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5486707-69.2019.8.09.0051

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaLicença PrêmioSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 32.824,05
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Certidão Expedida

03/10/2025, 14:22

Processo Arquivado

03/10/2025, 14:22

Diligência Concluída – Processo Devolvido

02/10/2025, 07:42

Intimação Lida

29/09/2025, 03:17

Intimação Efetivada

17/09/2025, 09:51

Juntada de Documento

17/09/2025, 09:48

Intimação Expedida

17/09/2025, 09:48

Certidão Expedida

23/07/2025, 09:04

Juntada -> Petição

16/07/2025, 10:23

Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)

11/06/2025, 13:31

Certidão Expedida

11/06/2025, 13:05

Intimação Lida

22/04/2025, 03:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos: 5486707-69.2019.8.09.0051 Promovente(s): Merivan De Sousa Parente Promovido(s): Estado De Goiás D E C I S Ã O Trata-se de comunicação de cessão de crédito sujeito a pagamento por RPV já expedido.Instadas, as partes não objetaram ao pedido, o qual se encontra lastreado por documentos comprobatórios do negócio jurídico.Atendidos, pois, os requisitos dispostos no art. 100, § 14, da Constituição Federal. Ante o exposto, DEFIRO o registro da cessão de crédito, com as seguintes ressalvas: A cessão limitar-se-á à quantia líquida então devida ao cedente, resultante das deduções legais (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), quando incidentes, e de eventual reserva de honorários contratuais a serem destacados (art. 36, parágrafo único, Res. CNJ nº 303/19). A quantia excedente será ineficaz, devendo ser ignorada pela UPJ ou Contadoria Judicial, a qual operacionalizará apenas a parcela da cessão que se amoldar àquele limite. Em caso de dúvida, poderá a UPJ ou Contadoria contatar informalmente este gabinete para esclarecimentos, ou, se mais complexa, promover a conclusão dos autos em classificador de “suscitação de dúvida”.Intime-se a entidade devedora/executada, para ciência (art. 44, § 1º, Res. CNJ nº 303/19).Depositado o valor requisitado ou sequestrado, expeça-se alvará de levantamento e/ou transferência com observância da nova titularidade, em caso de cessão total de crédito; em caso de cessão parcial, o alvará deverá ser bipartido, expedindo-se um para cada credor (cedente e cessionário), na medida de seus créditos.Cumpram-se as demais determinações já constantes da decisão homologatória de cálculo.Goiânia, data da assinatura eletrônica.TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTESJuiz de Direito* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.2jr Av. Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120. Telefone (62) 3018 6886; e-mail [email protected]

08/04/2025, 00:00

Decisão -> Outras Decisões

07/04/2025, 14:06

Intimação Efetivada

07/04/2025, 14:06
Documentos
Despacho
02/03/2020, 19:35
Despacho
07/05/2020, 14:54
Despacho
03/06/2020, 12:32
Despacho
08/06/2020, 11:54
Decisão
14/07/2020, 08:48
Relatório e Voto
10/10/2022, 10:30
Despacho
26/01/2023, 15:27
Decisão
23/02/2023, 20:08
Decisão
06/03/2023, 19:58
Sentença
25/06/2023, 22:06
Decisão
29/11/2023, 16:32
Decisão
09/07/2024, 17:11
Despacho
13/02/2025, 19:01
Decisão
07/04/2025, 14:06