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6128423-74.2024.8.09.0011
Cumprimento Provisorio De Sentenca De Acoes ColetivasAdicional de Horas ExtrasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 25.917,53
Orgao julgador
Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento Definitivo
09/05/2025, 17:47Processo Arquivado
09/05/2025, 17:47Trânsito em Julgado em 06/05/2025
09/05/2025, 17:46Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas Processo nº: 6128423-74.2024.8.09.0011 Polo ativo: Maria Auxiliadora Canedo Bernardes Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, promovida por Maria Auxiliadora Canedo Bernardes, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Avançado o procedimento, a requerente foi intimada para sanar os vícios existentes na inicial, tendo permanecido inerte (evento 6). É o sucinto relatório. Decido. Na hipótese em análise, vejo que a parte autora devidamente intimada para sanar os vícios existentes na inicial, se manteve inerte. Desta forma, torna-se necessária a extinção do feito, pelo indeferimento da inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação. Ante o exposto, face à ausência de documentos hábeis para a propositura da ação, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330 inciso I, c/c 485, inciso I do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Auxiliadora Canedo Bernardes (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial - 31/03/2025 16:09:06)
04/04/2025, 15:51Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
31/03/2025, 16:09Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
31/03/2025, 16:09para autor
24/03/2025, 16:32COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
24/03/2025, 16:32Desapensamento dos autos da ação coletiva nº 5286332.7
17/03/2025, 18:42Término da Suspensão do Processo
17/03/2025, 18:40Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECIS&Ati
14/02/2025, 00:00Processo Suspenso ou Sobrestado por Recurso Repetitivo / Recurso de Repercussão Geral
13/02/2025, 18:10Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Auxiliadora Canedo Bernardes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/02/2025 15:17:37)
13/02/2025, 18:08Decisão -> Outras Decisões
10/02/2025, 15:17Documentos
Decisão
•10/02/2025, 15:17
Sentença
•31/03/2025, 16:09