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5509904-59.2023.8.09.0036
Execução de Título ExtrajudicialTaxa SELICValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 5.174,48
Orgao julgador
Cristalina - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Cálculo de Custas
30/05/2025, 21:18Processo Arquivado
20/05/2025, 09:55Processo Desarquivado
20/05/2025, 09:55Processo Arquivado
20/05/2025, 09:54ARQUIVAMENTO E REMESSA A CONTADORIA
20/05/2025, 09:54Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vitor Nasser Maciel Samara (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
20/05/2025, 09:54Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helio Raimundo Das Neves (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
20/05/2025, 09:54Transitado em Julgado
20/05/2025, 09:53Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProtocolo nº.: 5509904-59.2023.8.09.0036Polo Ativo: Vitor Nasser Maciel SamaraPolo Passivo: Helio Raimundo Das NevesNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Vitor Nasser Maciel Samara, em desfavor de Helio Raimundo das Neves.À mov. 39, a parte exequente pugnou pela extinção do feito, ante ao integral adimplemento da execução principal.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Observa-se que a relação processual se instalou validamente, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tendo o feito tramitado regularmente.O Código de Processo Civil assim prescreve: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.”No caso em tela, constato que houve o integral cumprimento do débito, conforme noticiado na mov. 39, com a devolução do título extrajudicial para o requerido (mov. 47).Assim, não mais subsistem razões para que prossiga o feito na esfera judicial, porquanto a execução atingiu seu fim, que é a satisfação do débito.Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado e, consequentemente, tendo sido alcançado o objeto da demanda executória, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo executado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cristalina, datado pelo sistema. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024
14/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/04/2025, 12:08Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vitor Nasser Maciel Samara (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
12/04/2025, 12:08Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helio Raimundo Das Neves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
12/04/2025, 12:08Autos Conclusos
17/03/2025, 22:32Autos Conclusos
17/03/2025, 22:32Manifestação - Documento entregue em 17/01/2025
14/02/2025, 10:16Documentos
Decisão
•17/08/2023, 23:22
Decisão
•28/11/2023, 11:44
Ato Ordinatório
•15/03/2024, 14:07
Decisão
•24/03/2024, 16:44
Decisão
•16/07/2024, 14:25
Ato Ordinatório
•09/12/2024, 18:03
Decisão
•13/02/2025, 19:42
Decisão
•12/04/2025, 12:08