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5099608-97.2025.8.09.0157

Agravo de InstrumentoCédula de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.478.296,02
Orgao julgador
1ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

TRANSITOU EM 13/05/2025

13/05/2025, 12:07

Processo Arquivado

13/05/2025, 12:07

Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4173 em 11/04/2025

11/04/2025, 10:02

Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5099608-97.2025.8.09.0157COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS CRÉDITOS NÃO PADRONIZADOS IAGRAVADOS: ADELSON GARCIA ROMUALDO E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO PRECLUSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que deixou de homologar o laudo pericial de avaliação elaborado por Oficiala de Justiça. O agravante pleiteia a validade da referida avaliação, argumentando inexistirem elementos que justifiquem sua desconsideração, e requer a homologação do laudo, com posterior designação de hasta pública para alienação do imóvel penhorado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a avaliação realizada por Oficiala de Justiça pode ser desconsiderada diante da ausência de impugnação válida e tempestiva; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para autorizar a realização de nova avaliação nos termos do art. 873 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Agravo de Instrumento é recurso de cognição limitada, devendo o órgão revisor restringir-se aos contornos da decisão agravada, sem adentrar o mérito da demanda de origem.4. A decisão que indeferiu o pedido de utilização de prova emprestada e determinou a avaliação do imóvel por Oficial de Justiça transitou em julgado no processo, operando-se a preclusão consumativa.5. Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado rediscutir matéria já decidida, ainda que de ordem pública, quando operada a preclusão.6. A simples discordância genérica do valor atribuído ao bem não configura hipótese legal para nova avaliação, conforme o art. 873 do CPC.7. A avaliação realizada por Oficiala de Justiça goza de presunção de legitimidade e fé pública, não havendo nos autos qualquer prova de erro, dolo ou modificação do valor de mercado do imóvel capaz de infirmar o laudo apresentado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa impede a rediscussão de decisões não oportunamente impugnadas, ainda que relativas à produção de prova pericial. 2. A avaliação realizada por Oficial de Justiça somente pode ser desconsiderada mediante demonstração fundamentada de erro, dolo ou modificação do valor do bem, nos termos do art. 873 do CPC. 3. A simples discordância genérica quanto ao valor da avaliação não autoriza a realização de nova perícia, devendo ser homologado o laudo regularmente produzido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 873. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt no AI 5799624-64.2023.8.09.0000, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 04.06.2024; TJGO, AI 5271103-70.2023.8.09.0129, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 31.07.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5099608-97.2025.8.09.0157COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS CRÉDITOS NÃO PADRONIZADOS IAGRAVADOS: ADELSON GARCIA ROMUALDO E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS CRÉDITOS NÃO PADRONIZADOS I interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araujo, nos autos dos “Execução de Título Extrajudicial”, ajuizada em face dos agravados. A juíza a quo proferiu decisão nos seguintes termos (mov. 192 dos autos de origem): “(…)Consoante é sabido, a execução deve ser feita pelo método mais rápido e menos gravoso ao devedor. Constata-se a existência de outras ações de execução, referente aos processos nrs. 231007-68.2010, 227367-52.2013 e 0458098.86.2009, em trâmite na Comarca de Vianópolis/GO, em que figuram como partes executadas as mesmas desta demanda e cujo imóvel penhorado também é o mesmo da presente lide. Compulsando os autos de protocolo nº 231007-68.2010, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Vianópolis, verifica-se que foi deferida a produção de prova pericial, consistente na nomeação de perito para avaliação do valor do imóvel penhorado, nos termos da decisão mov. 102, do seguinte teor: “Cuidam-se dos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO aforada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ARNALDO ROMUALDO (ESPÓLIO), representado pelos sucessores, todos qualificados nos autos.Penhorado o bem imóvel entregue como garantia contratual às fls. 163/168, realizou-se sua avaliação por Oficial de Justiça à mov. 80, da qual insurge-se a parte executada, ao que pugna por nova avaliação, por entender que a Oficiala de Justiça não detém conhecimento técnico suficiente ao intento, isso demonstrado por três laudos comparativos feitos por avaliadores particulares. Instado, o exequente não se opõe ao pedido, desde que o ônus seja suportado pela parte contrária.É o relatório. Decido. A diferença de quase 05 (cinco) milhões de reais confirmada por três profissionais é o suficiente para gerar dúvida acerca do valor mercadológico do bem expropriando, de modo que, o pedido de nova avalição merece deferimento, notadamente porque o exequente não apresenta resistência.Diante do pedido formulado pela parte executada, a quem recairá os ônus da perícia, nomeio agrimensor JOSÉ RODRIGUES DE MOURA, com endereço profissional na Rua Roberto Valadares, QD. 32, LT. 16, Setor Negrão de Lima – e-mail [email protected] – telefone nº (62) 3261-8057 e (62) 9.9632-1311. (…)Apresentado o laudo, intimem-se os sujeitos do processo para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, inteligência do artigo 477, §1º, do CPC. (...)” Portanto, diante do conhecimento acerca de perícia a ser realizada em outro processo, pertinente ao imóvel também penhorado nestes autos, a fim de dar maior celeridade ao presente feito, para que o imóvel possa ser levado a leilão e a execução possa prosseguir, já que tramita desde 2012, há mais de 10 anos sem que o crédito do exequente tenha sido satisfeito, reputo como despicienda nova avaliação do imóvel nestes autos, quando este já será objeto de prova pericial em outro processo. Outrossim, a feitura de nova e dispendiosa avaliação, além de onerar desnecessariamente as partes, sobretudo os próprios executados que impugnaram o laudo da oficiala de justiça, afronta os princípios da efetividade, economia e celeridade processual e da duração razoável do processo. Diante do exposto, DETERMINO a expedição de ofício ao juízo do Vara Cível da Comarca de Vianópolis/GO para que proceda a penhora no rosto dos autos protocolo nº 231007-68.2010, solicitando a reserva do valor cobrado na presente execução em favor do ora exequente, dos créditos oriundos da arrematação do Imóvel denominado Fazenda Santa Rita, para fins da presente execução, caso positiva, considerando que os atos de expropriação do imóvel penhorado se encontram em estágio mais avançado naquela comarca. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias. Cumprida a diligência, promova-se a penhora no rosto dos autos mencionados, no limite do valor do débito atualizado pelo exequente e expeça-se ofício para efetivar a penhora no rosto dos autos. O Ofício deve ser acompanhado da planilha atualizada. Após, INTIME-SE a parte executada para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a penhora no rosto dos autos, conforme art. 917, §1º do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, aguarde-se a manifestação do juízo da Vara Cível da Comarca de Vianópolis/GO, acerca do ofício de penhora no rosto dos autos, mantendo o feito suspenso.(…).” Irresignado, o agravante interpõe o recurso sub judice pleiteando a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja: “(i) declarada a validade do laudo pericial da Oficiala de Justiça, uma vez que inexistem quaisquer elementos que invalidem a avaliação realizada pela Oficiala de Justiça. Por conseguinte, (ii) seja determinada a homologação do laudo pericial da Oficiala de Justiça, seguida de designação de hasta pública para alienação do imóvel penhorado”. Pois bem. Ab initio, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é um recurso limitado, o que implica que cabe ao órgão revisor analisar tão somente os limites superficiais traçados na decisão atacada, sendo-lhe vedado aprofundar-se nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob risco de prejulgamento e indevida supressão de instância. Fincada essa premissa inicial, mister analisar o cerne da questão. Analisando detidamente os autos de origem, verifico que o pedido de utilização de prova emprestada referente à avaliação do imóvel de matrícula n. 589 do Cartório de Registro de Imóveis de Vianópolis foi apreciado e indeferido, nos termos da decisão de mov. 163-origem. Ademais, restou determinada a expedição de mandado de avaliação por oficial de justiça (mov. 169-origem), questões as quais não foram objeto de recursos oportunamente. Nesse sentido, curial reconhecer que as referidas decisões atingiram a preclusão consumativa, cujo laudo de avaliação foi colacionado na mov. 182-origem. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas (ainda que se trate de matéria de ordem pública), a cujo respeito se operou a preclusão. Acerca da matéria, Daniel Amorim Assumpção Neves tece relevantes comentários: (...) Segundo a melhor doutrina, o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas principalmente a majestade da atividade jurisdicional. Não há dúvida de que a preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos e prestigiar a entrega da prestação jurisdicional de boa qualidade. A preclusão atua em prol do processo, da própria prestação jurisdicional, não havendo qualquer motivo para que o juiz não sofra seus efeitos, pelo menos na maioria das situações. (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador, Ed. JusPodivm, 2016, p. 354) A propósito, o ilustre professor Humberto Theodoro Júnior preleciona: O processo não pode eternizar-se nem desenvolver-se de modo tumultuário, lento, custoso e de duração indefinida ou imprevisível. Dentro, pois, do princípio geral da economia processual assume grande relevo o princípio subsidiário da preclusão, cuja etimologia latina praeclusio significa 'clausurar', 'fechar', 'encerrar', 'impedir', e que, no processo, corresponde a uma 'ordem' dos debates, de maneira a encerrá-los em momentos certos e definidos. Assim, a preclusão se apresenta como um limite ao exercício das faculdades processuais, seja por razão temporal, lógica ou consumativa. Quer isto dizer que a possibilidade de exercitar certas faculdades processuais caduca se não praticadas no tempo adequado (preclusão temporal). Por outro lado, a prática de uma atividade processual exclui outra faculdade que seja incompatível com aquela já exercitada (preclusão lógica); assim, como o uso integral de uma faculdade impede a renovação ou a complementação da mesma atividade processual (preclusão consumativa). (Execução - Direito Processual Civil ao Vivo, Aide, 2ª ed., p. 232/235) Ressalte-se, deveriam os executados/agravados terem recorrido da decisão que indeferiu o pedido de prova emprestada referente à avaliação do imóvel, bem como de perícia técnica no momento oportuno. Partindo dessa premissa, resta evidenciado que a matéria objeto da decisão recorrida já estava acobertada pelo manto da preclusão consumativa, por força das decisões de mov. 163 e 169-origem. Inobstante, sabe-se que, em regra, a avaliação é feita por Oficial de Justiça. Deste modo, a realização de nova avaliação de bem imóvel penhorado, devido ao descontentamento com o laudo elaborado por servidor da justiça, Oficial de Justiça Avaliador, o qual detém fé pública e presunção de idoneidade, somente se faz relevante quando demonstrada a ocorrência de alguma das hipóteses insculpidas no art. 873 do CPC: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. In casu, o imóvel penhorado e avaliado é “um quinhão de terras situado na fazenda Santa Rita ou Santa Rita da Estalagem, neste município, com área total de mais ou menos sessenta e seis (66) alqueires e vinte e um (21) litros, sendo cinco (05) alqueires e sessenta e quatro (64) litros de cultura e sessenta (60) alqueires e trinta e sete (37) litros de campo, com as divisas e confrontações constantes do título de domínio, devidamente registrado no CRI local, sob o n. R.21-589, livro 2-F de Registro Gral às fls. 60”. A avaliação do bem pela Oficiala de Justiça, datada de 23/04/2024, apurou a importância de R$ 21.204,000,00 (vinte e um milhões e duzentos e quatro mil reais) – mov. 182 dos autos de origem. Na espécie, não se observa a ocorrência de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao imóvel na avaliação apresentada pela Oficiala de Justiça, especialmente considerando a ausência de provas (ou mesmo indícios), da inadequação do valor apurado. É que as alegações foram realizadas de modo genérico e desprovidas de sustentáculo fático que as corroborem. Dessarte, considerando que a impugnação à avaliação deve ser fundamentada e acompanhada de prova relevante, evidenciando as circunstâncias enumeradas no artigo 873 do Código de Processo Civil, e que a simples discordância abstratamente formulada do valor atribuído ao bem penhorado não autoriza o deferimento de nova avaliação, impõe-se o provimento do recurso a fim de homologar o laudo de avaliação de mov. 182-origem. Nesse sentido eis o entendimento desse Sodalício: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. 1. Pedido de nova avaliação do imóvel. Impugnação ao laudo de avaliação. Preclusão. É vedado às partes debaterem questões decididas definitivamente, acobertadas pelo manto da coisa julgada. 2. Nova avaliação pelo decurso do tempo. Ausência de prova relevante. Não tendo sido apresentada prova documental relevante (súmula 26, TJGO), principalmente no sentido de demonstrar a modificação dos valores de mercado dos imóveis da região, assim como não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 873 do CPC, há que se reconhecer a desnecessidade de nova avaliação. 3. Agravo Interno. Ausência de elementos novos. Constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não evidenciada, em suas razões, nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5799624-64.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) (g.n.) EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. NULIDADE POR DESRESPEITO AO PRAZO PARA IMPUGNAR. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS APTAS A INFIRMAR A CONCLUSÃO CONSTANTE DO LAUDO. 1. Com relação à alegada nulidade pelo desrespeito ao prazo para apresentação de impugnação à avaliação do imóvel realizada pelo Oficial de Justiça, verifica-se que a questão já está preclusa, porquanto, em sede do Agravo de Instrumento anteriormente deflagrado, já foi determinado o conhecimento da impugnação, a qual, após análise meritória pelo Juízo a quo, restou rejeitada pela decisão ora recorrida. 2. Não há, portanto, falha procedimental a ser extirpada e, estando preclusa a matéria discutida, impõe-se o não conhecimento desta tese recursal. 3. A realização de nova avaliação do imóvel penhorado somente é possível quando caracterizada alguma das hipóteses constantes no artigo 873 do Código de Processo Civil. 4. A simples afirmação genérica de que o quantum da avaliação efetuada não corresponde ao valor de mercado do bem penhorado, sem qualquer indício fático capaz de corroborá-la, não tem o poder de ilidir o laudo apresentado pelo meirinho. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5271103-70.2023.8.09.0129, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023) (g.n.) Por fim, a decisão recorrida merece ser reformada, a fim de que o laudo de avaliação juntado na mov. 182-origem seja devidamente homologado, seguido de designação de hasta pública para alienação do imóvel penhorado. Isso posto, CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma a decisão recorrida, homologar o laudo de avaliação do imóvel de mov. 182-origem, determinando, consequente, hasta pública para alienação do bem penhorado. É como voto. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5099608-97.2025.8.09.0157COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS CRÉDITOS NÃO PADRONIZADOS IAGRAVADOS: ADELSON GARCIA ROMUALDO E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO PRECLUSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que deixou de homologar o laudo pericial de avaliação elaborado por Oficiala de Justiça. O agravante pleiteia a validade da referida avaliação, argumentando inexistirem elementos que justifiquem sua desconsideração, e requer a homologação do laudo, com posterior designação de hasta pública para alienação do imóvel penhorado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a avaliação realizada por Oficiala de Justiça pode ser desconsiderada diante da ausência de impugnação válida e tempestiva; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para autorizar a realização de nova avaliação nos termos do art. 873 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Agravo de Instrumento é recurso de cognição limitada, devendo o órgão revisor restringir-se aos contornos da decisão agravada, sem adentrar o mérito da demanda de origem.4. A decisão que indeferiu o pedido de utilização de prova emprestada e determinou a avaliação do imóvel por Oficial de Justiça transitou em julgado no processo, operando-se a preclusão consumativa.5. Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado rediscutir matéria já decidida, ainda que de ordem pública, quando operada a preclusão.6. A simples discordância genérica do valor atribuído ao bem não configura hipótese legal para nova avaliação, conforme o art. 873 do CPC.7. A avaliação realizada por Oficiala de Justiça goza de presunção de legitimidade e fé pública, não havendo nos autos qualquer prova de erro, dolo ou modificação do valor de mercado do imóvel capaz de infirmar o laudo apresentado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa impede a rediscussão de decisões não oportunamente impugnadas, ainda que relativas à produção de prova pericial. 2. A avaliação realizada por Oficial de Justiça somente pode ser desconsiderada mediante demonstração fundamentada de erro, dolo ou modificação do valor do bem, nos termos do art. 873 do CPC. 3. A simples discordância genérica quanto ao valor da avaliação não autoriza a realização de nova perícia, devendo ser homologado o laudo regularmente produzido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 873. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt no AI 5799624-64.2023.8.09.0000, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 04.06.2024; TJGO, AI 5271103-70.2023.8.09.0129, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 31.07.2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n. 5099608-97.2025.8.09.0157, Comarca de Goiânia, sendo agravante FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS CRÉDITOS NÃO PADRONIZADOS I e agravada ADELSON GARCIA ROMUALDO E OUTROS. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 07 de abril de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)

10/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundos De Investimento Em Direito Creditórios Créditos Não Padronizados I (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 09/04/2025 12:37:14)

09/04/2025, 12:42

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adelson Garcia Romualdo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 09/04/2025 12:37:14)

09/04/2025, 12:42

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Garcia Rigo Romualdo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 09/04/2025 12:37:14)

09/04/2025, 12:42

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arnaldo Romualdo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 09/04/2025 12:37:14)

09/04/2025, 12:42

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adenilson Garcia Romualdo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 09/04/2025 12:37:14)

09/04/2025, 12:42

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silviane Romualdo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 09/04/2025 12:37:14)

09/04/2025, 12:42

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Valéria Romulado Gonçalves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 09/04/2025 12:37:14)

09/04/2025, 12:42

OFÍCIO COMUNICATÓRIO

09/04/2025, 12:42

(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)

09/04/2025, 12:37

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)

20/03/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundos De Investimento Em Direito Creditórios Créditos Não Padronizados I (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/03/2025 18:45:36)

19/03/2025, 18:46
Documentos
Decisão
11/02/2025, 20:30
Despacho
13/02/2025, 16:51
Ementa
07/04/2025, 23:37
Relatório e Voto
07/04/2025, 23:37