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5036367-79.2025.8.09.0051

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 5.609,14
Orgao julgador
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Certidão Expedida

07/07/2025, 16:16

Processo Arquivado

07/07/2025, 16:16

Ato Ordinatório

21/05/2025, 15:46

Intimação Efetivada

21/05/2025, 15:46

Evolução da Classe Processual

21/05/2025, 15:45

Transitado em Julgado

16/05/2025, 06:45

Autos Devolvidos da Instância Superior

16/05/2025, 06:45

Autos Devolvidos da Instância Superior

16/05/2025, 06:45

Intimação Lida

22/04/2025, 03:05

Intimação Lida

14/04/2025, 03:15

Certidão Expedida

11/04/2025, 08:30

Intimação Expedida

11/04/2025, 08:30

Recurso Inserido

11/04/2025, 08:28

Juntada -> Petição

10/04/2025, 17:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISGabinete do Juiz de Direito Fernando Moreira Gonç[email protected] | (62) 3018-6994 - A4 Embargos de Declaração no Recurso Inominado n. 5036367-79.2025.8.09.0051Relator: Fernando Moreira GonçalvesEmbargante: Laercio Mendes LimaAdvogado(a): Paulo Roberto Aleixo SilveiraEmbargado(a): Estado de GoiásOrigem: Goiânia – UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4ºJuiz(a) sentenciante: Lívia Vaz da Silva DECISÃO MONOCRÁTICAEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.Trata-se de embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão na decisão monocrática de evento 27, na medida em que deixou de se manifestar sobre a não incidência das leis estaduais específicas, n. 19.951/2017 e n. 17.485/2011, que dispõem, respectivamente, sobre o Auxílio-Alimentação e a Gratificação de Risco de Vida.É o relatório. Decido.A publicação da decisão embargada foi feita no dia 12/03/2025, se iniciando o prazo para oposição dos embargos no dia seguinte (13/03/2025). Assim, é tempestivo o recurso apresentado no dia 13/03/2025. Desnecessário o preparo. Recurso conhecido.Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e seguintes, são instrumento processual destinado a suprimir omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir erro material.Na hipótese vertente, constata-se que a decisão embargada contém a omissão apontada.Em relação ao auxílio-alimentação, apesar de a Lei estadual n. 19.951/2017, dispor que o auxílio possui caráter indenizatório e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, há excepcionalidade no caso do autor, que é pago em pecúnia, incidindo o Tema 1164 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, “O auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia, integra a remuneração do servidor de forma permanente” (AgInt no REsp n. 2.081.962/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 20/11/2023).Por sua vez, quanto a diferenciação entre o adicional de periculosidade e a gratificação de risco de vida a Lei Estadual nº 17.485/2011 revela que o fato gerador da gratificação é a exposição do servidor a atividades perigosas, o que significa dizer que a razão de existir desta gratificação é coincidente com o adicional de periculosidade.Sendo assim, a conclusão que se alcança é a de que, evidenciado o recebimento de gratificação com o mesmo fato gerador, possível a aplicação do Tema 689 do STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, apenas para explicar a inaplicabilidade das leis apontadas pelo embargante ao caso e por consequência complementar a fundamentação do acórdão embargado, contudo, sem efeitos modificativos.Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.Transitado em julgado o acórdão, volvam os autos à origem.Cumpra-se. Intima-se.Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. Fernando Moreira GonçalvesJuiz de Direito Relator

07/04/2025, 00:00
Documentos
Decisão
20/01/2025, 20:11
Sentença
14/02/2025, 21:00
Decisão
20/02/2025, 15:59
Decisão
10/03/2025, 15:28
Decisão
04/04/2025, 10:21