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5637328-05.2024.8.09.0051
Cumprimento de sentençaCobrança indevida de ligaçõesTelefoniaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 35.473,04
Orgao julgador
5ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada -> Petição
18/06/2025, 17:07Certidão Expedida
17/06/2025, 15:32Juntada -> Petição
11/06/2025, 12:47Intimação Efetivada
04/06/2025, 20:22Cálculo de Custas
04/06/2025, 17:20Intimação Expedida
04/06/2025, 17:20Processo Arquivado
26/05/2025, 14:14Evolução da Classe Processual
14/05/2025, 07:42Intimação Efetivada
14/05/2025, 07:41Certidão Expedida
14/05/2025, 07:41Juntada -> Petição
11/04/2025, 17:34Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5637328-05.2024.8.09.0051Autor(a): Ednilson Rodrigues Da PazRé(u): Telefonica Brasil S.a. Vistos etc.I - Trata-se de ação de conhecimento proposta por Ednilson Rodrigues Da Paz em desfavor de Telefonica Brasil S.a., partes devidamente qualificadas nos autos.Ultimado o procedimento, vieram as partes requerer a homologação de acordo.II - Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos.Destarte, a homologação do acordo é medida que se impõe.III - Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Se o acordo foi realizado anteriormente à prolação da sentença, isento as partes do pagamento das custas finais, consoante prescreve o art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.Se o acordo foi realizado depois da sentença, custas na forma convencionada. Não havendo convenção, na forma da sentença.Honorários incluídos no montante do acordo.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
11/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
10/04/2025, 16:42Intimação Efetivada
10/04/2025, 16:42Autos Conclusos
10/04/2025, 09:56Documentos
Decisão
•03/07/2024, 16:01
Decisão
•16/07/2024, 19:01
Ato Ordinatório
•17/07/2024, 12:28
Despacho
•16/09/2024, 18:03
Ato Ordinatório
•28/10/2024, 10:39
Sentença
•06/12/2024, 17:20
Decisão Monocrática
•14/02/2025, 12:06
Sentença
•10/04/2025, 16:42