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5802622-31.2024.8.09.0174

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 13.660,86
Orgao julgador
Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Cálculo de Custas

28/05/2025, 16:55

envio contadoria

16/05/2025, 18:29

Processo Arquivado

16/05/2025, 18:29

Transitado em Julgado

16/05/2025, 18:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5802622-31.2024.8.09.0174 SENTENÇA ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, pessoa jurídica de direito privado já devidamente individualizada, através de procuradora regularmente constituída e legalmente habilitada, ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de LUIS FERNANDO LIMA OLIVEIRA, igualmente qualificado no feito, objetivando a constrição de bem móvel (evento n.º 1).Alega a instituição financeira autora, em síntese, que em 15/09/2022 celebrou com o requerido a cédula de crédito bancário nº 220183743.30410, no valor de R$ 37.359,00 (trinta e sete mil, trezentos e cinquenta e nove reais), para pagamento em 48 prestações mensais e consecutivas, sendo o financiamento garantido pela alienação fiduciária do veículo marca Ford, modelo FIESTA ROCAM HATCH, ano/modelo 2011/2012, cor prata, placa OGV3526, renavam n.º 392810042, e chassi n.º 9BFZF55P8C8286040.Aduz que o requerido deixou de adimplir as parcelas contratadas tornando-se inadimplente desde 14/02/2024, o que resultou no vencimento antecipado da dívida conforme pactuado no contrato, restando um débito atualizado de R$ 13.660,86 (treze mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), pleiteando a tutela antecipada para determinar a busca e apreensão do bem.A petição inicial seguiu instruída com a cédula de crédito bancário, planilha de débitos e notificação extrajudicial encaminha ao requerido (evento n.º 1).O pleito liminar foi deferido no evento n.º 5.O mandado de busca e apreensão restou devidamente cumprido conforme certificado no evento n.º 37, já estando o veículo na posse do fiel depositário.No evento n.º 39 a instituição financeira autora pleiteou a consolidação da posse e propriedade do automóvel.Embora devidamente citado no evento n.º 37, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo conferido para contestar a ação conforme certidão exarada no evento n.º 40.Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença.Eis o sintético relatório.Fundamento e DECIDO.Ab initio verifico que o requerido foi devidamente citado no evento n.º 37 e não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do mérito.A alienação fiduciária é uma modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem como garantia do financiamento, transferência esta que tem caráter apenas fiduciário. Assim, quem está concedendo o financiamento fica somente com a propriedade fiduciária e com a posse indireta, permanecendo o devedor como possuidor direto da coisa até completar o pagamento da última prestação.O ordenamento jurídico assegura ao proprietário fiduciário, desde que comprovada a mora, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, no caso o veículo marca Ford, modelo FIESTA ROCAM HATCH, ano/modelo 2011/2012, cor prata, placa OGV3526, renavam n.º 392810042, e chassi n.º 9BFZF55P8C8286040.A instituição financeira comprovou a celebração com o requerido da Cédula de Crédito Bancário contemplando o veículo mencionado como garantia, e do mesmo modo evidenciou a inadimplência do demandado mediante notificação extrajudicial (evento n.º 1).Some-se a isto o fato de que, devidamente citado conforme se infere do evento n.º 37, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo conferido para contestar a ação.Nesse mesmo sentido transcrevo o comando do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69:Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.§2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.Assim, não restam dúvidas de que os documentos colacionados ao procedimento demonstram, de forma inequívoca, a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes e a injustificada mora obrigacional do devedor, sendo o quanto basta ao deslinde da vexta quaestio.DISPOSITIVO.Na confluência do excerto, JULGO PROCEDENTE a súplica proemial a fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na peça matriz nas mãos da instituição financeira autora, ficando desde logo autorizada a proceder à venda extrajudicial do bem outrora alienado fiduciariamente ao requerido nos termos do art. 2º do Decreto-lei 911/69, especialmente no que tange à devolução ao devedor de eventual saldo apurado em seu benefício.Por força da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, à luz do que preconiza o artigo 85, § 2.° do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem.Senador Canedo-GO, 10 de abril de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito

11/04/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência

10/04/2025, 20:02

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Holding S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )

10/04/2025, 20:02

Contestação

07/04/2025, 16:34

P/ SENTENÇA

07/04/2025, 16:34

Juntada -> Petição

25/03/2025, 09:46

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)

17/03/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Holding S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 14/03/2025 11:05:50)

14/03/2025, 14:50

Para Luis Fernando Lima Oliveira (Mandado nº 4392582 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (22/08/2024 08:29:53))

14/03/2025, 11:05

Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 4392582 / Para: Luis Fernando Lima Oliveira)

21/02/2025, 17:07

Juntada -> Petição

19/02/2025, 21:55
Documentos
Decisão
22/08/2024, 08:29
Decisão
06/09/2024, 19:00
Ato Ordinatório
12/09/2024, 15:42
Ato Ordinatório
24/09/2024, 13:58
Decisão
08/02/2025, 03:29
Ato Ordinatório
08/02/2025, 20:45
Ato Ordinatório
14/02/2025, 10:49
Ato Ordinatório
17/02/2025, 14:44
Sentença
10/04/2025, 20:02