desconfiar da transação realizada, eis que atraído pela promessa de lucros vantajosos.Ademais, o próprio Autor admitiu, na ocasião de seu depoimento pessoal, que realizou as transações, ultrapassando todas as etapas de seguranças de suas contas.Aliás, importante mencionar que, até o momento em que o Autor recebeu valores pelos serviços, ele não questionou as Instituições Financeiras sobre os valores transferidos a terceiros e tampouco se preocupou se as contas destinatárias eram fraudulentas.Por fim, verificando os extratos do Autor, nota-se que as transações via pix faziam parte do seu perfil, pelo que as transações eram realizadas com habitualidade e, por isso, não há que se falar que as transações deveriam ter sido consideradas como suspeitas, tendo em vista que fazem parte do perfil da correntista.Desse modo, não há que se falar em falha na prestação dos serviços prestados pelos Réus, pelo que não houve comprovação de que os danos foram causados por fortuito interno e, por isso, a improcedência da demanda é medida que se impõe.Reconheço, pois, que os danos ocorreram por culpa exclusiva de terceiros e da própria vítima, o que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade das instituições financeiras.DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que consta dos autos da ação de indenização, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, 10 de abril de 2025. Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)482

14/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wagner Machado Alves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

11/04/2025, 09:09

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WMA(J (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

11/04/2025, 09:09

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Inter S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

11/04/2025, 09:09

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

11/04/2025, 09:09

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

11/04/2025, 09:09

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência

11/04/2025, 09:09

Manifestação do Autor

10/04/2025, 20:47

P/ SENTENÇA

09/04/2025, 16:53

Envio de Mídia Gravada em 09/04/2025 - 15:00 - MÍDIA AUDIOVISUAL

09/04/2025, 16:52

Realizada sem Sentença - 09/04/2025 15:00

09/04/2025, 16:50

Juntada -> Petição

08/04/2025, 17:30
Documentos
Despacho
30/01/2025, 07:34
Despacho
31/01/2025, 17:37
Decisão
26/03/2025, 19:03
Sentença
11/04/2025, 09:09