Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5539648-90.2021.8.09.0094

Cumprimento de sentençaEnriquecimento sem CausaAtos UnilateraisObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 5.750,00
Orgao julgador
Jataí - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

03/06/2025, 15:39

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emilio Rabelo Carvalho-me (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (30/05/2025 23:38:23))

31/05/2025, 02:23

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ac Dos Santos Farias Eireli - Bm Estofaria (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (30/05/2025 23:38:23))

31/05/2025, 02:23

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação

30/05/2025, 23:38

Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Emilio Rabelo Carvalho-me (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) - )

30/05/2025, 23:38

Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ac Dos Santos Farias Eireli - Bm Estofaria (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) - )

30/05/2025, 23:38

Término da Suspensão do Processo

27/05/2025, 16:35

P/ DESPACHO

27/05/2025, 16:34

Termo de acordo

26/05/2025, 17:29

(Por 180 dias)

08/05/2025, 13:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalComarca de Jataí/[email protected] nº: 5539648-90.2021.8.09.0094Autor(s): Emilio Rabelo Carvalho-meRéu(s): Ac Dos Santos Farias Eireli - Bm Estofaria DECISÃO Compulsando os autos, verifico que após expedido mandado de penhora de bens na empresa executada (evento 115), afirmou o meirinho que a empresa ré encerrou suas atividades (Ac dos Santos Farias Eireli - BM Estofaria), com abertura de outro estabelecimento comercial no mesmo local, de nome BM Acessórios e Estofaria Ltda.Instada a se pronunciar (evento 119), a parte credora pugnou pelo reconhecimento da sucessão empresarial, com a inclusão, no polo passivo, da pessoa jurídica supracitada, com a consequente expedição de mandado de citação, penhora e avaliação em face da empresa em questão.Pois bem.Atenta a este encarte processual, verifico que as alegações apresentadas na petição do evento 119 sinalizam a ocorrência de sucessão empresarial. Nesse sentido, elucido que o Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência deste Tribunal, visando garantir o contraditório nessas situações, determina que seja aberto um incidente apartado para possibilitar a empresa sucessora, sócios ou terceiros fazerem uso da garantia constitucional mencionada, vejamos:Agravo de Instrumento. Ação monitória. Sucessão empresarial. Necessidade de instauração de incidente próprio. Contraditório e ampla defesa. Impossibilidade de inclusão de terceira pessoa no polo passivo da lide sem o respectivo rigor procedimental. I - A pretensão de se alterar o polo passivo da demanda executiva, com a inclusão de pessoa jurídica até então estranha à lide, sob a alegação de ocorrência de sucessão empresarial, significa almejar a desconsideração da personalidade jurídica da executada, cuja análise depende da instauração de incidente próprio. II - A sucessão empresarial é caracterizada pela metamorfose de pessoas jurídicas por meio de fusão, incorporação ou cisão, ou mesmo por extinção, substituindo-se a pessoa jurídica extinta por sua sucessora, obrigando-se esta na defesa dos direitos e interesses da sucedida. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5046698-57.2024.8.09.0051, Rel. Des.(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024).Sendo assim, e também considerando que a medida resultará em organização do processo, não ocasionando nenhum custo / prejuízo ao interessado, delibero:I. INTIME-SE a parte autora, via advogado, para, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a abertura de procedimento incidental, que deverá ser instruído com cópia da petição / documentos necessários para seu futuro julgamento, desta decisão e mantido apenso a este encarte.II. Determino a suspensão dos presentes autos (art. 134, § 3º do CPC), até o julgamento do respectivo incidente. III. CITE-SE a empresa sucessora BM Acessórios e Estofaria Ltda (CNPJ: 19.901.547/0001-96), para manifestar e, caso queira, requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 135 do CPC/15).Cumpra-se.Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho MeloJuíza de Direito

14/04/2025, 00:00

Sucessão Empresarial

11/04/2025, 17:39

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emilio Rabelo Carvalho-me (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )

11/04/2025, 17:39

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ac Dos Santos Farias Eireli - Bm Estofaria (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )

11/04/2025, 17:39

P/ DESPACHO

18/03/2025, 08:50
Documentos
Despacho
04/02/2022, 17:30
Despacho
30/06/2022, 10:02
Despacho
18/08/2022, 13:40
Despacho
22/11/2022, 18:09
Sentença
23/02/2023, 18:07
Decisão
28/03/2023, 08:47
Decisão
21/06/2023, 19:27
Despacho
31/10/2023, 14:04
Despacho
27/09/2024, 14:54
Despacho
26/11/2024, 11:43
Decisão
11/04/2025, 17:39
Decisão
30/05/2025, 23:38