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5118123-69.2025.8.09.0000
Tutela Cautelar AntecedenteUnidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)Internação/Transferência HospitalarPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 400.000,00
Orgao julgador
8ª Câmara Cível
Partes do Processo
JOSE EVANGELISTA MOREIRA
CPF 132.***.***-53
ESTADO DE GOIAS
CNPJ 01.***.***.0001-38
Advogados / Representantes
GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE
OAB/GO 57170•Representa: ATIVO
ALEXANDRE FELIX GROSS
OAB/GO 40240•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Despacho
17/02/2025, 16:22CUMPRIMENTO AO DESPACHO RETRO
17/02/2025, 14:33P/ O RELATOR
17/02/2025, 14:33Despacho
17/02/2025, 14:27Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
17/02/2025, 14:27COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
17/02/2025, 07:36Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AÇÃO CAUTELAR Nº 5118123-69.2025.8.09.0000COMARCA GOIÂNIAAUTOR JOSÉ EVANGELISTA MOREIRARÉU ESTADO DE GOIÁSPLANTONISTA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis DESPACHO (PLANTÃO) Trata-se de Ação de Tutela Cautelar proposta por JOSÉ EVANGELISTA MOREIRA em face do ESTADO DE GOIÁS, em razão do descumprimento da liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5110027
17/02/2025, 00:008ª Câmara Cível (Indicação de Prevenção ou Conexão) - Distribuído para: Ronnie Paes Sandre
15/02/2025, 08:35Redistribuição Plantão
15/02/2025, 08:34Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Evangelista Moreira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 15/02/2025 08:11:35)
15/02/2025, 08:31Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
15/02/2025, 08:11PLANTÃO 2º GRAU - CÂMARA CIVEL (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS
15/02/2025, 04:33Autos Conclusos
15/02/2025, 04:33Peticão Enviada
15/02/2025, 04:33Documentos
Decisão
•15/02/2025, 08:11
Despacho
•17/02/2025, 14:27
Despacho
•17/02/2025, 16:22