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6105735-95.2024.8.09.0051
Agravo de InstrumentoEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
8ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
07/05/2025, 16:15Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4170 - 2ª parte em 08/04/2025
08/04/2025, 08:14Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: MANOEL UARTON DE OLIVEIRA NUNES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO(S) RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, AGRAVANTE: MANOEL UARTON DE OLIVEIRA NUNES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO(S) RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. OBSERVÂNCIA DO TETO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVANTE: MANOEL UARTON DE OLIVEIRA NUNES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO(S) RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. OBSERVÂNCIA DO TETO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6105735-95.2024.8.09.0051 COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL UARTON DE OLIVEIRA NUNES, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da comarca de Bela Vista de Goiás, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Superendividamento ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO(S), assim decidiu, na movimentação 16 dos autos de origem: Prefacialmente, presentes os requisitos autorizadores da concessão da gratuidade, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal c/c artigo 98, caput do Código de Processo Civil e Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e, considerando-se que, embora o requerente aufira renda que não o habilitaria na condição de carente, dado o comprometimento dela, conforme documentos constantes dos autos, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, com exceção da remuneração do conciliador/mediador, nos termos do artigo 98, § 5º do Código de Processo Civil. […] Outrossim, em prestígio à segurança jurídica, recomenda-se a efetivação do contraditório, bem como a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não restou devidamente comprovada a urgência do perigo de dano imediato, uma vez que os contratos de empréstimo consignado e demais obrigações não indicam, de forma inequívoca, o comprometimento total do mínimo existencial, sendo necessário um estudo técnico mais detalhado para análise completa da capacidade de pagamento da autora. Assim, na ausência de um dos requisitos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da liminar. Em face do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Em suas razões, o agravante defende a necessidade de extensão dos benefícios da gratuidade concedida aos honorários do conciliador, porquanto não possui condição de arcar com tal encargo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Sustenta, ainda, que a margem consignável baseada na Lei 16.898/2010, que limita os descontos a 35% dos rendimentos líquidos, consome R$ 2.710,69 de seu salário, um montante muito alto, restando como remuneração líquida o valor de R$ 1.813,27, que é insuficiente para cumprir com todas suas obrigações. Esclarece que “O superendividamento caracteriza-se quando o consumidor, de boa-fé, percebe que sua renda não é suficiente para cumprir suas obrigações e dívidas. Em determinado momento, encontra-se em uma situação da qual não consegue mais sair e não sabe como reconstruir sua vida econômica. O superendividado é, portanto, um indivíduo de boa-fé que se vê com um montante de dívidas que ultrapassa sua renda, tornando evidente a impossibilidade de pagamento, mesmo com boa vontade”. Elucida que o agravante arca com todos os gastos de sua residência, como água, luz, alimentação, transporte, medicamentos e tributações, ficando assim evidente que o desconto está causando grandes danos a ele e sua família, pois sua renda não é suficiente para cumprir com suas obrigações. Além disso, é idoso, enfrenta problemas cardíacos, resultando em despesas mensais significativas com medicamentos e acompanhamento médico contínuo. Reafirma a necessidade de concessão da tutela de urgência, porquanto restou demonstrada a incapacidade do agravante em continuar suportando os descontos dos empréstimos, havendo indícios claros dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil. De igual forma, resta demonstrado o perigo de dano, uma vez que os empréstimos correspondem a mais de 145% do salário líquido do Agravante, tendo em vista que as parcelas correspondem a R$ 2.710,69, gerando danos gravíssimos a este, que se encontra em uma situação de hipossuficiência financeira. Por fim, requer seja reformada a decisão interlocutória, a fim de conceder a tutela antecipada recursal para conceder a gratuidade da justiça de forma plena, bem como deferir a limitação da parcela do empréstimo consignado no contracheque do Agravante a 35% de seus rendimentos líquidos, tendo em vista seu processo de superendividamento e hipossuficiência financeira e, no mérito, seja mantida em seus exatos termos. Decisão liminar na mov. 4. Contraminuta na mov. 14. Pois bem. A controvérsia não é complexa e dispensa maiores digressões. A Lei nº 16.898/2010 do Estado de Goiás contém o seguinte cânon: Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal […] (grifo nosso) Ora, o contracheque do demandante, que instrui a inicial, indica que seu subsídio de inativo consiste em R$ 7.762,48 (sete mil setecentos e sessenta a dois reais e quarenta a oito centavos), dos quais R$ 2.710,69 (dois mil setecentos e dez reais e sessenta e nove centavos) importam em consignações facultativas. Logo, o valor desses descontos em folha correspondem a 34,92% (trinta e quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento) da remuneração do agravante. Assim sendo, tendo em vista que concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) se sujeita à existência dos requisitos de probabilidade do direito invocado (ou fumus boni juris) e o perito de dano ou risco ao resultado útil do processo (ou periculum in mora), vê-se que o primeiro dos elementos não se faz presente, haja vista que os descontos automáticos estão em observância do patamar legalmente previsto. Confiram-se o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. APLICABILIDADE DA LEI DE LEI 14.181/2021 NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR ESSA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITAÇÃO DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DECISÃO REFORMADA. LIMITE PREVISTO NA LEI 14.431/2022 E LEI 10.820/2003 OBSERVADO. 1 - No agravo de instrumento não se pode extrapolar o âmbito para matéria estranha ao ato judicial agravado, portanto, considerando que não houve apreciação pela instância de origem, não serão analisadas as matérias relativas a aplicabilidade da Lei 14.181/2021. 2 - Na hipótese, compulsando os documentos juntados, percebe-se que a instituição financeira observou a limitação ampliada pela Lei 14.431/2022, qual seja, 35% para empréstimo consignado e 5% para cartão de crédito. Noutro ponto, ressalta-se que a limitação acima indicada não se aplica a empréstimos pessoais, nos temos do Tema 1.085 do STJ. Assim sendo, considerando a observância da Lei, não há que se falar em probabilidade do direito e perigo em risco da demora, requisitos previstos no art. 300 do CPC. Decisão agravada reformada, para indeferir o pedido de concessão de tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5087301-88.2024.8.09.0079, Relatora Desa. Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, DJ de 08/04/2024) Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão interlocutória recorrida, por seus próprios fundamentos, bem assim por estes que lhes acresço. Após o trânsito em julgado, DETERMINO o arquivamento dos autos com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 31 de março de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6105735-95.2024.8.09.0051 COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 35% da remuneração líquida do agravante, em razão de alegado superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão da tutela antecipada está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (ii) saber se a limitação dos descontos em folha ao percentual de 35% foi respeitada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano para a concessão da tutela de urgência. 4. A Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece o limite de 35% da remuneração líquida para descontos decorrentes de consignações facultativas. 5. O contracheque do agravante demonstra que o percentual de desconto incidente sobre sua remuneração respeita o limite legal, afastando o requisito da probabilidade do direito necessário para concessão da medida pleiteada. 6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que, na ausência de descumprimento da legislação aplicável, não há fundamento jurídico para a limitação adicional dos descontos em folha. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela antecipada exige a presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A limitação dos descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados deve observar o percentual máximo previsto na legislação aplicável. 3. Não há fundamento jurídico para deferimento da tutela antecipada quando os descontos consignados respeitam o limite legalmente estabelecido." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 300; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5087301-88.2024.8.09.0079. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 31 de março de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6105735-95.2024.8.09.0051 COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 35% da remuneração líquida do agravante, em razão de alegado superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão da tutela antecipada está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (ii) saber se a limitação dos descontos em folha ao percentual de 35% foi respeitada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano para a concessão da tutela de urgência. 4. A Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece o limite de 35% da remuneração líquida para descontos decorrentes de consignações facultativas. 5. O contracheque do agravante demonstra que o percentual de desconto incidente sobre sua remuneração respeita o limite legal, afastando o requisito da probabilidade do direito necessário para concessão da medida pleiteada. 6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que, na ausência de descumprimento da legislação aplicável, não há fundamento jurídico para a limitação adicional dos descontos em folha. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela antecipada exige a presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A limitação dos descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados deve observar o percentual máximo previsto na legislação aplicável. 3. Não há fundamento jurídico para deferimento da tutela antecipada quando os descontos consignados respeitam o limite legalmente estabelecido." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 300; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5087301-88.2024.8.09.0079.
07/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Uarton De Oliveira Nunes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 16:10:09)
04/04/2025, 16:28Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 16:10:09)
04/04/2025, 16:28Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 16:10:09)
04/04/2025, 16:28Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 16:10:09)
04/04/2025, 16:28Oficio Comunicatorio
04/04/2025, 16:28(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
04/04/2025, 16:10Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
18/03/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Uarton De Oliveira Nunes (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/03/2025 15:55:36)
17/03/2025, 15:55Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/03/2025 15:55:36)
17/03/2025, 15:55Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/03/2025 15:55:36)
17/03/2025, 15:55Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/03/2025 15:55:36)
17/03/2025, 15:55(Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
17/03/2025, 15:55Documentos
Decisão
•05/12/2024, 18:11
Relatório e Voto
•31/03/2025, 14:39
Ementa
•31/03/2025, 14:39