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6060541-28.2024.8.09.0001
Procedimento Comum CívelPASEPContribuições SociaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 99.092,29
Orgao julgador
VARA JUDICIAL
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Intimação Efetivada
23/04/2026, 17:15Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
23/04/2026, 17:01Intimação Expedida
23/04/2026, 17:01Juntada -> Petição
07/04/2026, 16:35Autos Conclusos
13/02/2026, 13:10Juntada -> Petição
22/01/2026, 14:47Intimação Efetivada
12/12/2025, 12:54Ato Ordinatório
12/12/2025, 12:49Intimação Expedida
12/12/2025, 12:49Término da Suspensão do Processo
12/12/2025, 12:49Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
14/05/2025, 14:51Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 6060541-28.2024.8.09.0001 DECISÃO Após análise dos autos, verifico que a controvérsia em questão guarda relação com o Tema Repetitivo n.º 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), qual seja, “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”.O referido tema encontra-se em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme previsão do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil. O art. 1.036, §.1º, do CPC estabelece que, uma vez reconhecida a repercussão geral ou admitido recurso repetitivo, os processos que versem sobre a mesma matéria devem ser suspensos até o julgamento definitivo pelo tribunal superior, para assegurar a uniformidade e a estabilidade das decisões judiciais. Nesse sentido, a suspensão se justifica como meio de evitar decisões conflitantes, resguardando-se a efetividade e a isonomia na prestação jurisdicional. Ademais, a matéria sub judice no Tema 1300 é diretamente determinante para o deslinde da presente causa, o que torna prudente aguardar a orientação vinculante do STJ. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.036, § 1.º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até a decisão definitiva no Tema Repetitivo n.º 1300 do STJ, com suspensão de todos os atos. Intimem-se as partes para ciência.Após o julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, retornem os autos conclusos para prosseguimento, com as medidas cabíveis à luz do entendimento consolidado. Cumpra-se. Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
09/04/2025, 00:00Intimação Efetivada
08/04/2025, 14:56Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/04/2025, 14:40Autos Conclusos
07/04/2025, 19:50Documentos
Decisão
•22/11/2024, 09:51
Decisão
•11/12/2024, 09:20
Despacho
•14/03/2025, 09:35
Decisão
•08/04/2025, 14:40
Ato Ordinatório
•12/12/2025, 12:49
Decisão
•23/04/2026, 17:01