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5333863-81.2024.8.09.0012
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Transitado em Julgado
18/07/2025, 15:46Autos Devolvidos da Instância Superior
18/07/2025, 15:46Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sathilla Lorrany Moreira Costa Lopes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (24/06/2025 10:55:04))
24/06/2025, 14:12Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (24/06/2025 10:55:04))
24/06/2025, 14:12Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
24/06/2025, 10:55Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sathilla Lorrany Moreira Costa Lopes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (CNJ:239) - )
24/06/2025, 10:55Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (CNJ:239) - )
24/06/2025, 10:55Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
23/06/2025, 10:43P/ O RELATOR
18/06/2025, 13:36(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
18/06/2025, 13:354ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Pedro Silva Correa
18/06/2025, 13:24Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
18/06/2025, 13:24P/ DECISÃO
02/06/2025, 15:27Juntada -> Petição
16/05/2025, 11:19Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5333863-81.2024.8.09.0012 Polo ativo: Sathilla Lorrany Moreira Costa Lopes Polo passivo: Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Valor da causa: 20.000,00 DESPACHO A Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV) exige a comprovação efetiva da situação econômico-financeira para que as partes possam usufruir dos benefícios da Justiça Gratuita. A gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, conforme interpretação constitucional que relativiza a declaração meramente formal contida no novo Código de Processo Civil, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados. Dessarte, concedo o prazo de 05 dias úteis para que a parte autora\recorrente comprove que efetivamente preenche os requisitos para o benefício, sob pena de indeferimento da benesse. Intimo. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito
08/04/2025, 00:00Documentos
Despacho
•02/05/2024, 13:35
Ato Ordinatório
•02/05/2024, 17:40
Decisão
•03/05/2024, 16:09
Ato Ordinatório
•23/09/2024, 15:50
Sentença
•11/01/2025, 12:12
Ato Ordinatório
•14/02/2025, 10:26
Despacho
•07/04/2025, 18:17
Decisão
•18/06/2025, 13:24
Decisão Monocrática
•24/06/2025, 10:55