Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5068549-86.2023.8.09.0149

Cumprimento de sentençaPropriedade FiduciáriaPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 59.555,62
Orgao julgador
Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

SEM RESTRIÇÃO NO SISTEMA RENAJUD-DENATRAN- CONFORME EV.75

16/05/2025, 13:34

SEM RESTRIÇÃO RENAJUD CONFORME EV.75

16/05/2025, 13:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5068549-86.2023.8.09.0149Polo ativo: Banco Bradesco Financiamentos SaPolo passivo: Marco Tulio De Souza MoraesNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de MARCOS TULIO DE SOUZA MORAES. O Autor, no evento 73, requer a desistência da ação. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando a parte autora manifestar desinteresse em prosseguir com a ação, verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…); VIII – homologar a desistência da ação; (…).” A desistência da ação é uma faculdade do Demandante, podendo ser apresentada até a sentença (CPC, art. 485, §5°). No entanto, caso ocorra o oferecimento da contestação, o Autor necessitará da anuência do Réu para desistir da ação (CPC, art. 485, §4°). In casu, observo que o consentimento do Réu é dispensado, tendo em vista que sequer foi citado. Isso posto, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Proceda com a retirada da restrição do veículo, via RENAJUD, e o recolhimento de mandado, caso existentes. Sem custas, visto que não houve a triangularização da relação processual. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos digitais, observando as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

10/04/2025, 00:00

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência

09/04/2025, 19:20

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos Sa - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )

09/04/2025, 19:20

P/ SENTENÇA

08/04/2025, 16:57

Juntada -> Petição -> Desistencia Requerida

07/04/2025, 20:37

Juntada de Custas

26/03/2025, 18:17

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)

17/03/2025, 00:00

Intima para recolher custas corretas de penhora

14/03/2025, 17:51

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos Sa - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )

14/03/2025, 17:51

Juntada -> Petição

12/03/2025, 18:10

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

17/02/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/02/2025 13:56:28)

14/02/2025, 13:56

Intimar autor recolher taxa SISBAJUD- conforme ev.64

14/02/2025, 13:56
Documentos
Decisão
12/02/2023, 00:11
Sentença
31/03/2023, 01:05
Decisão
14/05/2023, 22:07
Despacho
15/04/2024, 19:30
Decisão
19/07/2024, 18:53
Decisão
13/02/2025, 19:21
Sentença
09/04/2025, 19:20