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6078139-58.2024.8.09.0174
Procedimento Comum CívelIndenização do PrejuízoTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 120.000,00
Orgao julgador
Senador Canedo - Vara de Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
12/05/2025, 14:13Arquivado Definitivamente
12/05/2025, 14:13em 08/05/2025
12/05/2025, 14:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE SENADOR CANEDOVARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTALe-mail: [email protected] Protocolo: 6078139-58.2024.8.09.0174 SENTENÇA POLLYANA PEREIRA SOARES ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas.Verifica-se que a parte autora, apesar de intimada a efetuar o pagamento das custas processuais, resolveu quedar-se inerte.Desta forma, a extinção do feito é medida que se impõe.Ante o exposto, julgo extinto o processo, determinando o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC.P. R. I.Oportunamente, arquivem-se, com as devidas anotações e baixas. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. THULIO MARCO MIRANDAJuiz de Direito
08/04/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
07/04/2025, 07:58Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pollyana Pereira Soares - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459) - )
07/04/2025, 07:58decurso do prazo para recolher custas
14/03/2025, 12:51Autos Conclusos
14/03/2025, 12:51Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE SENADOR CANEDOVARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTALe-mail: [email protected] Protocolo: 6078139-58.2024.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judicial, formulado na petição inicial da ação ajuizada por POLLYANA PEREIRA SOARES em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e outro, partes devidamente qua
17/02/2025, 00:00Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
14/02/2025, 16:02Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pollyana Pereira Soares - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
14/02/2025, 16:02COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
31/01/2025, 12:32para a parte autora
31/01/2025, 12:31Despacho -> Mero Expediente
07/12/2024, 08:34Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pollyana Pereira Soares - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
07/12/2024, 08:34Documentos
Decisão
•28/11/2024, 19:15
Despacho
•07/12/2024, 08:34
Decisão
•14/02/2025, 16:02
Sentença
•07/04/2025, 07:58