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5116882-04.2025.8.09.0051
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaInquérito / Processo / Recurso AdministrativoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
14/07/2025, 12:32Prazo Decorrido
14/07/2025, 12:32Intimação Efetivada
28/05/2025, 18:52Intimação Expedida
28/05/2025, 16:14Ato Ordinatório
28/05/2025, 16:14Evolução da Classe Processual
28/05/2025, 16:13Transitado em Julgado
28/05/2025, 16:12Intimação Efetivada
16/05/2025, 16:49Juntada -> Petição
14/05/2025, 13:12Intimação Lida
05/05/2025, 03:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Procedente -> Aguardar Tr�nsito em Julgado","MovimentacaoTipo":"Julgamento -> Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660720","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Senten�a -> Procedente -> Aguardar Tr�nsito em Jul","Id_ClassificadorPendencia":"380297"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5116882-04.2025.8.09.0051Autor(a): Bruno De SouzaRé(u): Departamento Estadual De Transito Vistos etc.I - Trata-se de ação de conhecimento em que são partes as pessoas indicadas nos autos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual adentro ao meritum causae.II- Alega a demandante que obteve Carteira Nacional de Habilitação provisória e, após decorrido o prazo de 01 (um) ano, solicitou a emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva.Informa que passado o decurso de tempo de validade da Carteira Nacional de Habilitação definitiva obtida perante o DETRAN/GO, buscou a renovação do referido documento, a qual fora informada que havia sido autuada anteriormente por cometer infrações, o que a impediria de renovar a sua habilitação.Pois bem, percebo que a autuação do auto de infração de trânsito foi realizada enquanto a parte autora ainda portava Carteira Nacional de Habilitação provisória, não obstando a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, tendo sido empecilho somente para a revalidação de sua habilitação para dirigir, após decorridos 04 (quatro) anos de sua utilização.Assim, verifico que ficou caracterizada, a inércia do ente fazendário, que concedeu a Carteira Nacional de Habilitação definitiva à parte autora mesmo com a existência de infrações de trânsito durante o período de uso da Carteira Nacional de Habilitação provisória, das quais ela alega não ter sido notificada para tomar ciência, apresentar defesa ou recurso.Ressalte-se que a parte reclamada deferiu o pedido de expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, permitindo que a parte autora a utilizasse, de boa-fé, durante seu período de validade, o que gerou a suposição de que sua situação perante o Departamento de Trânsito estava regular.A propósito, em caso semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, decidiu:“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE RENOVAÇÃO DA CNH DEFINITIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPOSTAMENTE OCORRIDA DURANTE A CNH PROVISÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA. I- O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 1º da Lei n. 12.016/2009). II- A utilização da via mandamental pressupõe existência de ato coator, praticado por autoridade administrativa, violador de direito subjetivo da impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída. III- Neste sentido, urge salientar que a aplicação da penalidade de suspensão/cassação do direito de dirigir, bem como todas as demais previstas no Código de Trânsito Brasileiro, reclama prévio processo administrativo, com observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, situação não demonstrada nos autos. IV- No caso, não se mostra razoável, sem o devido processo administrativo legal, que o órgão de trânsito, após cinco anos da emissão da carteira definitiva, negue a renovação da 'CNH', por ter a condutora cometido infração administrativa durante o período em que era apenas permissionária do direito de dirigir, causando transtornos à Impetrante que depende de deslocamento por veículo. V- Vislumbra-se o direito líquido e certo da Impetrante/Apelante, de ser autorizado o procedimento de renovação de sua 'CNH Definitiva'. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5447170-03.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021).”Ademais, qualquer ato de restrição do seu direito deveria ser apurado mediante processo administrativo, para oportunizar o contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual não pode ser simplesmente cancelada sua carteira de habilitação em razão de imposição de multas de trânsito no período em que ainda possuía apenas a permissão para dirigir.Não bastasse isso, a parte requerida fora citada para apresentada defesa, quedando-se inerte, sendo que caberia a mesma fazer provas em seu favor, a fim de rebater as alegações refutadas pela parte autora.Desse modo, o cancelamento por questões atinentes a período anterior a própria expedição do documento definitivo, configura comportamento contraditório e viola o princípio da confiança e do postulado de boa-fé, o que afeta diretamente a validade do ato.III - Ante ao exposto, julgado procedente os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do ato administrativo que cancelou a CNH definitiva do autor, com base em infração de trânsito cometida quando detinha apenas permissão de dirigir.Sem custas e honorários advocatícios, conforme estabelecem os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
23/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
22/04/2025, 18:07Intimação Efetivada
22/04/2025, 18:07Intimação Expedida
22/04/2025, 18:07Autos Conclusos
22/04/2025, 05:40Documentos
Decisão
•17/02/2025, 14:32
Sentença
•22/04/2025, 18:07
Ato Ordinatório
•28/05/2025, 16:14