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5106498-43.2025.8.09.0160
Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 21.154,96
Orgao julgador
Novo Gama - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Certidão Expedida
14/05/2025, 12:14Processo Arquivado
14/05/2025, 12:14Intimação Efetivada
14/05/2025, 12:12Transitado em Julgado
14/05/2025, 12:12Certidão Expedida
23/04/2025, 15:10Intimação Efetivada
23/04/2025, 15:10Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
23/04/2025, 12:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 Autos nº: 5106498-43.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Weberte Pereira Hanun Da Silva Promovido: Banco Agibank S.a S E N T E N Ç A Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais proposta por Weberte Pereira Hanun Da Silva em desfavor de Banco Agibank S.a., ambos qualificados na inicial. Ao evento 6 determinou-se a intimação da parte autora para emendar à inicial, anexando o comprovante de residência em nome próprio e atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. Houve pedido de dilação de prazo no evento 7, deferido conforme evento 8. Apesar de devidamente intimado, o autor deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de evento 10. É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que o requerente, apesar de ser devidamente intimado para emendar a petição inicial, deixou o prazo transcorrer in albis e, até a presente data, não atendeu a determinação. Diante dessa situação, o art. 321 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse mesmo sentido é o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ADEQUAÇÃO VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita deve ser indeferido quando a parte requerente não comprova nos autos, por meio de provas conclusivas, o seu alegado estado de hipossuficiência econômica. 2. Não cumprindo o autor a emenda da petição inicial nos termos do comando do juiz, impõe a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. I do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento n. 0385313.31.2016.8.09.0174, Relator Des. José Carlos Oliveira, DJe 08/11/2017). Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entende que não é cabível a hipótese de intimação pessoal para a realização do ato, veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMENDA DA EXORDIAL. INÉRCIA. INTIMAÇÃO REGULAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. 1. Não há falar em nulidade da intimação para a emenda da exordial quando efetivada em nome de patrono expressamente indicado nos autos, nem tampouco em necessidade de intimação pessoal, posto que prescindível para a hipótese; 2. A inércia da autora em providenciar a emenda da petição inicial no prazo assinalado justifica o indeferimento da exordial e a finalização da demanda, porquanto o Poder Judiciário não pode aguardar por tempo indeterminado o seu interesse em prosseguir com o processo. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJGO, Apelação cível n. 0407544-46.2011.8.09.0017, Relator Des. Itamar de Lima, DJe 05/12/2017) (g.n) No caso dos autos, verifico que o autor, apesar de devidamente intimada, não cumpriu efetivamente o que fora determinado por este juízo no que tange a emenda à inicial. Nesse sentido, o indeferimento da petição inicial é previsto no artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil, como causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, determinando o cancelamento da distribuição e, de consectário, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
11/04/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
10/04/2025, 14:22Intimação Efetivada
10/04/2025, 14:22Prazo Decorrido
09/04/2025, 14:32Autos Conclusos
09/04/2025, 14:32Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA Rua 11,, Qd. 13, Seção BK 101-A Conjunto 11-HC NÚCLEO HABITACIONAL, NOVO GAMA-Goiás, 72860211 1ª Vara Cível - Horario de Atendimento: 12h às 18h Processo nº: 5106498-43.2025.8.09.0160 Requerente(s): Weberte Pereira Hanun Da Silva Requerido (a)(s): Banco Agibank S.a ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MMª. Juíza de Direito, defiro o re
17/03/2025, 00:00Ato Ordinatório
14/03/2025, 12:24Intimação Efetivada
14/03/2025, 12:24Documentos
Despacho
•14/02/2025, 07:25
Ato Ordinatório
•14/03/2025, 12:24
Sentença
•10/04/2025, 14:22