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0055799-10.2004.8.09.0051

Cumprimento Provisório de SentençaCondomínioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/03/2004
Valor da Causa
R$ 650.000,00
Orgao julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Ofício Comunicatório

03/07/2025, 18:03

Processo Arquivado

02/06/2025, 15:46

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (30/05/2025 19:06:35))

31/05/2025, 00:55

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JEAN CESAR LOPES BORGES (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (30/05/2025 19:06:35))

31/05/2025, 00:55

Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JEAN CESAR LOPES BORGES (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )

30/05/2025, 19:06

Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )

30/05/2025, 19:06

Ofício Comunicatório

30/05/2025, 14:34

P/ DECISÃO

20/05/2025, 12:57

Chamamento do feito à ordem

19/05/2025, 17:43

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING (Referente à Mov. - )

19/05/2025, 15:52

PETIÇÃO

15/05/2025, 22:40

P/ DECISÃO

08/05/2025, 17:49

INTIMAR A PARTE AUTORA PARA DAR IMPULSO AO PROCESSO

07/05/2025, 16:21

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )

07/05/2025, 16:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5095576-76.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE: JEAN CÉSAR LOPES BORGESAGRAVADO : CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPING VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por JEAN CÉSAR LOPES BORGES (mov. n° 01) contra a decisão (mov. 199, dos autos nº 0055799-10.2004.8.09.0051) proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos do “cumprimento de sentença” ajuizada em seu desfavor por CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPING, ora agravado. Na instância de origem, trata-se o feito de cumprimento de sentença intentado em 25.03.2004, pelo agravado em face do agravante, visando a execução de título judicial proferido em ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, com trânsito em 30.09.2005. O executado, ora agravante, alega a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que no curso desse longo período de quase 02 (duas) décadas, além de o feito executivo ter permanecido paralisado por mais de 04 (quatro) anos, o condomínio agravado não logrou êxito em penhorar nenhum bem dos executados. À vista disso, requereu na mov. n° 196, dos autos de origem, que o Juiz declarasse a extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva. Ato contínuo, sobreveio a decisão atacada (mov. n° 199) a qual rejeitou a alegação de prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos seguintes termos: (…) 3. Da Não Configuração da Prescrição IntercorrenteO Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.604.412/SC sob o rito dos recursos repetitivos, fixou que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o decurso do prazo de suspensão ou, não havendo prazo fixado, após um ano da suspensão.No caso concreto, mesmo considerando o arquivamento provisório de 14.04.2008 como marco inicial, não se configurou a prescrição intercorrente, pois:a) O credor jamais abandonou o processo;b) Foram realizadas diligências contínuas e relevantes;c) A complexidade da execução, com desconsideração da personalidade jurídica e falecimento de executado, demandou providências específicas que não caracterizam inércia;d) As dificuldades na localização de bens e sucessores não podem ser imputadas ao credor, que utilizou todos os meios disponíveis para dar efetividade à execução.Como bem pontuado pelo STJ: "Não flui o prazo da prescrição intercorrente quando o exequente está diligenciando para localizar bens do devedor" (AgInt no AREsp 1.670.846/SP).4. Da Continuidade das DiligênciasO credor continua atuando ativamente, tendo recentemente:- Realizado pesquisas via CRC-JUD- Identificado bens possivelmente penhoráveis (evento 187)- Requerido medidas constritivas5. DISPOSITIVOAnte o exposto:a) REJEITO a alegação de prescrição intercorrente, considerando a manifesta ausência de inércia do credor; (…) Nas razões recursais, o executado/agravante alega que o feito executivo se arrasta por quase 02 (duas) décadas, e sequer houve a citação de todos os supostos devedores, tampouco a constrição de bens para satisfação do crédito exequendo. Salienta que conforme a documentação dos autos principais, a desídia do condomínio agravado é inequívoca, havendo retorno da marcha processual somente em 02.10.2012, ou seja, após mais de 4 (quatro) anos. Destaca que a paralisação do feito por mais de 04 (quatro) anos atraiu para o caso, a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 206, §3º, I do Código Civil. Aduz que embora o arquivamento provisório em 14.04.2008, tenha sido ordenado “por prazo indeterminado”, o curso da prescrição intercorrente, de fato, se iniciou após o decurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão então ordenada, conforme, inclusive, reconhecido pela decisão ora agravada Pontua que considerando que o despacho de arquivamento provisório dos autos data em 14.04.2008, conclui-se, que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente iniciou 01 (um) ano depois, em 14.04.2009, encontrando seu termo final (03 anos) em 14.04.2012. Explica que nesse período de 03 (três) anos (14.04.2009 a 14.04.2012), o condomínio agravado manteve-se totalmente inerte, impulsionando o processo somente em 02.10.2012, isto é, quase 06 (seis) meses após o esgotamento do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, inciso I do Código Civil. Fundado em tais premissas, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de atribuir-lhe efeito suspensivo para suspender a marcha do feito executivo, evitando-se assim, a realização indevida de atos de constrição patrimonial de bens particulares até o julgamento do presente recurso. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. 3. DO MÉRITO RECURSAL 3.1. Do recurso secundum eventum litis Em proêmio, ressalto que o Agravo de Instrumento cuida-se de recurso secundum eventum litis, ou seja, deve se ater à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância (TJGO 56240113520208090000, Relator(a) Desemb.(a) ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021). Deste modo, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão do primeiro grau quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, deve ser mantida em prestígio ao livre convencimento motivado do juiz singular. 3.2. Da prescrição intercorrente Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou o desacerto da decisão agravada, que deixou de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. De início, cumpre registrar que a prescrição intercorrente, que ocorre durante o curso processual, tanto na fase de conhecimento quanto na fase executiva, ajusta-se com as normas concernentes à preservação da segurança jurídica e boa-fé processual, tendo em vista que a manutenção do processo, indefinidamente, viola os princípios que regem a relação jurisdicional. Imperioso constar que, para a contagem do prazo de prescrição intercorrente, utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação". Sobre o tema, eis a lição de Humberto Theodoro Júnior, in verbis:[…] Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). […] Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, agora adotada expressamente pelo NCPC (art. 921, § 4º), que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo." (Curso de Direito Processual Civil, Volume III. 49ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 752). Importante destacar que no regime do CPC/1973, vigente à época em que foi ajuizada a ação ordinária e intentada a execução da sentença, a prescrição intercorrente carecia de previsão expressa, como fenômeno aplicável à execução civil. Registra-se que quanto a regulamentação dos atos processuais, vige o princípio do "tempus regit actum" - teoria dos atos processuais isolados –, ou seja, aplica-se ao ato processual a ser executado a norma vigente ao tempo em que se iniciou seu implemento. Devido à necessidade e se limitar a ocorrência de processos infindáveis, a jurisprudência estabeleceu alguns requisitos para a decretação dessa modalidade prescricional. Sobre tal ponto, a 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, uniformizou as seguintes teses acerca do tema: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC//73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Portanto, nas causas propostas sob a vigência do revogado Código Processual, é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando o exequente permanecer inerte pelo período superior ao da prescrição do direito material, contando-se do fim do prazo estipulado para suspensão do processo ou do transcurso de um ano, caso não fixado prazo. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença iniciou-se sob a égide do CPC/1973 (25.03.2004 – mov. 03, arq. 01). Por sua vez, nota-se que em 14.04.2008 em razão da inexistência de bens penhoráveis o feito executivo fora suspenso por prazo indeterminado sem prejuízo de prosseguimento a qualquer momento. (mov. n° 03, arq. 46) Vejamos: In casu tem-se que a contagem do prazo prescricional iniciou-se em 15.04.2009, pois conta-se a partir de um ano da suspensão (inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano – aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Em 02.10.2012, a exequente/agravada, compareceu aos autos requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de responsabilizar os seus sócios de forma ilimitada e solidária, (mov. n° 03, arq. 63). Como se sabe, a prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da prescrição do direito material vindicado, conforme a Súmula 150 do STF e o entendimento consolidado no REsp nº 1.604.412/SC. No caso de cumprimento de sentença, o prazo prescricional aplicável dependerá da natureza do título executivo. No presente caso, há se destacar que o cumprimento de sentença teve início quando o Código Civil de 2002 já se encontrava vigente. Referido diploma prevê em seu artigo 206, §3º, I, que a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos prescreve em 3 anos, vejamos: Art. 206. Prescreve:(…)§ 3 o Em três anos:I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; A propósito, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a deste Sodalício: (…) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é o trienal. Precedentes da Terceira Turma. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.714.826/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021). (destaquei) 2. Nos termos do que dispõe o art. 206, § 3º, I do CPC, prescreve em 03 (três) anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos e rústicos, aplicando-se a mesma sistemática para os débitos acessórios ao contrato de locação. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apelação Cível: 52512303220208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (destaquei) Na situação em concreto, conforme já mencionado, os autos foram arquivados provisoriamente em 14.04.2008 (mov. n° 03, arq. 46), encerrando-se a suspensão em 14.04.2009. Desse modo, a contagem do prazo prescricional teve início em 15.04.2009. Assim, considerando que o feito só voltou a tramitar em 02/10/2012 (mov. n° 03, arq. 63), com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, têm-se que transcorreu mais de 3 (três) do arquivamento, sem o impulsionamento indispensável pela parte exequente, o que conduz a ocorrência da prescrição intercorrente. Note-se que, após o arquivamento do processo (suspensão), o feito somente foi desarquivado pela exequente, ora agravada, após o decurso do prazo de 3 anos e 6 meses, ou seja, após o ultrapassado o prazo previsto no art. 206, 3°, I, do Código Civil. Conforme destacado, uma vez encerrada a suspensão do processo executivo, que ocorre com o término do período máximo de um ano em que o processo permaneceu suspenso, o prazo prescricional da pretensão executiva retoma seu curso integral de forma automática. É imperioso destacar que, com base no entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito não é requisito para a consumação da prescrição intercorrente, cuja intimação somente é necessária para opor algum fato impeditivo ao decreto da prescrição, prestigiando-se o contraditório, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO STJ NO IAC 1. IMPROCEDÊNCIA. (…) 2. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito como requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes.3. Acórdão impugnado que aplicou as teses do IAC. Pretensão do reclamante de, em verdade, discutir a conclusão adotada pelo TJ/RJ em relação à hipótese concreta dos autos, para além de ampliar o entendimento que fora firmado por esta Corte.4. Agravo interno não provido". (STJ - AgInt na Rcl: 46436 RJ 2023/0347336-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Neste cenário, conforme exposto, ficou configurada a inércia da credora, já que, de fato, houve o transcurso do prazo para o prosseguimento da execução. Logo, ausente o impulsionamento indispensável pela parte exequente dentro do prazo previsto em lei, tem-se por reconhecida a prescrição intercorrente. 4. DA SUCUMBÊNCIA Passa-se à análise dos ônus sucumbenciais. Consoante o princípio da causalidade, parte sucumbente é aquela que deu causa à lide. No caso em comento, verifica-se que a parte executada não refutou a existência do débito cobrado por meio da execução. Ainda que extinto o feito, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente, inviável afastar-se a conclusão de que a instauração do feito se deu por causa da parte executada, que se encontrava inadimplente. Dessa forma, inviável a condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.2. Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação – não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional). Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).Deve, portanto, impor à parte executada, ora agravante, o pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais. Em observância aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro os honorários sucumbenciais, a cargo da parte executada, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando decisão agravada, decretar a extinção da execução de nº 0055799-10.2004.8.09.0051, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente (artigo 924, inciso V do CPC). Condeno a parte executada/agravante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5095576-76.2025.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE: JEAN CÉSAR LOPES BORGESAGRAVADO : CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPING ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5095576-76.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator

15/04/2025, 00:00
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25/08/2017, 18:28
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