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5637328-05.2024.8.09.0051

Cumprimento de sentençaCobrança indevida de ligaçõesTelefoniaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 35.473,04
Orgao julgador
5ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada -> Petição

18/06/2025, 17:07

Certidão Expedida

17/06/2025, 15:32

Juntada -> Petição

11/06/2025, 12:47

Intimação Efetivada

04/06/2025, 20:22

Cálculo de Custas

04/06/2025, 17:20

Intimação Expedida

04/06/2025, 17:20

Processo Arquivado

26/05/2025, 14:14

Evolução da Classe Processual

14/05/2025, 07:42

Intimação Efetivada

14/05/2025, 07:41

Certidão Expedida

14/05/2025, 07:41

Juntada -> Petição

11/04/2025, 17:34

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5637328-05.2024.8.09.0051Autor(a): Ednilson Rodrigues Da PazRé(u): Telefonica Brasil S.a. Vistos etc.I - Trata-se de ação de conhecimento proposta por Ednilson Rodrigues Da Paz em desfavor de Telefonica Brasil S.a., partes devidamente qualificadas nos autos.Ultimado o procedimento, vieram as partes requerer a homologação de acordo.II - Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos.Destarte, a homologação do acordo é medida que se impõe.III - Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Se o acordo foi realizado anteriormente à prolação da sentença, isento as partes do pagamento das custas finais, consoante prescreve o art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.Se o acordo foi realizado depois da sentença, custas na forma convencionada. Não havendo convenção, na forma da sentença.Honorários incluídos no montante do acordo.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito

11/04/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)

10/04/2025, 16:42

Intimação Efetivada

10/04/2025, 16:42

Autos Conclusos

10/04/2025, 09:56
Documentos
Decisão
03/07/2024, 16:01
Decisão
16/07/2024, 19:01
Ato Ordinatório
17/07/2024, 12:28
Despacho
16/09/2024, 18:03
Ato Ordinatório
28/10/2024, 10:39
Sentença
06/12/2024, 17:20
Decisão Monocrática
14/02/2025, 12:06
Sentença
10/04/2025, 16:42