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6011212-91.2024.8.09.0051
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 14.033,28
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
09/05/2025, 08:56Transitado em Julgado
09/05/2025, 08:55Intimação Lida
22/04/2025, 03:26Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Parcialmente Proc. -> Ag. Tr�nsito em Julgado","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660805","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Senten�a -> Parcialmente Proc. -> Ag. Tr�nsito em","Id_ClassificadorPendencia":"380298"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 6011212-91.2024.8.09.0051Autor(a): Delza Rodrigues Rezende Da SilvaRé(u): Estado De Goias Vistos etc.Trata-se de ação de conhecimento manejada pela pessoa cadastrada no polo ativo da ação em face do(s) réu(s), partes qualificadas.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Pois bem. De conformidade com o art. 485, incisos II e III do Codex Processual Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes”, bem como quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.”Como se sabe, o processo se origina por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial. Há atos, contudo, que só podem ser exercidos pelas partes, de modo que, caso não o sejam, acarretam extinção do feito, conforme determinação legal acima transcrita.A longa e improdutiva tramitação de processos, cujo andamento é obstado porque a parte autora não se desincumbe satisfatoriamente do ônus de realizar os atos que lhe competem, consome, em detrimento de outros, os parcos e limitados recursos disponíveis ao Poder Judiciário para que atenda com presteza e eficiência os que perante ele comparecem responsavelmente em busca de solução para seus conflitos e de tutela de suas pretensões.Outrossim, impende registrar que o art. 51, §1º, Lei nº 9.099/95, estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.Nesse mesmo sentido, colhe-se da doutrina:“Contrariamente ao art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, nos casos ali elencados, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer hipótese, independerá, no juizado especial, de prévia intimação pessoal das partes, objetivando-se aqui, a celeridade processual, não se permitindo, assim, sejam as partes intimadas para suprirem a falta ensejadora da extinção” (PARIZATTO, João Roberto. Manual Prático do Juizado Especial Cível. São Paulo: Editora Parizatto, 2018, p. 173).Assim sendo, apesar do interesse formal e abstratamente demonstrado pela parte autora, quando da propositura desta ação, sua omissão em adotar práticas que viabilizem a concretização dos comandos exarados deste juízo demonstra sua patente falta de interesse em prosseguir com esta ação. Imperioso consignar, ademais, que o juízo não pode ficar eternamente ao talante da parte, de sorte que se esta, após ser efetivamente intimada, recalcitra em atender à determinação judicial para dar seguimento ao processo, tornando, desta feita, impossível a satisfação da tutela jurisdicional que ela mesma invocou, a pronta extinção do processo se afigura como corolário lógico.Diante desse quadro, outra medida não há senão a extinção do feito.Pelas razões expostas, e sem maiores delongas, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso, conforme preceitua artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
08/04/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
07/04/2025, 16:31Intimação Efetivada
07/04/2025, 16:31Intimação Expedida
07/04/2025, 16:31Autos Conclusos
31/03/2025, 15:44Prazo Decorrido
31/03/2025, 15:44Intimação Lida
26/02/2025, 03:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁ
17/02/2025, 00:00Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
16/02/2025, 16:28Intimação Efetivada
16/02/2025, 16:28Intimação Expedida
16/02/2025, 16:28Autos Conclusos
13/02/2025, 12:56Documentos
Decisão
•05/11/2024, 17:20
Despacho
•16/02/2025, 16:28
Sentença
•07/04/2025, 16:31