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5309035-35.2023.8.09.0051
Procedimento Comum CívelImissãoPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 644.349,87
Orgao julgador
4ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
20/05/2025, 16:25Transitado em julgado em 08/05/2025.
13/05/2025, 15:15Processo baixado à origem/devolvido
13/05/2025, 15:15Publicação da Intimação - DJE n° 4170 em 08/04/2025
08/04/2025, 12:38Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PREÇO VIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de consolidação da propriedade fiduciária e leilões extrajudiciais, fundamentado na suposta invalidade da notificação extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) definir se o imóvel poderia ser qualificado como bem de família, impedindo sua alienação; e (iii) verificar se a arrematação ocorreu por preço vil, justificando a nulidade do leilão. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há cerceamento de defesa quando a prova testemunhal requerida não influencia a validade da notificação extrajudicial, questão de direito essencialmente documental.3.2. O caso em tela não é de ação de execução, razão de não subsistir o argumento de impenhorabilidade, porquanto a causa disso não se trata. Não há ato de penhora a ser analisado, mas, sim, de consolidação da propriedade ao credor da garantia fiduciária. E nem se olvide que a proteção ao bem de família não impede a alienação fiduciária, pois a garantia contratual implica renúncia à impenhorabilidade. Além disso, há mostras explícitas de que a apelante não comprovou que o imóvel dado em alienação fiduciária fosse sua residência.3.3. O preço vil, para fins de nulidade do leilão, não se configura quando o lance mínimo obedece aos critérios legais, sendo suficiente o valor da dívida, conforme o art. 27 da Lei nº 9.514/1997.3.4. A notificação extrajudicial foi realizada nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, assim, não se antevê qualquer mácula de regularidade à intimação da apelante, vez que foram diligenciadas as intimações aos endereçamentos por ela própria indicado, cujas notificações foram ali entregues, conforme precedentes STJ, situação que, havendo ciência inequívoca da devedora fiduciante quanto aos atos expropriatórios derivativos de sua inadimplência ao pacto de compra e venda de imóvel em garantia fiduciária, tanto para a purga da mora quanto em relação aos leilões para fins de aquisição, faz eclodir a confirmação da sentença.3.5. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, com ressalva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a prova requerida não se mostra essencial à controvérsia." "2. O bem dado em garantia fiduciária não está protegido pela impenhorabilidade do bem de família." "3. O preço vil em leilão extrajudicial somente se configura quando há violação aos critérios legais de avaliação do bem." "4. A notificação extrajudicial realizada nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997 é válida, ainda que feita por edital após tentativas frustradas de entrega pessoal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1949053/TO, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 27/09/2023; STJ, REsp nº 1.649.595/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/10/2020. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5309035-35.2023.8.09.0051 Comarca de GoiâniaApelante: Maria Irene Gonçalves Pereira Apelada: Banco Santander Brasil S.A. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.Como relatado, cuida-se de recurso de apelo voltado contra a sentença contida no evento 44, proferida pela Drª Raquel Rocha Lemos, Juíza de Direito da 14ª Vara Cível e Ambiental da comarca da Capital, que, nos autos desta ação Anulatória de Leilão Extrajudicial, julgou improcedente o pedido inicial e a condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% sobre o valor atualizado da causa, com ressalva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC.A causa originária retrata pedido anulatório da consolidação da propriedade fiduciária e leilões extrajudiciais, fundado em contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, em razão da invalidade da notificação extrajudicial levada a efeito para fins dos atos expropriatórios extrajudiciais.A insurgência recursal reside no levantamento da tese preliminar de cerceio de defesa e, no mérito, pela nulidade do leilão extrajudicial ante a alegação de notificação inválida; pelo reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família e arrematação por preço vil.Houve, também, em sede de contrarrazões do apelo, o levantamento de impugnação à gratuidade da justiça concedida a parte apelante/autora.Pois bem. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA – No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, levantada em sede de contrarrazões recursais (art. 100, CPC), afere-se que a matéria está preclusa, porquanto decidida em sede de decisão saneadora, contida no evento 32, que não foi desafiada por recurso próprio.A despeito disso, registre-se que a recorrente/proponente fez prova, pela documentação contida no arquivo mariainss.pdf do evento 1, de ser aposentada pelo INSS, desde Março/2023, com percepção de benefício na ordem de R$ 1.515,00 (mil quinhentos e quinze reais), ou seja pouco mais de um salário-mínimo da época, posto que até 30/04 o salário-mínimo era de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais).E como visto nos autos, as contrarrazões vieram desacompanhadas de provas do fato inverso, isto é, da prova quanto as condições financeiras da recorrente ao custeio da demanda, pelo que a impugnação não procede, pois, segundo jurisprudência deste Tribunal de Justiça, “… 2.O benefício da gratuidade da justiça deve ser mantido quando a parte impugnante não traz comprovação alguma da melhoria da capacidade financeira da parte adversa.” (3ª CC, AI nº 5580195-73.2022.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe de 15/07/2024). CERCEIO DE DEFESA – Concernente a tese de cerceio de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, com mitigação do direito de prova testemunhal que suscitou, tem-se, pela dicção do enunciado da Súmula 28/TJGO, que: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. O caso em comento ajusta-se a esse preceito normativo, porquanto a prova testemunhal em nada contribuiria para atestar ou não a validade da notificação premonitória pessoal para a purga da mora, qual exigido na Lei nº 9.514/1997, vez que esse fato é basicamente de direito e essencialmente documental.Preliminar, portanto, rejeitada. MÉRITO – No mérito, melhor sorte não guarda à apelante.A causa deriva do fato do Contrato de Compra e Venda com Garantia de Alienação Fiduciária nº 070971230011022, firmado pelos litigantes em 27/02/2015, sobre o imóvel situado à Rua Jardins Barcelona, Qd. M, Lt. 22, Residencial Licardino Ney, Goiânia/GO, registrado no 2º CRI local.Sustenta a recorrente as teses de impenhorabilidade de bem de família, arrematação por preço vil e invalidade da consolidação da propriedade fiduciária, pela não comunicação da devedora fiduciante. BEM DE FAMÍLIA → Inadvertidamente, levanta a recorrente a tese de impenhorabilidade de bem de família, sob a alegação de que utiliza o imóvel para sua moradia.Primeiramente, não se trata aqui de ação de execução, razão de não subsistir o argumento de impenhorabilidade, porquanto a causa disso não se trata. Não há ato de penhora a ser analisado, mas, sim, de consolidação da propriedade ao credor da garantia fiduciária.Assim, se há algum argumento nesse sentido, seria o da impossibilidade de consolidação da propriedade sobre bem de família. Mas, até mesmo esse argumento cai por terra.Isto porque, a consolidação da propriedade fiduciária de um bem de família em um leilão extrajudicial é legal se o devedor não pagar a dívida. Cediço que a proteção do bem de família pela Lei nº 8.009/90 não significa que esse bem não possa ser alienado, tanto mais quando é dado em garantia fiduciária, qual ocorre no caso em tela.Isto porque, o proprietário, ao dispor do imóvel para garantia em contrato de alienação fiduciária abre mão dessa proteção legal, porquanto há a transmissão condicional da propriedade do devedor fiduciante ao credor fiduciário, em caso de não pagamento da dívida vencida. Aliás, “… 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se reconhece a impenhorabilidade do bem de família quando o devedor fiduciante aliena fiduciariamente o bem, que sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais.” (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1949053/TO, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 27/09/2023).No caso em tela, mesmo a considerar essa oponibilidade fática, ainda assim não haveria que levantá-la, dado que o suposto bem de família foi dado em garantia a contrato de alienação fiduciária. E suposto é porque assere-se que a recorrente não reside nesse imóvel, como quis fazer crer, pois, segundo sua própria qualificação, contida na petição inicial a mesma é “… residente e domiciliada na Rua VS1, Quadra 01, Casa 03, Condomínio Residencial Vale do Sol, Setor Vale do Sol, Aparecida de Goiânia/GO, CEP 74.924-45,…” (sic fl. 1, evento 1, datada de 17/05/2023), endereço diverso do imóvel alienado fiduciariamente, isto é, imóvel situado à Rua Jardins Barcelona, Qd. M, Lt. 22, Residencial Licardino Ney, Goiânia/GO, registrado no 2º CRI local. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL → Sem razão a recorrente.A despeito de mesmo antes da vigência da Lei nº 14.711/2023, ser possível a invocação não só do art. 891 do CPC/2015, mas também de outras normas, tanto de direito processual quanto material, que desautorizam o exercício abusivo de um direito (art. 187, CC), que projete enriquecimento sem causa (art. 884, CC), que mitigue os prejuízos do devedor (art. 422, CC) e que prelecionam que a execução deve ocorrer da forma menos gravosa para o executado (art. 805, CPC), deveras que nulidade da arrematação a preço vil, no caso em tela, não há.Isto porque, preço vil é aquele muito abaixo da avaliação, que, no caso de execução extrajudicial pela Lei nº 9.514/1997 não está condicionado a qualquer percentual de avaliação do imóvel, senão ao montante total da dívida, segundo exegese do § 2º do art. 27 da legislação de regência.Assim, não se descure das exegeses cogentes dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514, de 20/11/1997, aplicáveis ao caso em tela, por força do princípio jurídico do tempus regit actum, haja vista que os leilões extrajudiciais ocorreram antes da vigência da Lei nº 14.711/2023, que dispunham, no que interessa, o seguinte: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3º-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)§ 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1º A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1º do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes. § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2º deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º. § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio. § 7º Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)§ 9º O disposto no § 2º-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)Art. 28. A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia.Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.Art. 31. O fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida ficará sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária.Parágrafo único. Nos casos de transferência de financiamento para outra instituição financeira, o pagamento da dívida à instituição credora original poderá ser feito, a favor do mutuário, pela nova instituição credora. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)Art. 32. Na hipótese de insolvência do fiduciante, fica assegurada ao fiduciário a restituição do imóvel alienado fiduciariamente, na forma da legislação pertinente.Art. 33. Aplicam-se à propriedade fiduciária, no que couber, as disposições dos arts. 647 e 648 do Código Civil. Extrai da norma supra que o devedor fiduciante pode pagar as parcelas vencidas até a consolidação da propriedade. Aliás, a jurisprudência do STJ é firme em estabelecer que após a entrada da Lei nº 13.465/2017, segundo o preceito do § 2º do art. 26-A, não se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo garantido ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel.Neste sentido: “(…) 6. Sobrevindo a Lei n. 13.465 de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. (…)” (STJ, Terceira Turma, REsp nº 1.649.595/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/10/2020); “(…) 4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. (…)” (STJ, Terceira Turma, REsp nº 2.007.941/MG, Relª Minª Nancy Andrighi, DJe de 16/2/2023). Daí não haver que se questionar preço vil a arrematação levada a efeito, porquanto o bem imóvel não mais encontra na esfera de disponibilidade e nem de oponibilidade pelo devedor fiduciante, dada a extinção da dívida e a exoneração da obrigação do credor, podendo ser vendido, após o segundo leilão negativo, pelo preço que convier ao proprietário, no caso, o credor fiduciário, por força do preceito do § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA → A anulatória finca-se no argumento de que a notificação teria sido enviada para endereço diverso da residência da apelante e entregue a pessoa estranha a seu conhecimento, sendo, portanto, nula e inábil a produzir qualquer efeito, dentre os quais, o da consolidação da propriedade imóvel em nome do credor fiduciário.Para fins de consolidação da propriedade fiduciária, mister a presença dos requisitos do art. 26, §§ 1º, 3º, 3º-A, 3º-B e 4º da Lei nº 9.514/1997.A intimação foi realizada no endereço fornecido pela apelante, situado à Rua F, Condomínio Residencial Vale do Sol, Casa 3, Aparecida de Goiânia-GO, conforme se extrai do registro da matrícula nº 110.787, junto ao Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da comarca de Goiânia, como se vê abaixo em cotejo com a notificação extrajudicial (doc. 7, evento 28. Vejamos: Documento contido no arquivo 5_1___matricula_110_787_com… do evento 26 – peça de contestação NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO DA APELANTE, EM APARECIDA DE GOIÂNIA – arquivo 10___retorno_telegrama_leil… da peça de contestação Empós as frustradas intimações da apelante/devedora, foram publicados os Editais dos Leilões, contidos nos arquivos 11___edital_padrao_def____m…, 12___o_hoje___13_09_2019___…, 13___o_hoje___15_09_2019___…, 14___o_hoje___18_09_2019___…, todos do evento 26 (contestação), com Autos Negativos de Arrematações, como visto na documentação apresentada no arquivo 15___autos_de_leilao_compre…, fls. 1 a 4, do evento 26.Ora, não se antevê qualquer mácula de regularidade à intimação da apelante, vez que foram diligenciadas as intimações aos endereçamentos por ela própria indicado, que foram entregues a prepostos seus, pois assim pronuncia a jurisprudência: “(…) Nessa linha, a comunicação encaminhada com aviso de recebimento no endereço fornecido no contrato (fls. 228/230), e que coincide com o endereço residencial do autor (fls. 01), atingiu a sua finalidade. Com efeito, deve ser considerada eficaz a intimação pessoal por meio de aviso de recebimento assinado por terceiro, considerando que o autor reside em condomínio edilício e a notificação foi entregue a pessoa responsável pelo recebimento de correspondência. Destarte, fica mantida a r. sentença. (grifo acrescido) A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual: "a ciência inequívoca da parte sobre a data do leilão afasta a nulidade por falta de intimação pessoal" (AgInt no REsp n. 2.112.217/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)(…)” (STJ, Decisão Monocrática, AREsp 1754928/SP, Relª Minª Maria Isabel Gallotti, DJen 28/02/2025); “(…) Dessa forma, considerando que não há a necessidade da intimação pessoal quanto à comunicação da realização dos leilões, bastando o recebimento de correspondência no endereço indicado, não há se falar em nulidade da notificação ou dos procedimentos de expropriação do imóvel. Registre-se, por fim, que neste caso concreto, eventual erro na identificação do contrato, conforme alegado pela apelante, não tem o condão de tornar nula a notificação ou invalidar os procedimentos relativos ao leilão, porquanto verifica-se que todos os demais dados de identificação dos devedores, fiduciante, imóvel e dados relativos ao leilão encontram-se corretos na notificação, bem como consta na mesma dados de contato em caso de necessidade de esclarecimentos. Com efeito, o Tribunal de origem, considerando a particularidade do caso concreto, concluiu pela regularidade do procedimento da intimação, asseverando ter sido enviado AR para o endereço constante do contrato acerca da realização dos leilões e a efetiva entrega da correspondência.(…)” (STJ, Decisão Monocrática, AREsp 2383447/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJen 05/02/2025). Destarte, e havendo ciência inequívoca da devedora fiduciante quanto aos atos expropriatórios derivativos de sua inadimplência ao pacto de compra e venda de imóvel em garantia fiduciária, tanto para a purga da mora quanto em relação aos leilões para fins de aquisição, deveras que a sentença há de ser mantidas, nestes e em seus regulares termos.Pelo exposto, conheço e desprovejo a apelação cível.Face ao princípio da sucumbência, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária advocatícia em 5%, totalizando 15% devidos a esse fim, com ressalva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5309035-35.2023.8.09.0051 Comarca de GoiâniaApelante: Maria Irene Gonçalves Pereira Apelada: Banco Santander Brasil S.A. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PREÇO VIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de consolidação da propriedade fiduciária e leilões extrajudiciais, fundamentado na suposta invalidade da notificação extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) definir se o imóvel poderia ser qualificado como bem de família, impedindo sua alienação; e (iii) verificar se a arrematação ocorreu por preço vil, justificando a nulidade do leilão. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há cerceamento de defesa quando a prova testemunhal requerida não influencia a validade da notificação extrajudicial, questão de direito essencialmente documental.3.2. O caso em tela não é de ação de execução, razão de não subsistir o argumento de impenhorabilidade, porquanto a causa disso não se trata. Não há ato de penhora a ser analisado, mas, sim, de consolidação da propriedade ao credor da garantia fiduciária. E nem se olvide que a proteção ao bem de família não impede a alienação fiduciária, pois a garantia contratual implica renúncia à impenhorabilidade. Além disso, há mostras explícitas de que a apelante não comprovou que o imóvel dado em alienação fiduciária fosse sua residência.3.3. O preço vil, para fins de nulidade do leilão, não se configura quando o lance mínimo obedece aos critérios legais, sendo suficiente o valor da dívida, conforme o art. 27 da Lei nº 9.514/1997.3.4. A notificação extrajudicial foi realizada nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, assim, não se antevê qualquer mácula de regularidade à intimação da apelante, vez que foram diligenciadas as intimações aos endereçamentos por ela própria indicado, cujas notificações foram ali entregues, conforme precedentes STJ, situação que, havendo ciência inequívoca da devedora fiduciante quanto aos atos expropriatórios derivativos de sua inadimplência ao pacto de compra e venda de imóvel em garantia fiduciária, tanto para a purga da mora quanto em relação aos leilões para fins de aquisição, faz eclodir a confirmação da sentença.3.5. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, com ressalva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a prova requerida não se mostra essencial à controvérsia." "2. O bem dado em garantia fiduciária não está protegido pela impenhorabilidade do bem de família." "3. O preço vil em leilão extrajudicial somente se configura quando há violação aos critérios legais de avaliação do bem." "4. A notificação extrajudicial realizada nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997 é válida, ainda que feita por edital após tentativas frustradas de entrega pessoal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1949053/TO, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 27/09/2023; STJ, REsp nº 1.649.595/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/10/2020. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos APELAÇÃO CÍVEL Nº 5309035-35.2023.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator(2)
07/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Irene Goncalves Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 15:26:54)
04/04/2025, 15:51Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 15:26:54)
04/04/2025, 15:51(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
04/04/2025, 15:26PUBLICAÇÃO DA PAUTA E INSTRUÇÕES PARA SUST. ORAL - DJE n° 4158, EM 21/03/2025
21/03/2025, 07:47Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/02/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Irene Goncalves Pereira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 14/02/2025 16:41:15)
14/02/2025, 16:42Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 14/02/2025 16:41:15)
14/02/2025, 16:42Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Alberto Graciano Rodrigues - Litisconsorte (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 14/02/2025 16:41:15)
14/02/2025, 16:42Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirlei Maria Nunes - Litisconsorte (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 14/02/2025 16:41:15)
14/02/2025, 16:42(Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
14/02/2025, 16:41Documentos
Despacho
•12/06/2023, 14:22
Despacho
•05/07/2023, 13:20
Decisão
•11/08/2023, 15:09
Ato Ordinatório
•16/08/2023, 16:19
Relatório e Voto
•31/10/2023, 16:51
Decisão
•30/01/2024, 13:07
Decisão
•26/02/2024, 09:28
Sentença
•02/07/2024, 17:34
Decisão
•09/09/2024, 18:36
Ementa
•31/03/2025, 15:23
Relatório e Voto
•31/03/2025, 15:23