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6142797-72.2024.8.09.0051
Procedimento Comum CívelClassificação e/ou PreteriçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 80,00
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Transitado em Julgado
13/05/2025, 12:59Processo Arquivado
13/05/2025, 12:59Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 6142797-72.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Andreza Vital Da SilvaRequerido: Estado De GoiasS E N T E N Ç ATrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA proposto por ANDREZA VITAL DA SILVA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e outro, todos devidamente qualificados.Em sede inicial, a parte autora foi intimada, para comprovar que faz jus à benesse da justiça gratuita, conforme evento nº 08. Devido a sua inércia, os benefícios da gratuidade da justiça foram indeferidos, sendo a requerente intimada para recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (evento nº 12).Apesar de intimado, o autor deixou de recolher as custas iniciais.É O BREVÍSSIMO RELATÓRIO. DECIDO.Entende-se por obrigação processual, o pagamento referente às custas processuais, honorários advocatícios, e outros. Assim, reza o art. 82, do CPC, que cabe a parte promover o pagamento antecipado das despesas dos atos que realizar ou daqueles que desejar ser realizado.Além disso, o art. 290, do CPC, dispõe que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.Haja vista a intimação da parte autora a realizar o pagamento das custas nos termos do supracitado artigo, e tendo esta quedado inerte, forçoso é a extinção do processo sem resolução do mérito.Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“(…) 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes: AgInt no AREsp914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017;AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em14/2/2017, DJe 20/2/2017. (…) 3. Agravo interno parcialmente provido”. (AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).E também do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.01. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde de intimação pessoal da parte autora, bastando apenas a intimação na pessoa do causídico, em face da aplicação da regra insculpida no artigo 290 do CPC. Na espécie, cumprida a regra legal e mantendo-se a parte interessada inerte ao chamado judicial, enseja o cancelamento da distribuição do presente feito. 02. In casu, regularmente intimado, na pessoa de seu advogado, a autora/apelante deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas iniciais ou comprovar os benefícios da justiça gratuita, o que impõe o cancelamento da distribuição do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJGO, Apelação (CPC) 5105811-15.2019.8.09.0051, Rel. Des (a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2020, DJe de 22/06/2020 – grifei).Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito e DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 485, inciso IV, 82 e 290, todos do Código de Processo Civil.Sem custas.Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito5
08/04/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
07/04/2025, 11:12Intimação Efetivada
07/04/2025, 11:12Autos Conclusos
03/04/2025, 13:49Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Determina��o -> Arquivamento (CNJ:12430)"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 6142797-72.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Andreza Vital Da SilvaRequerido: Estado De Goia
17/02/2025, 00:00Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
14/02/2025, 19:30Intimação Efetivada
14/02/2025, 19:30Autos Conclusos
14/02/2025, 13:24Prazo Decorrido
14/02/2025, 13:24Despacho -> Mero Expediente
18/12/2024, 15:24Intimação Efetivada
18/12/2024, 15:24Certidão Expedida
18/12/2024, 14:15Intimação Efetivada
18/12/2024, 14:15Documentos
Ato Ordinatório
•18/12/2024, 14:15
Despacho
•18/12/2024, 15:24
Decisão
•14/02/2025, 19:30
Sentença
•07/04/2025, 11:12