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5110753-80.2025.8.09.0051

Agravo de InstrumentoExame de Saúde e/ou Aptidão FísicaConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
10ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Trânsitado em Julgado em 06/06/2025

06/06/2025, 13:54

Processo Arquivado

06/06/2025, 13:54

Automaticamente para (Polo Ativo)Estado De Goias (Referente à Mov. Não Conhecido (07/04/2025 14:38:40))

22/04/2025, 03:37

Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4171 em 09/04/2025

09/04/2025, 08:50

Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que concedeu liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que considerou candidato inapto na fase de exames médicos de concurso público para policial penal, determinando sua convocação para as fases subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se há violação à dilaticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:Se o recurso interposto pelo Estado de Goiás apresenta razões genéricas, dissociadas do contorno fático dos autos originários, à luz da Teoria dos Motivos Determinantes, impõe-se o seu não conhecimento por violação à dialeticidade e ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, alinhados aos seus contornos fáticos."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VII.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5642514-77.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 08.03.2024 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5110753-80.2025.8.09.0051 COMARCA: GoiâniaAGRAVANTE: Estado de GoiásAGRAVADO: Guilherme de Brito VanderleyRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que concedeu liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que considerou candidato inapto na fase de exames médicos de concurso público para policial penal, determinando sua convocação para as fases subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se há violação à dilaticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:Se o recurso interposto pelo Estado de Goiás apresenta razões genéricas, dissociadas do contorno fático dos autos originários, à luz da Teoria dos Motivos Determinantes, impõe-se o seu não conhecimento por violação à dialeticidade e ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, alinhados aos seus contornos fáticos."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VII.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5642514-77.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 08.03.2024 VOTO Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Estado de Goiás em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira dos Santos, nos autos da ação anulatória de ato administrativo c/c dano moral c/c tutela de urgência, intentada por Guilherme de Brito Vanderley. Pois bem, de antemão, registro que o presente recurso não pode perpassar o seu juízo de amissibilidade. Explico. Do cotejo dos autos originários, verifica-se que Guilherme de Brito Vanderley estava/está participando do concurso para provimento do cargo de policial penal deste Estado. Ao que consta da narrativa da petição inicial, o agravante/requerido, por meio da Banca IFBC, teria procedido a eliminação do agravado do concurso de agente penitenciário, em fase de avaliação médica, com base "alínea 'c' do subitem 10 do item 9.4.10" do edital, sem declinar, de forma fundamentada, qual o exato motivo de sua inaptidão. Insatisfeito com a negativa, depreende-se que o autor/agravado entrou em contato com a banca examinadora, oportunidade em que teve por resposta que sua incapacidade ocorreu por conta do “item 9.4.10 (retrolisteses de C3 sobre C4 e C4 sobre C5 (primeiro grau), caracterizando doença incapacitante” – sic. Assim, no entender de Guilherme, a referida postura violaria a motivação do ato administrativo, requisito essencial de sua validade, tornando-o nulo.Diante disso, foi ajuizada ação anulatória, com pedido liminar para “para suspender os efeitos do ato administrativo que considerou o Autor inapto na fase de exames médicos do certamente, determinando que o Autor participe e seja convocado para as próximas fases subsequentes do concurso” – sic. Na oportunidade, foram colacionados documentos. Ao tempo da apreciação da medida requestada, o magistrado a quo concedeu a liminar almejada, sob os fundamentos de que, em tese, a banca examinadora do concurso, em ofensa à Lei Estadual nº 19.587/2017 e Lei nº 9.784/1999, teria violado a motivação do ato proferido, de modo que diante da iminência da data para realização do TAF (03/02/2025 a 16/02/2025), estaria configurado o perigo da demora. Por ocasião da interposição do presente recurso, cujas razões são bastante genéricas, a única tese relativa ao caso concreto trazida pelo agravante é a de que “A autora não atendeu aos requisitos para o diagnóstico de doença de Chagas previstos no edital e, por isso, foi considerada inapta para o cargo” – sic. Durante uma apreciação mais acurada e casuística do pleito recursal, constatou-se que o Estado de Goiás apresentou contestação, ocasião em que nada citou acerca da ausência do mencionado diagnóstico (chagas) para fins de impugnar o pedido inicial (mov. 15)Já banca do certamente (IBFC – Instituti Brasileiro de Formação e Capacitação), em sua peça defensiva, ponderou que “após a análise dos laudos e exames apresentados, foi constatado que o candidato apresenta retrolistese de C3 sobre C4 e de C4 sobre C5 (grau 1), conforme evidenciado no exame de radiografia cervical. De acordo com o item 9.4.10, subitem 10, alínea "C10" do Edital, essa condição é considerada incapacitante para o exercício das funções do cargo, por não atender aos critérios de aptidão exigidos” – sic (mov. 25). Dessa maneira, é evidente a contradição entre a causa de pedir, as teses defensivas nos autos originários e o objeto da presente insurgência recursal. Em assim sendo, em que pese não conste expressamente da decisão singular proferida que o impedimento do candidato tenha ocorrido em decorrência da retrolisteses de C3 sobre C4 e C4 sobre C5 (primeiro grau), por ser doença incapacitante, é certo que a impugnação/insurgência recursal deve se ater, pelo menos, aos contornos fáticos arguidos pela parte autora em sua inicial, a fim de desconstituir/fragilizar os argumentos apostos para apreciação do pedido de tutela concedido, o que, in casu, não ocorreu. Ademais, há a premente necessidade de observância da Teoria dos Motivos Determinantes, isto é, de que o interessado provoque a apreciação do Poder Judiciário sobre os motivos apresentados pelo administrador para justificar a edição do ato discricionário. A referida provocação, por sua vez, vincula a discussão em que gravita a lide do processo principal, sobretudo porque, no caso dos autos, existiu uma escusa apresentada pela própria banca do concurso quanto a razão pela qual houve a declaração da inaptidão (retrolisteses de C3 sobre C4 e C4 sobre C5 – primeiro grau), enquanto que, para fundamentar a revisão da liminar concedida, aventou-se a ausência de apresentação de exames exigidos pelo edital (diagnóstico de doença de chagas). Nesse quadro, a postura adotada pelo Estado de Goiás, em apresentar fundamento fático distinto daquele indicado na origem pela causa de pedir e que era o elemento basilar do édito recorrido, impede o conhecimento do recurso por violação a dialeticidade, bem como por ausência de interesse recursal. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“[...] 1. O princípio da dialeticidade exige que a parte sucumbente apresente argumentos claros e específicos para fundamentar seu recurso, explicando os motivos pelos quais acredita que a decisão de primeira instância foi equivocada. 2. […] omissis. 3. Estando as razões dissociadas da sentença impugnada e do que fora discutido no processo, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. […] omissis. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação cível n. 5642514-77.2022.8.09.0051, Rel. Fernando de Castro Mesquista, 9ª Câmara Cível, Publicado em 08/03/2024) Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO do recurso. Advirto, ainda, que o manejo de recursos protelatórios poderá incidir na penalidade do art. 1.026, 2º, CPC e para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF10 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF 10

08/04/2025, 00:00

On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Não Conhecido - 07/04/2025 14:38:40)

07/04/2025, 19:20

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme De Brito Vanderley (Referente à Mov. Não Conhecido - 07/04/2025 14:38:40)

07/04/2025, 19:20

Ofício Comunicatório

07/04/2025, 19:19

(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)

07/04/2025, 14:38

Automaticamente para (Polo Ativo)Estado De Goias (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (18/03/2025 13:57:47))

31/03/2025, 03:18

Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5110753-80.2025.8.09.0051 COMARCA: GoiâniaAGRAVANTE: Estado de GoiásAGRAVADO: Guilherme de Brito VanderleyRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Es

20/03/2025, 00:00

(Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )

19/03/2025, 12:02

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme De Brito Vanderley (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 18/03/2025 13:57:47)

19/03/2025, 12:02

On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 18/03/2025 13:57:47)

19/03/2025, 12:02

do Agravado - contrarrazoar Agravo Instrumento

14/03/2025, 10:35
Documentos
Decisão
13/02/2025, 23:12
Ementa
31/03/2025, 18:14
Relatório e Voto
31/03/2025, 18:14