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5120811-31.2024.8.09.0067

Inquérito PolicialLeveLesão CorporalDIREITO PENAL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Câmara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Por Vinicius Rodrigues Alves (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (22/04/2025 21:24:23))

24/04/2025, 20:19

On-line para Goiatuba - Promotoria da Vara Criminal - II (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )

22/04/2025, 21:24

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAJ - Vítima (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )

22/04/2025, 21:24

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HSMM - Vítima (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )

22/04/2025, 21:24

P/ DECISÃO

15/04/2025, 17:44

Processo baixado à origem/devolvido

15/04/2025, 17:43

Transitado em Julgado

15/04/2025, 17:43

EDIÇÃO Nº 4171 - SEÇÃO I, Publicação: quarta-feira, 09/04/2025

15/04/2025, 17:40

Por GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Desistência de Recurso (01/04/2025 14:53:59))

08/04/2025, 15:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5120811-31.2024.8.09.0067 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : GOIATUBA RECORRENTES : HUGO SÉRGIO MACHADO DE MORAES e RITA APARECIDA DE JESUS RECORRIDA : LAIRIELE RODRIGUES SOUSA RELATOR : DR. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO (JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU) e-mail: [email protected] DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por HUGO SÉRGIO MACHADO DE MORAES e RITA APARECIDA DE JESUS, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Goiatuba-GO, que declarou extinta a punibilidade de LAIRIELE RODRIGUES SOUSA, no tocante ao crime tipificado no artigo 140, caput, do Código Penal, tendo em vista a ocorrência da decadência, e ainda, determinou o arquivamento dos autos quanto aos delitos capitulados nos artigos 129, §9º, e 147, caput, ambos do Código Penal, em razão de manifesta ausência de justa causa (mov. 39). Antes mesmo da apresentação de suas razões recursais, os recorrentes, por intermédio de defensor constituído, atravessaram petição requerendo a desistência do recurso (mov. 81). Na sequência, instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo acolhimento do pedido dos recorrentes, com a consequente certificação do trânsito em julgado da decisão e determinação de arquivamento do feito. Os autos vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Perlustrando o caderno digital, infere-se que os recorrentes, por intermédio de seu defensor constituído (procuração jungida nas movs. 31 e 33), requereram a desistência do presente Recurso em Sentido Estrito, aduzindo não mais possuírem interesse no prosseguimento deste feito. Sem maiores delongas, considerando o princípio da voluntariedade do presente recurso, bem como a outorga de poderes específicos de renúncia e desistência, conferidos ao causídico nos instrumentos procuratórios jungidos nas movs. 31 e 33, o acolhimento da pretensão formulada na mov. 81 (desistência de recurso) é medida que se impõe. Diante desse contexto, a homologação da referida desistência é imperiosa, conforme inteligência do artigo 138, inciso XVII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ipsis litteris: “Art. 138 Ao relator compete: (…) XVII - homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento;” A propósito, oportuno trazer à colação o seguinte julgado, que retrata a orientação jurisprudencial perfilhada por este Sodalício a respeito da matéria telada: “EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. ADVOGADO CONSTITUÍDO COM PODERES ESPECÍFICOS. HOMOLOGAÇÃO. Demonstrado pelo recorrente o desinteresse no prosseguimento e julgamento do recurso, quando formulado por advogado com poderes especiais para tanto, impõe-se a homologação da desistência, nos termos do art. 138, inciso XVII, do novo RITJ/GO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial do Código de Processo Penal -> Revisão Criminal 5334671-93.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, Seção Criminal, julgado em 28/06/2023, DJe de 28/06/2023). Grifos não originais. Ao teor do exposto, em conformidade com as diretrizes do artigo 138, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, homologo a desistência pleiteada. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se as devidas baixas, com as cautelas de praxe. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Rogério Carvalho Pinheiro Juiz Substituto em 2º Grau 9

08/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAJ (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Desistência de Recurso - 01/04/2025 14:53:59)

07/04/2025, 09:07

On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Desistência de Recurso - 01/04/2025 14:53:59)

07/04/2025, 09:06

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HSMM (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Desistência de Recurso - 01/04/2025 14:53:59)

07/04/2025, 09:06

Decisão -> Homologação -> Desistência de Recurso

01/04/2025, 14:53

P/ O RELATOR

01/04/2025, 07:56
Documentos
Despacho
06/04/2024, 11:06
Despacho
21/08/2024, 15:22
Sentença
21/10/2024, 07:30
Decisão
14/11/2024, 16:17
Despacho
08/01/2025, 18:38
Decisão
16/02/2025, 23:24
Despacho
28/02/2025, 11:19
Despacho
24/03/2025, 17:40
Decisão Monocrática
01/04/2025, 14:53
Decisão
22/04/2025, 21:24