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5696145-64.2023.8.09.0094
Cumprimento de sentençaCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 28.960,00
Orgao julgador
Jataí - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
30/04/2025, 15:02Certidão de Crédito
30/04/2025, 15:01Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weber Lopes De Araujo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
30/04/2025, 15:01Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/04/2025, 00:00Intimação para apresentar planilha de débitos atualizada
10/04/2025, 15:29Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weber Lopes De Araujo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
10/04/2025, 15:29Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalComarca de Jataí/[email protected] nº: 5696145-64.2023.8.09.0094Autor(s): Weber Lopes De Araujo - CPF/CNPJ nº: 933.463.521-53Réu(s): Joao Victor De Oliveira Ferreira Ltda - CPF/CNPJ nº: 44.214.378/0001-63 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intentado por Weber Lopes De Araújo, em desfavor de João Victor De Oliveira Ferreira Ltda., partes qualificadas.Em análise detida dos autos, verifico que foram implementadas diversas tentativas infrutíferas para satisfação do crédito, mediante utilização do sistema SISBAJUD, além do não cumprimento dos mandados de penhoras nos eventos 83, 84 e 86, seja pela não localização dos endereços, seja pela inexistência de bens passíveis de penhora.Concitado a promover o andamento do feito (evento 88), o credor postulou pelo sobrestamento da demanda, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, anunciando a ausência de patrimônio penhorável. Pois bem.Nesta Justiça Especializada, a regra prevista no art. 921, inc. III do CPC é afastada, face à existência de normativo próprio. Isso porque, a Lei nº 9.099/95, que rege a atuação dos Juizados Especiais, preconiza, em seu art. 53, §4º, in verbis:"§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor."É bem verdade que o dispositivo em destaque se refere a execução de título extrajudicial, porém, firmou-se o entendimento, através do enunciado 75 do FONAJE, que a norma também seria aplicável ao cumprimento de sentença, vejamos: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor."Neste sentido também é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA. PROCESSO EXTINTO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. I. A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis está amparada pelo art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995 e pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis. II. No caso demandado, a parte autora, na movimentação 49, arquivo 01, aduz que a empresa requerida pode possuir cadastro e movimentações junto a empresas intermediadoras, solicitando que sejam expedidos ofícios solicitando informações a acerca dos cadastros, tendo o juízo a quo declarado extinto o processo sob o fundamento de que as pesquisas BACENJUD e RENAJUD não retornaram resultados satisfativos e que, apesar de inúmeras tentativas, todas sem sucesso. III. A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis está amparada pelo art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995 e pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis. No caso, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais, bem assim o arquivamento do processo não impede o credor de promover o retorno quando identificar bens penhoráveis, pelo que desmerece censura a sentença recorrida. IV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. V. Honorários advocatícios no montante de dez por cento do valor da causa, com exigibilidade suspensa, na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5009042-42.2019.8.09.0051, Rel. Jose Carlos Duarte, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/09/2022, DJe de 09/09/2022).Firme em tais razões, e demonstrada a inexistência de bens passíveis de penhora, como noticiado pelo próprio credor, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito, com fundamento no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. EXPEÇA-SE a competente certidão de crédito em favor do credor, na forma recomendada pelo enunciado nº 76 do FONAJE, com manutenção do nome da parte executada no cartório distribuidor. Destaco que eventual pedido de desarquivamento deverá ser instruído com expressa indicação de bem passível de constrição do executado ou prova de sua alteração econômica.¹Decorrido o prazo recursal, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se.Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho MeloJuíza de Direito ¹ Recurso Inominado Cível 5355443-55.2021.8.09.0051, Rel. Héber Carlos de Oliveira, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023.
07/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weber Lopes De Araujo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )
04/04/2025, 13:54P/ DESPACHO
28/03/2025, 15:18Juntada de Petição
26/03/2025, 22:21Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
11/03/2025, 00:00Parte exequente - promover o andamento no feito
10/03/2025, 14:04Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weber Lopes De Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
10/03/2025, 14:04Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/02/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weber Lopes De Araujo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 06/02/2025 21:48:42)
13/02/2025, 17:45Documentos
Despacho
•31/10/2023, 10:16
Decisão
•13/11/2023, 17:16
Despacho
•29/03/2024, 12:47
Sentença
•13/05/2024, 17:39
Despacho
•14/06/2024, 15:14
Decisão
•25/06/2024, 16:22
Decisão
•28/08/2024, 17:07
Despacho
•26/09/2024, 18:40
Despacho
•26/10/2024, 18:44
Despacho
•16/11/2024, 10:57
Decisão
•04/04/2025, 13:54