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6155327-61.2024.8.09.0002
Procedimento Comum CívelCitaçãoAtos ProcessuaisDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Orgao julgador
Acreúna - Vara de Família e Sucessões
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
26/05/2025, 16:4312/05/2025
26/05/2025, 16:43Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 6155327-61.2024.8.09.0002 -NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelREQUERENTES: Nilvania Martins de Melo e Washington Araújo FreireREQUERIDO: Caixa Econômica FederalAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por Nilvania Martins de Melo e Washington Araújo Freire em razão do falecimento do extinto Luiz Freire da Silva, todos qualificados nos autos.Narram os requerentes que são esposa e filho do extinto, respectivamente. Relatam que foram identificados créditos pertencentes ao falecido na Caixa Econômica Federal. Além disso, afirmam que o extinto não possuía outros bens a inventariar, embora possam existir valores depositados em conta bancária mantida no Banco do Brasil.Pugnam, portanto, pela expedição de ofício para verificação das informações junto às instituições financeiras citadas e, localizado saldo disponível, solicitam seja determinada a expedição de alvará de levantamento.Determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência, haja vista que solicitado o benefício da assistência judiciária gratuita (evento n° 04).Juntados os documentos necessários (evento n° 10).Declarada a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, remetendo-se os autos à Serventia de Família e Sucessões (evento n° 12).Determinada nova emenda à inicial, com vistas à juntada dos seguintes documentos: a) certidão de cancelamento do CPF do extinto; b) certidão do INSS quanto à existência ou não de dependentes habilitados; c) informações e extratos de valores eventualmente existentes a título de PIS/PASEP e FGTS; d) certidão de inexistência de testamento, via CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, conforme Provimento nº 56/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça.O prazo legal dos requerentes transcorreu in albis, sem a juntada dos documentos ou maiores esclarecimentos (evento n° 19).É o breve relatório. Decido.Segundo dispõe o artigo 320, do Código de Processo Civil, a petição inicial, para ser admitida, deve estar acompanhada de toda a documentação necessária à propositura da ação. Registre-se que, embora tenha sido aplicado o previsto no caput do artigo 321 do CPC, privilegiando-se o julgamento de mérito, sendo promovida a intimação dos requerentes para juntada da documentação indicada, a exordial permanece desacompanhada dos documentos essenciais ao seu regular processamento. De igual modo, não foram apresentadas maiores esclarecimentos.Consigne-se que, mesmo não havendo lide, a existência de documentação mínima é necessária à comprovação dos requisitos exigidos pela legislação para casos como o presente, incluindo a demonstração de legitimidade exclusiva dos requerentes.Portanto, na hipótese, aplica-se o parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, o qual prevê expressamente a necessidade de indeferimento da petição inicial quando a parte requerente não efetua as correções apontadas pelo Juízo. Por consequência, o indeferimento da petição inicial leva à extinção do processo, sem análise do mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso I, da legislação processual civil já mencionada.Ante o exposto, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, eis que concedo aos requerentes as benesses da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
10/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilvania Martins De Melo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
09/04/2025, 21:25Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
09/04/2025, 21:25Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Washington Araujo Freire (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
09/04/2025, 21:25Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
09/04/2025, 21:25PRAZO DECORRIDO - SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA
08/04/2025, 16:06COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
08/04/2025, 16:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS - 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 6155327-61.2024.8.09.0002 -NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelREQUERENTE: Nilvania Martins De MeloREQUERI
11/03/2025, 00:00Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
10/03/2025, 19:29Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilvania Martins De Melo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
10/03/2025, 19:29Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Washington Araujo Freire (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
10/03/2025, 19:29COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
09/03/2025, 11:08Acreúna - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: Henrique Santos Magalhães Neubauer
27/02/2025, 12:47Documentos
Decisão
•07/01/2025, 18:30
Decisão
•22/02/2025, 09:06
Decisão
•10/03/2025, 19:29
Sentença
•09/04/2025, 21:25