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5417759-70.2022.8.09.0051
Cumprimento de sentençaOverbookingTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 12.000,00
Orgao julgador
9ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Cálculo de Custas
05/06/2025, 21:35Processo Arquivado
26/05/2025, 15:00*CCSC - Arquivamento - serventia de origem - Custas Finais
26/05/2025, 14:54Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental (Retornado para: DANILO LUIZ MEIRELES DOS SANTOS)
26/05/2025, 14:54Transcurso de prazo recursal - ag assinatura- alvará finalizado - SISCONDJ
09/05/2025, 16:07Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VOETUR TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
09/05/2025, 16:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5417759-70.2022.8.09.0051Exequente(s): JULIANA PIRES PENNA E NAVESExecutado(s): KLM ROYAL DUTCH AIRLINESNatureza: Cumprimento de SentençaSENTENÇA / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JULIANA PIRES PENNA E NAVES em face de KLM ROYAL DUTCH AIRLINES e VOETUR TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA, devidamente qualificados nos autos. Iniciado o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado em evento n. 128, a condenada/exequente comprovou o cumprimento voluntário da obrigação em favor de Voetur Turismo e Representações Ltda (evento n. 130), o depósito no valor de R$ 1.585,02 (um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e dois centavos) Intimada, a parte interessada peticionou nos eventos n. 136, requerendo o levantamento do depositado, informando o número de conta para a transferência.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Na dicção do art. 924, inciso II e art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado. Ante o exposto, constatado que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento nos preceitos legais supramencionados.Expeça-se alvará eletrônico, via SISCONJUD, da totalidade dos valores depositados no evento n. 128, sendo: R$ 1.585,02 (um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e dois centavos), mais acréscimos, para a conta bancária informada pelo defensor da parte exequente no evento n. 136.Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Este ato judicial possui força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. O alvará deverá ser expedido imediatamente. Custas finais pela parte executada, se houver. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intime-se.Cumpra-se.GOIÂNIA, 4 de abril de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024) aa4
07/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/04/2025, 17:16Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIANA PIRES PENNA E NAVES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
04/04/2025, 17:16Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KLM ROYAL DUTCH AIRLINES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
04/04/2025, 17:16Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VOETUR TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
04/04/2025, 17:16P/ DECISÃO
01/04/2025, 12:36Juntada -> Petição
25/03/2025, 11:47Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
11/03/2025, 00:00*CCSC - ALVARÁ FINALIZADO - SISCONDJ
10/03/2025, 17:44Documentos
Despacho
•20/07/2022, 20:58
Ato Ordinatório
•13/10/2022, 10:24
Despacho
•06/02/2023, 18:51
Ato Ordinatório
•07/02/2023, 09:36
Decisão
•31/08/2023, 09:44
Despacho
•22/11/2023, 18:46
Sentença
•20/06/2024, 16:28
Despacho
•23/07/2024, 10:12
Despacho
•30/07/2024, 16:10
Despacho
•06/11/2024, 16:06
Relatório e Voto
•27/11/2024, 15:52
Decisão
•17/02/2025, 14:25
Decisão
•07/03/2025, 09:30
Sentença
•04/04/2025, 17:16