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5148076-32.2019.8.09.0051
Cumprimento de sentençaEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/11/2020
Valor da Causa
R$ 60.000,00
Orgao julgador
4ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Cálculo de Custas
03/06/2025, 20:43Processo Arquivado
23/05/2025, 15:00Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª (Retornado para: MARINA CARDOSO BUCHDID)
23/05/2025, 14:44* CCSC - Arquivamento - Cumprimento da diligência/devolução
23/05/2025, 14:44EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO
22/05/2025, 18:54Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anderson Leite Santana (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
22/05/2025, 18:54Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
22/05/2025, 18:54P/ SENTENÇA
21/05/2025, 12:29Juntada -> Petição
12/05/2025, 17:33Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5148076-32.2019.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): Anderson Leite Santana (CPF/CNPJ n.º 758.156.481-91)Ré(u): Banco Pan S/a (CPF/CNPJ n.º 59.285.411/0001-13) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o petitório de evento 210, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
10/04/2025, 00:00intimação
09/04/2025, 16:25Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anderson Leite Santana (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
09/04/2025, 16:25Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
09/04/2025, 16:25P/ DECISÃO
04/04/2025, 10:18ANEXO
31/03/2025, 18:55Documentos
Despacho
•22/05/2019, 21:03
Decisão
•13/06/2019, 14:40
Sentença
•17/08/2020, 16:36
Decisão Monocrática
•11/01/2021, 12:58
Despacho
•22/04/2021, 14:20
Despacho
•02/06/2021, 11:55
Despacho
•09/07/2021, 14:34
Despacho
•01/12/2021, 16:33
Decisão
•28/04/2022, 18:04
Decisão
•02/08/2022, 17:20
Decisão
•22/02/2023, 16:42
Despacho
•27/04/2023, 12:53
Decisão
•05/09/2023, 20:48
Decisão
•02/10/2023, 09:39
Despacho
•20/10/2023, 12:44