Voltar para busca
5711719-42.2024.8.09.0014
Procedimento Comum CívelSalário-Maternidade (Art. 71/73)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 6.153,33
Orgao julgador
Aragarças - Vara das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Transitado em Julgado
26/05/2025, 18:02Processo Arquivado
26/05/2025, 18:02Automaticamente para (Polo Passivo)INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (10/04/2025 12:07:35))
22/04/2025, 03:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ARAGARÇASAragarças - Vara das Fazendas PúblicasSENTENÇAProcesso nº 5711719-42.2024.8.09.0014Polo ativo: POLIANA SILVA SOUZAPolo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por POLIANA SILVA SOLZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos qualificados nos autos, visando à concessão de salário-maternidade. No evento 9, a gratuidade da justiça foi indeferida, determinado o parcelamento das custas processuais e o recolhimento da primeira prestação. Conforme informação extraída do Sistema PROJUDI, a autora não adimpliu as custas e desistiu da ação (evento 13).É o relatório. Fundamento e decido. O art. 485, inc. VIII, do CPC, prevê, como hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, a homologação do pedido de desistência da ação. Analisando os autos, constata-se a inexistência de qualquer impedimento, seja de fato ou de direito, à homologação do pedido de desistência da ação. Isso se deve ao fato de que a parte requerida não foi citada, tornando desnecessária a sua anuência com o pedido.Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC.Sem condenação em CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás[1]). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.Yasmmin Cavalari Juíza Substituta[1] Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Art. 306. No caso de prolação de sentença terminativa que cancela a distribuição (CPC, art. 290), bem como de homologação de desistência (CPC, art. 485, inciso VIII) operada após o indeferimento do requerimento inicial de gratuidade da Justiça, é vedada a cobrança de custas.
11/04/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
10/04/2025, 12:07Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de POLIANA SILVA SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
10/04/2025, 12:07On-line para Adv(s). de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
10/04/2025, 12:07P/ SENTENÇA
25/02/2025, 17:19Juntada -> Petição -> Desistencia Requerida
24/02/2025, 10:56Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS Vara de Fazendas Públicas ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). A guia da primeira parcela, assim como as demais, está disponível no processo, na opção Processo > Guias > Consu
17/02/2025, 00:00Ato Ordinatório
14/02/2025, 12:51Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de POLIANA SILVA SOUZA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
14/02/2025, 12:51Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
20/01/2025, 13:19Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de POLIANA SILVA SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
20/01/2025, 13:19COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
05/11/2024, 12:22Documentos
Decisão
•07/10/2024, 09:16
Decisão
•20/01/2025, 13:19
Ato Ordinatório
•14/02/2025, 12:51
Sentença
•10/04/2025, 12:07