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5049936-07.2024.8.09.0012
Cumprimento de sentençaPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 16.181,35
Orgao julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
03/09/2025, 17:37Decorrido Prazo
03/09/2025, 17:37Intimação Efetivada
01/08/2025, 15:50Intimação Expedida
01/08/2025, 15:37Intimação Efetivada
15/07/2025, 14:22Intimação Expedida
15/07/2025, 14:14Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
15/07/2025, 14:14Autos Conclusos
14/07/2025, 19:52Certidão Expedida
14/07/2025, 19:48Intimação Efetivada
27/05/2025, 09:41Ato Ordinatório
27/05/2025, 09:34Intimação Expedida
27/05/2025, 09:34Penhora Não Realizada
27/05/2025, 09:33Certidão Expedida
11/04/2025, 14:41Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Determina��o -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"46","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Penhora online","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"658639"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5049936-07.2024.8.09.0012Requerente(s): Fabio Pereira De MoraisRequerido(s): Spe Mirante Investimentos Imobiliarios S.aDECISÃO INDEFIRO a expedição de ofícios a cartórios de registros de imóveis, pois, mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, tais informações são acessíveis ao interessado, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para tanto, podendo qualquer interessado, caso queira, por si, diligenciar na busca das pretensas informações de eventuais bens existentes no acervo patrimonial do devedor (bens imóveis), não se tratando de informações sigilosas. Ademais, cabe a parte juntar certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel que se busca a constrição, o qual deverá estar livre e desembaraçado de qualquer ônus. INDEFIRO a penhora de créditos e recebíveis, pois, além de a parte exequente não ter indicado especificamente quais empresas a executada possui créditos a receber, bem como os valores correspondentes, até o limite ora executado (requerimento genérico), as declarações juntadas são referentes aos anos compreendidos entre 2020 e 2022, não havendo informações - confirmado pelo INFOJUD - acerca da existência de tais ativos escriturados em 2023 (inexistência de declaração em 2024), ou mesmo nos dias atuais. Lado outro, PROCEDA-SE à reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros ("teimosinha"), via Sisbajud, na(s) contas da(s) parte(s) Executada(s), limitando-se ao débito apresentado no evento retro (R$ 8.178,17), emitindo-se a ordem de registro pelo prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que é o limite máximo permitido; ao final, CERTIFIQUE-SE o ocorrido. Efetivada a penhora, total ou parcialmente, dou por atermada nos autos pela própria minuta do Sisbajud, devendo o montante indisponível ser transferido para conta vinculada a este Juízo, com a intimação da parte Executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º). Advirto, que, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995 (c/c artigo 274, parágrafo único, do CPC), as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos presumem-se válidas, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a mudança temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega no logradouro primitivo. Após, e independentemente do resultado, INTIME-SE a parte Exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que lhe aprouver, coligindo na oportunidade planilha de débito atualizada, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do processo. Transcorrido o prazo acima, sem a manifestação, CERTIFIQUE-SE; em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença terminativa por abandono processual. Previno, desde já, que, não será admitida a reiteração de pesquisas já realizadas que resultaram infrutíferas/inócuas, sem a demonstração de elementos de convicção que indiquem a alteração na situação patrimonial da parte Devedora aptos a viabilidade de nova diligência. I. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 8 de abril de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito
10/04/2025, 00:00Documentos
Despacho
•30/01/2024, 14:25
Ato Ordinatório
•28/02/2024, 17:32
Sentença
•07/06/2024, 11:01
Decisão
•28/06/2024, 10:34
Decisão
•12/08/2024, 09:08
Ato Ordinatório
•30/09/2024, 11:10
Decisão
•19/11/2024, 15:17
Decisão
•14/02/2025, 15:17
Ato Ordinatório
•21/02/2025, 14:35
Decisão
•09/04/2025, 08:15
Ato Ordinatório
•27/05/2025, 09:34
Sentença
•15/07/2025, 14:14