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5043059-53.2025.8.09.0000
Revisao CriminalTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Seção Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
05/05/2025, 15:06transitado em julgado dia 29/04/25
05/05/2025, 15:06Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (04/04/2025 11:38:18))
14/04/2025, 03:10Leitura de malote digital da Escrivania do Crime - Piracanjuba
09/04/2025, 08:27Publicado no DJE n° 4170, Seção I, do dia 08/04/25
08/04/2025, 15:50MP Responsável Anterior: Abrão Amisy Neto <br> MP Responsável Atual: RENATA SILVA RIBEIRO DE SIQUEIRA
08/04/2025, 11:34Publicacao/Comunicacao Intimação Requerente: Rafael Valente Lima Silva Requerido : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher RELATÓRIO Requerente: Rafael Valente Lima Silva Requerido : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher VOTO Cumpre destacar, inicialmente, que as hipóteses de ajuizamento da ação de Revisão Criminal encontram-se taxativamente dispostas no artigo 621 do Código de Processo Penal. I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Segundo o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, a ação de Revisão Criminal visa: (…) rever uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), que é garantia constitucional de proteção ao indivíduo e aos conflitos já julgados e compostos pelo Poder Judiciário. Logo, o rol de possibilidades para o ajuizamento de revisão criminal deve ser considerado taxativo. (in Código de processo penal comentado; 8ª edição; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008; p. 988) Cediço que a reestruturação da reprimenda é prática excepcional em sede revisional, admissível apenas na hipótese de injustiça manifesta, quando notória a contrariedade da decisão ao texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, constituindo prática desaconselhável proceder-se à mudança quantitativa da pena imposta, salvante os casos excepcionais de explícita injustiça ou de comprovado erro ou inobservância de técnica no processo dosimétrico. No caso dos autos, o requerente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas. Na primeira fase de dosimetria, o magistrado de primeiro grau, ponderando os arts. 59 do CP e 42, da Lei 11.343/06, considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime e a natureza e quantidade da droga (173g de crack), aplicando a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão (mov. 01, arq. 05, fl. 12). Em sede de apelação, esta Corte ratificou as referidas circunstâncias / natureza e quantidade da droga, porém aplicou a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão (mov. 01, arq. 06, fl. 14). Na segunda fase, o magistrado de primeiro grau não reconheceu circunstâncias agravantes ou atenuantes. Em sede recursal, após insurgência da defesa, a 1ª Turma da 1ª Câmara Criminal afastou a atenuante da confissão conforme seguintes fundamentos (mov. 01, arq. 06, fl. 16): Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual converto a pena anteriormente dosada em intermediária. No ponto, o MM. Juiz Sentenciante agiu com acerto ao deixar de levar em consideração a atenuante da confissão, pois o apelante assumiu a propriedade de apenas parte da droga apreendida, dizendo-se usuário de drogas, e a confissão qualificada não justifica a incidência da / circunstância legal disposta no artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Peal, já que houve uma deturpação do modo como os fatos realmente ocorreram. Em que pesem os argumentos da defesa, a decisão proferida no Acórdão não configura erro técnico ou evidente injustiça, pois o requerente admitiu tão somente a posse das drogas para uso pessoal, o que não configura confissão para o delito de tráfico, conforme Súmula 630, do STJ: “Súmula 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. Adiante, na terceira fase, o magistrado de primeiro grau afastou a incidência do tráfico privilegiado. Em apelação, a Corte reconheceu a incidência do art. 33, §4º, Lei 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto), pois “atendido os requisitos legais e em vista da considerável quantidade de droga apreendida, somado ao alto poder viciante do crack, tem-se como apropriada a diminuição da pena na fração mínima prevista em lei (1/6)”. Nesse ponto, assiste razão ao requerente, pois, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral no ARE 666334, Tema 712: “As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.” Vale ressaltar que, conforme apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça: “Embora ao tempo da sentença houvesse uma cisão na jurisprudência sobre a ocorrência ou não de bis in idem, quando do acórdão a divergência já havia sido objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 712), cujo teor foi no sentido de não permitir a incidência nas duas fases da dosimetria (pena-base e estabelecimento da fração)”. Lado outro, não deve prevalecer o fundamento de que, além da natureza e quantidade da droga (art. 42, Lei 11.343/06), na primeira fase também foram consideradas circunstâncias judiciais (art. 59, CP) com fundamentação idônea e, portanto, a pena-base se manteria acima do mínimo legal. Ora, os dois vetores foram expressamente considerados e influíram para a aplicação da pena-base, não sendo possível inferir, por mera interpretação em desfavor do réu, de que um (art. 59,CP) prevaleceria em relação ao outro (art. 42, Lei 11.343/06). Assim, tendo em vista que a natureza e quantidade da droga foram consideradas na primeira fase do processo dosimétrico, aumentando-se a pena-base, é certo que não poderiam servir de parâmetro para a fração adotada do tráfico privilegiado na terceira fase. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS INSUFICIENTE PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas, com enfoque na quantidade e natureza da substância apreendida e na aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus à aplicação do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade de entorpecentes não pode ser utilizada isoladamente para afastar o tráfico privilegiado, devendo haver elementos concretos adicionais que indiquem a dedicação do agente às atividades criminosas. 4. A utilização da quantidade de drogas para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para afastar o tráfico privilegiado configura bis in idem. 5. Os recorrentes, sendo primários e com pena estabelecida inferior a 4 anos, fazem jus ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.750.084/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 3/1/2025.) No mesmo sentido, esta Corte: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E TERCEIRA FASE. CORREÇÃO. (…) TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. BIS IN IDEM. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. Utilizadas a quantidade e a natureza dos tóxicos ainda na primeira fase, essas particularidades impõem sejam afastadas para cálculo do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, sob pena de bis in idem. Precedentes do STJ. (TJGO, RC n. 5560719-76.2020.8.09.0000, Seção Criminal, julgado em 20/04/2021, DJe de 20/04/2021) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEIS. CONFISSÃO QUALIFICADA. MINORANTE. ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/06. QUANTIDADE DA DROGA. APLICABILIDADE. BIS IN IDEM. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A solução que se apresenta como mais fidedigna às provas produzidas nos autos é a manutenção da condenação do recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, não havendo falar em prova de que o apelante não concorreu para infração e tampouco em insuficiência de prova da autoria quando esta emerge de forma clara da prova testemunhal e da dinâmica da apreensão da droga. 2. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. Súmula 630, STJ. 3. As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem. (Repercussão Geral ? Tema 712). 4. A multa mínima prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06 é opção legislativa legítima para a quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena (Tema 1.178). 5. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, impositiva a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJGO, AC n. 5672862-67.2023.8.09.0011, 3ª Câmara Criminal, julgado em 18/06/2024) Dessa forma, a fração relativa ao tráfico privilegiado deve se dar no máximo legal, qual seja, 2/3, redimensionando a pena para 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão. Altera-se a pena pecuniária para 185 dias-multa, proporcional à pena privativa de liberdade. O regime inicial também deve ser adequado ao aberto, pois, à época, o processado era primário. Ademais, em atenção art. 44, CP, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes no pagamento de prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade. Requerente: Rafael Valente Lima Silva Requerido : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSO DOSIMÉTRICO. 1. Admite-se, excepcionalmente, a revisão da reprimenda em sede de revisão criminal, quando verificado erro técnico ou flagrante desproporcionalidade na fixação das penas. 2. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. Precedentes STJ. 3. Configura dupla punição a utilização da natureza e quantidade da droga para a primeira e terceira fase do processo dosimétrico. Precedentes do STF. 4. Ausente fundamentação idônea, o tráfico privilegiado deve ser aplicado em fração mais benéfica, reduzindo-se a pena, readequando-se o regime inicial e substituindo por restritivas de direitos. 5.Ação revisional julgada parcialmente procedente. ACÓRDÃO Requerente: Rafael Valente Lima Silva Requerido : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSO DOSIMÉTRICO. 1. Admite-se, excepcionalmente, a revisão da reprimenda em sede de revisão criminal, quando verificado erro técnico ou flagrante desproporcionalidade na fixação das penas. 2. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. Precedentes STJ. 3. Configura dupla punição a utilização da natureza e quantidade da droga para a primeira e terceira fase do processo dosimétrico. Precedentes do STF. 4. Ausente fundamentação idônea, o tráfico privilegiado deve ser aplicado em fração mais benéfica, reduzindo-se a pena, readequando-se o regime inicial e substituindo por restritivas de direitos. 5.Ação revisional julgada parcialmente procedente. Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Primeira Seção Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] REVISÃO CRIMINAL Número : 5043059-53.2025.8.09.0000 Comarca : Piracanjuba Trata-se de pedido de revisão criminal formulado por Rafael Valente Lima Silva, por meio de advogado legalmente constituído (mov. 01, arq. 03), com o objetivo de obter a reforma de sentença condenatória, com fundamento no art. 621, I, CPP. Analisando detidamente as peças relativas aos autos originários sob o nº 85169-94.2013.8.09.0123 / 201300851699, verifica-se que o requerente foi submetido a julgamento perante a Vara Criminal da Comarca de Piracanjuba, em que foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 675 (seiscentos e setenta e cinco) dias-multa, regime fechado (mov. 01, arq. 05). A defesa apelou, ocasião em que a 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena para 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, mais 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa e alterar o regime inicial para o semiaberto, nos termos do voto do eminente Relator Desembargador Itaney Francisco Campos (mov. 01, arq. 06). A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DAS PENAS APLICADAS. REDIMENSIONAMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. PERTINÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DESCABIMENTO. 1. Comprovado que o agente guardava em sua residência considerável quantidade de crack" dividida em diversas porções e diante da prova testemunhal, consistente em declarações prestadas por policiais civis, reveladora de que a droga era destinada à mercancia, mantêm-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas, em razão da subsunção do fato a um dos verbos descritos no artigo 33, caput da Lei de Drogas, sendo inviável a desclassificação para o artigo 28 da mesma referência legal. 2. Depoimentos testemunhais prestados por policiais, sob a crivo do contraditório, servem de lastro para a manutenção do édito condenatório, se demonstrarem o envolvimento do réu na prática do tráfico de drogas. 3. Verificando que sete circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao apelante, e também ponderando sobre o disposto no artigo 42 da Lei Antidrogas, notadamente o potencial viciante do crack (drogas apreendidas), a fixação da pena-base em patamar não muito distante do mínimo legal é medida que se impõe, 4. A confissão qualificada não justifica a incidência da circunstância legal prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d'" do Código Penal, porquanto indica a deturpação do modo como os fatos efetivamente ocorreram. 5. Satisfeitas as exigências trazidas pelo artigo 33, 54° de Lei de Drogas e em face da ausência de elementos de convicção que justifiquem maior reprimenda, tem-se como apropriada a diminuição da pena na fração de um sexto (1/6), em vista da considerável quantidade e do poder viciante da droga apreendida (crack). 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.° 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime prisional fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, o quantum da pena privativa de liberdade e o art. 59 de Código Penal, para se estabelecer o regime inicial de cumprimento. Se a pena é superior a 4 anos e inferior a 8 anos, e as circunstâncias do artigo 59 são, na maioria, favoráveis ao sentenciado, não sendo ele reincidente, incide o disposto no art. 33, $29, alínea "b' e §3° do Código Penal, ou seja, o regime semiaberto. 7. Não satisfeito o requisito objetivo do inciso I do artigo 44 do Código Penal, em vista do montante da reprimenda fixada, não faz jus o recorrente à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trânsito em julgado em 21 de outubro de 2014 (mov. 08). A defesa busca a modificação do julgamento, a partir da reanálise do processo dosimétrico, com o reconhecimento da atenuante da confissão e aplicação do tráfico privilegiado em sua fração máxima. Documentação em anexo. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela improcedência (mov. 14). É o relatório, que submeto à revisão. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA REVISÃO CRIMINAL Número : 5043059-53.2025.8.09.0000 Comarca : Piracanjuba ANTE O EXPOSTO, desacolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgo parcialmente procedente o pedido de revisão criminal, para reduzir a pena imposta ao requerente, readequar o regime inicial e substituí-la por duas restritivas de direitos. É o voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA REVISÃO CRIMINAL Número : 5043059-53.2025.8.09.0000 Comarca : Piracanjuba Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua 1ª Seção Criminal, por unanimidade de votos, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e julgar parcialmente procedente o pedido de revisão criminal, para reduzir a pena imposta, readequar o regime inicial e substituí-la por duas restritivas de direitos, nos termos do voto da Relatora e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, 02 de Abril de 2025. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA REVISÃO CRIMINAL Número : 5043059-53.2025.8.09.0000 Comarca : Piracanjuba
07/04/2025, 00:00Escrivania do Crime - Piracanjuba - Tribunal de Justiça do Goiás
04/04/2025, 14:37GUIA DE EXECUÇÃO Rafael Valente Lima Silva
04/04/2025, 14:33Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Valente Lima Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 04/04/2025 11:38:18)
04/04/2025, 12:32On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 04/04/2025 11:38:18)
04/04/2025, 12:32(Sessão do dia 02/04/2025 09:00)
04/04/2025, 11:38(Sessão do dia 02/04/2025 09:00)
03/04/2025, 12:19SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 02/04/2025
28/03/2025, 14:29LINK DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 02/04/2025 E LISTA DE SUSTENTAÇÕES ORAIS
28/03/2025, 14:14Documentos
Despacho
•17/02/2025, 09:58
Relatório e Voto
•04/04/2025, 11:38