Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6024964-04.2024.8.09.0093

Interdição/CuratelaNomeaçãoCuratelaFamíliaDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Jataí - Vara de Família e Sucessões
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

28/04/2025, 14:48

Juntada -> Petição

15/04/2025, 09:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jataí Av. Norte, nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Fone (64) 3632-3300 Protocolo.......: 6024964-04.2024.8.09.0093 Natureza........: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela Requerente....: Nelia Aparecida Franco Requerido......: Irotides Goncalves Franco Juiz(a)............: DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES ATO ORDINATÓRIO (Cumprimento autorizado pelos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás) Promovo a INTIMAÇÃO da curadora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar nos autos o termo de curatela definitiva expedido na movimentação 43, devidamente assinado. Jataí/GO, 10 de abril de 2025. Documento assinado digitalmente ________________________________________ Livia de Siqueira Martins Analista Judiciário

11/04/2025, 00:00

Ato Ordinatório

10/04/2025, 17:02

Intimação Efetivada

10/04/2025, 17:02

Juntada -> Petição

10/04/2025, 16:01

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

07/04/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

07/04/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara de Família e SucessõesComarca de Jataí/GO SENTENÇAAção nº: 6024964-04.2024.8.09.0093Requerente:Nelia Aparecida FrancoRequerido: Irotides Goncalves FrancoE-mail: [email protected] de ação de interdição com pedido liminar de antecipação dos efeitos da curatela, apresentada por Nelia Aparecida Franco em desfavor de Irotildes Gonçalves Franco.Aduz a requerente que é filha da requerida. Consta que a requerida foi diagnosticada com transtorno neurocognitivo maior secundário a Doença de Alzheimer (cid-10: G30), necessitando de auxílio para a realização dos atos da vida civil.Requer a concessão da tutela de urgência, com a sua nomeação como curadora provisória da interditanda, pleiteando que, ao final, seja nomeada curadora definitiva. A inicial foi instruída com os documentos (mov. 01).Na decisão proferida na mov. 6, foi deferida a curatela provisória da requerida à requerente.Laudo médico pericial foi juntado na mov. 14. Ficou comprovada a incapacidade civil definitiva total da requerida.Foi realizada a audiência de interrogatório/entrevista (mov. 17/18).Juntou-se audiência de conciliação com a participação de todos os filhos da requerida (mov. 22). Na ocasião, afere-se que ficou acordado que os filhos concordam com a ação de interdição e que a requerente seja a curadora definitiva.Contestação por negativa geral foi apresentada na mov. 25.Parecer de mérito do Ministério Público (mov. 29).FUNDAMENTAÇÃONos termos do art. 355, inc. I, do CPC, o processo está apto a ser julgado, pois não há necessidade de produção de mais provas.A ação de curatela tem como finalidade proteger e assistir pessoas que, devido a alguma condição específica, como incapacidade mental ou física, não conseguem realizar certos atos da vida civil de maneira autônoma. Essa ação é geralmente aplicada a adultos que, por motivos de doença mental, deficiência intelectual, ou outras incapacidades, não conseguem gerir seus próprios assuntos pessoais e financeiros de forma competente.No caso dos autos, por meio do laudo médico (mov. 14) e da audiência de entrevista (mov.17), constata-se que a parte curatelanda se adequa ao caso de pessoas que merecem ser atendidas por uma ação de curatela, pois ela não possui mais discernimento para exercer os atos da vida civil relacionados às questões existenciais e patrimoniais, sem o auxílio de um curador.Nesse sentido, salienta-se que o curador, nomeado pelo juiz, é responsável por tomar decisões em nome da pessoa incapaz, buscando sempre agir no melhor interesse do curatelado. Essas decisões podem incluir assuntos relacionados a cuidados médicos, finanças, contratos e outros aspectos da vida cotidiana.Adiante, especificamente quanto à curatela, é cediço que o instituto da curatela está disciplinado pelos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, e consiste na função ou encargo confiado a determinada pessoa para zelar pelos bens e interesses daqueles que não possuem condições para fazê-lo. No caso, a autora é filha da parte curatelanda e possui, portanto, legitimidade ativa para promover a presente ação de curatela, conforme destacado no art. 747, II, do Código de Processo Civil.Consoante restou comprovado, especialmente pelo interrogatório e perícia médica, que o interditando é portador do diagnóstico de " Doença de Alzheimer CID 10:G30.1, declínio funcional acentuado com quadro de esquecimento de memórias recentes, desorientada em tempo e espaço."Com efeito, embora este Juízo não goze de conhecimento técnico nas áreas da medicina e da assistência social, fato é que na audiência de entrevista restou incontroverso o comprometimento cognitivo da parte curatelanda, pois esta não conseguiu responder as perguntas feitas pelo juiz condutor do ato, conforme se verifica por meio da mídia acostada à mov. 18.Com base na entrevista, é notório que a parte curatelanda necessita da assistência de sua esposa para atos da vida civil. Destarte, resta indene de dúvidas a impossibilidade da parte curatelanda de externar sua vontade de maneira livre e consciente.Não se olvide que, com a reforma promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, as pessoas contempladas pelo regramento desta lei são consideradas como capazes. Sem embargo, ainda remanesce a possibilidade da pessoa com deficiência se enquadrar em alguma das hipóteses do art. 4º do Código Civil, justificadoras da interdição.Nesse sentido, a doutrina acrescenta:Ademais, não há previsão quanto aos excepcionais sem desenvolvimento completo (inciso III do art. 4º, o que tinha aplicação à pessoa com síndrome de down). O preceito passou a mencionar as pessoas que por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir sua vontade, conforme antes estava no art. 3º, inc. III, da codificação material. Eventualmente, como qualquer outra pessoa, o deficiente poderá até se enquadrar em qualquer um desses incisos do art. 4º da codificação material. Todavia, em regra, é considerado como plenamente capaz para os atos da vida civil. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. P. 1361).No caso dos autos, notadamente a partir da entrevista realizada por este Juízo, resta indene de dúvidas que a parte curatelanda é incapaz de externar sua vontade em relação a determinados atos, nos termos do art. 4º, inc. III, do Código Civil, necessitando do auxílio de terceiros para atos da vida civil, notadamente aqueles de cunho patrimonial, bem assim para atividades de autocuidado, a exemplo da elaboração de sua alimentação, higiene pessoal, saúde, etc.Tais constatações são suficientes para justificar a curatela no caso em apreço, pelo que presente a nota de excepcionalidade exigida pelo art. 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).Desta feita, tem-se que a parte curatelanda necessita de auxílio não só para questões de natureza patrimonial, mas também para realização de seu autocuidado.Registre-se que a curatela tem por finalidade precípua a proteção do incapaz, sendo, portanto, instituto de interesse público relevante. Trata-se de um poder assistencial ao incapaz maior, exercido com o escopo de lhe completar ou assistir sua vontade, vez que, nos termos do art. 4º, III, c.c. art. 1.767, I, ambos do CC, está impossibilitado de assim fazer.Em precedente similar, confira-se o entendimento adotado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO. ARTIGO 755, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. I- Na ação de interdição, o magistrado deve tomar medidas que atendam sempre o interesse do incapaz, inclusive em relação à nomeação de seu curador. Incidência do art. 755, §1º, do Código Civil. II- Tendo as provas apresentadas demonstrado a vontade do interditando em continuar sob os cuidados do seu genitor, e não comprovada qualquer situação desabonadora capaz de desautorizar a atribuição do encargo àquele, tem-se que a nomeação do pai como curador do filho é a medida que mais resguarda os interesses do incapaz. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0189023-40.2016.8.09.0175, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2020, DJe de 05/03/2020).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADORA. AUSÊNCIA DE APTIDÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. A interdição configura-se medida extrema, que repercute efeitos em direitos fundamentais básicos, de modo que sua decretação há que ser baseada em provas suficientes e robustas, tanto acerca da ausência da plena capacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil, quanto da aptidão daquele que vier a ser nomeado como seu curador. II. Nos termos do artigo 755, § 1º, do CPC, a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. III. No caso em tela, restou devidamente comprovado, por meio de audiência de entrevista e estudo psicossocial, que a autora/apelante não possui a aptidão necessária para exercer a curatela de seu genitor, de maneira que não merece reparos a improcedência do pleito inicial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO 5163953-79.2018.8.09.0137, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2021).No caso em tela, a decretação da interdição da parte curatelanda e sua colocação sob curatela definitiva visa a proteger não só seus interesses patrimoniais como também pessoais. Embora a contestação de mov. 25 tenha o condão de perfectibilizar o contraditório, observa-se que não foram suscitados argumentos aptos a ilidir o posicionamento ora adotado, visto que foi apresentada contestação por negativa geral.Tecidas tais considerações sobre o cabimento da curatela no caso em análise, deve ser perquirida quem é a pessoa mais adequada para exercício do encargo. O Código Civil, em seu art. 1.775, estabelece uma ordem a ser observada para a nomeação do curador.No caso dos autos, a parte curatelanda é mãe da parte autora, motivo pelo qual é possível que esta seja nomeada como curadora da parte curatelanda, em virtude do permissivo constante do art. 747, II, do CPC.Desta feita, resta indene de dúvidas que a parte autora é figura como pessoa mais adequada para o exercício do encargo, até porque é ela quem reside com a parte curatelanda.Nesse contexto, observa-se que não consta dos autos outros elementos capazes de desconstituir tais assertivas e levar à outra conclusão sobre a incapacidade do interditando Irotides Goncalves Franco.Salienta-se, ainda, que o instituto da curatela tem por finalidade precípua a proteção ao incapaz, sendo, pois, instituto de interesse público relevante. Constitui um poder assistencial ao incapaz maior, completando-lhe ou lhe substituindo a vontade, sempre em benefício de seus interesses, bastando ao deslinde do caso, simplesmente a constatação se o suposto incapaz é realmente portador de anomalia que o inabilite à prática dos atos da vida civil.No caso em comento, observa-se que a interdição do requerido e a sua colocação sob a curatela, protegerão sua pessoa e seus bens definitivamente, porquanto restou provado que a doença que a aflige é de caráter irreversível, encontrando-se inapto para manifestar sua vontade ou gerir sua própria vida.Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, o que importa é a prova da verdade real, e esta já se aflora em face das provas contidas nos autos.Quanto a incapacidade absoluta, com a mudança trazida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, de acordo com o art 3º do CC, são absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos. Em relação a incapacidade relativa, não significa que a pessoa deverá responder sozinha pelos atos da vida civil.Veja-se, ainda que o Ministério Público, se manifestou totalmente favorável ao pedido inicial.DISPOSITIVODiante do exposto, acolho o parecer Ministerial e nos termos do artigo 487, I do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A INTERDIÇÃO de Irotides Gonçalves Franco declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e, de consequência, nomeio-lhe como curadora a sua filha Nelia Aparecida Franco a qual ficará advertida de que não poderá, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencente a interditada sem autorização judicial, devendo os valores que porventura vierem a ser recebidos da entidade previdenciária serem aplicados exclusivamente em prol do seu bem-estar, bem como os cuidados necessários com saúde, moradia, alimentação e higiene, dispensada a prestação de contas (entretanto, deverá a curadora guardar todos os documentos necessários, para caso sejam solicitados).Em obediência ao disposto no §3° art. 755 do Código de Processo Civil determino a inscrição desta no Registro Civil de Pessoas Naturais, e a publicação de edital 03 (três) vez pelo órgão oficial.Após o assentamento civil da interdição, lavre-se o termo de compromisso e intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, em obediência ao disposto no Código de Processo Civil.Em favor da advogada dativa nomeada para defender os interesses da autora, Drª NÁTHALI CRISTINA R. CABRAL OAB/GO 59.914, arbitro 07 UHD's, que corresponde a R$ 1.156,75. Expeça-se a certidão.Em favor do curador nomeado a requerida, Dr° Frederico Nascimento Sidião OAB/GO nº 28.747, arbitro 04 UHDs, que corresponde a R$ 661,00. Expeça-se a certidão.Notifique-se o Ministério Público.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos mediante as baixas e cautelas devidas.Jataí, data da assinatura digital.DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito

07/04/2025, 00:00

Juntada de Documento

04/04/2025, 17:17

Intimação Efetivada

04/04/2025, 17:16

Documento Expedido

04/04/2025, 17:09

Ofício(s) Expedido(s)

04/04/2025, 17:08

Juntada de Documento

04/04/2025, 16:34

Documento Expedido

04/04/2025, 16:24
Documentos
Decisão
08/11/2024, 11:05
Termo de Audiência
13/02/2025, 17:35
Sentença
04/04/2025, 14:35
Ato Ordinatório
10/04/2025, 17:02