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5046961-52.2025.8.09.0149

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 7.043,12
Orgao julgador
Trindade - Juizado das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

13/05/2025, 10:11

Transitado em Julgado

12/05/2025, 08:30

Intimação Lida

22/04/2025, 03:24

Intimação Lida

22/04/2025, 03:24

Juntada -> Petição

09/04/2025, 16:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos SENTENÇA Processo nº: 5046961-52.2025.8.09.0149Polo Ativo: Maria De Lourdes Carmo De OliveiraPolo Passivo: Estado De GoiasObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de ação declaratória c/c cobrança ajuizada por Maria de Lourdes Carmo de Oliveira em face da Goiás Previdência – Goiásprev e do Estado de Goiás, partes devidamente qualificadas nos autos.Após a apresentação das contestações, a parte autora requereu a desistência do processo (mov. 17).Intimados sobre o pedido, a Goiásprev não se opôs (mov. 22), já o Estado de Goiás permaneceu inerte (mov. 23).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Decido. Quanto à desistência, o Código de Processo Civil, no artigo 485, § 5º, preceitua que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença".O § 4º do referido dispositivo determina que, uma vez apresentada a contestação, o autor somente pode desistir da ação com o consentimento do réu.No caso em apreço, os demandados foram devidamente intimados, oportunidade em que a Goiásprev (mov.22) não se opôs ao pedido e o Estado de Goiás permaneceu inerte, o que faz presumir sua concordância tácita com a desistência postulada pela parte autora.Diante disso, a extinção do feito, nos termos pleiteados, é medida que se impõe.Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).Dispensada a remessa necessária (art. 11, Lei nº 12.153/2009).Transitada em julgado, arquive-se.Trindade, datado pelo sistema. PRISCILA LOPES DA SILVEIRAJuíza de Direito j5p

08/04/2025, 00:00

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência

07/04/2025, 07:28

Intimação Efetivada

07/04/2025, 07:28

Intimação Expedida

07/04/2025, 07:28

Autos Conclusos

01/04/2025, 12:35

Prazo Decorrido

01/04/2025, 12:35

Juntada -> Petição

10/03/2025, 16:38

Intimação Lida

10/03/2025, 03:13

Intimação Expedida

26/02/2025, 12:21

Juntada -> Petição

26/02/2025, 10:07
Documentos
Decisão
23/01/2025, 14:25
Ato Ordinatório
23/01/2025, 14:35
Ato Ordinatório
19/02/2025, 16:49
Sentença
07/04/2025, 07:28