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5781429-72.2023.8.09.0051
Cumprimento de sentençaRepetição do IndébitoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 5.450,00
Orgao julgador
7ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
06/08/2025, 12:48Processo Desarquivado
06/08/2025, 12:47Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
03/08/2025, 01:29Processo Arquivado
15/04/2025, 18:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 5781429-72.2023.8.09.0051. Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPromovente (s): Sebastiao De ArrudaEndereço: Rua Cassununga,, quadra 98, lote 06, PARQUE TREMENDAO, GOIÂNIA, GO, 74475029Promovido: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - AmbecEndereço: R. Helena, 309, Conjunto 64, Vila Olimpia,SAO PAULO, SP, 4552050 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença.Em mov. retro certificou-se a intimação do exequente. Contudo, manteve-se inerte.Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou caso seja requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os principios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, alem de nao trazer nenhum efeito pratico na satisfacao do credito, acarreta acumulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de execução, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, nao ha cancelamento da distribuicao e se autoriza a emissao de certidao de credito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoraveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade pratica da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO ->Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023).Logo, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento do presente feito executivo, sem prejuizo da suspensao da prescricao prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeca-se a certidao do credito, na forma prevista no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
11/04/2025, 00:00Decisão -> Outras Decisões
10/04/2025, 23:09Intimação Efetivada
10/04/2025, 23:09Autos Conclusos
02/04/2025, 16:37Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO &n
19/03/2025, 00:00Ato Ordinatório
18/03/2025, 13:24Intimação Efetivada
18/03/2025, 13:24Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO autora: Sebastiao De Arruda Parte ré: Associacao De Aposentados Mutualista Para Benefic Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 3ª UPJ Cível Av. Olinda, esquina com Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, 7º Andar, salas 706 e 707, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 E-mail:[email protected] Telefone: (62) 3018.6685 e 6686 Protocolo: 5781429-72.2023.8.09.0051 Parte
24/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2025, 00:00Ato Ordinatório
21/02/2025, 17:37Intimação Efetivada
21/02/2025, 17:37Documentos
Ato Ordinatório
•23/11/2023, 13:32
Despacho
•24/11/2023, 17:18
Ato Ordinatório
•13/12/2023, 14:18
Ato Ordinatório
•05/03/2024, 13:04
Ato Ordinatório
•09/04/2024, 09:12
Decisão
•29/04/2024, 13:01
Despacho
•13/05/2024, 00:11
Despacho
•05/07/2024, 18:08
Relatório
•25/09/2024, 17:37
Relatório e Voto
•14/10/2024, 17:50
Ato Ordinatório
•19/11/2024, 13:22
Despacho
•06/12/2024, 16:04
Despacho
•16/02/2025, 19:09
Ato Ordinatório
•21/02/2025, 17:37
Ato Ordinatório
•18/03/2025, 13:24