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5012042-63.2025.8.09.0011

Procedimento Comum CívelAdicional de Horas ExtrasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 41.382,99
Orgao julgador
Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5012042-63.2025.8.09.0011 Polo ativo: Andreia Pereira Da Silva Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança promovida por Andreia Pereira Da Silva em face do ESTADO DE GOIÁS, devidamente qualificados na inicial. Avançado o procedimento, a requerente pleiteou pela desistência do processo (evento 12). É o sucinto relatório. Decido. Na hipótese em análise, vejo que a parte autora apresentou pedido de desistência antes de ter sido recebida a inicial, motivo pelo qual, imperiosa o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Nesse liame, vejamos julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RÉU NÃO CITADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC. REGRA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 290. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. 1. De fato a desistência do processo, regra geral, obriga a parte autora a realizar o pagamento das custas processuais, porém, caso essa se dê antes da citação do réu, como no presente, não se aplica o que está disposto no art. 90, do CPC, mas sim a regra específica de se cancelar a distribuição da ação, nos termos do art. 290, do CPC. 2. A aplicação do regramento estabelecido pelo art. 90 do CPC deve, portanto, comportar relativização para os casos de desistência da demanda, manifestada antes da citação do réu e após o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Isso porque, tal ato consiste em verdadeira exteriorização da vontade do autor em não pagar o valor das custas processuais, e o não pagamento do encargo enseja o cancelamento da distribuição do feito pelo magistrado, por força de disposição legal específica (art. 290 do CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO – AC: 52418918220238090103 MINAÇU, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)" Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito

07/04/2025, 00:00

31 de março de 2025

04/04/2025, 17:58

Processo Arquivado

04/04/2025, 17:58

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andreia Pereira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Cancelamento da distribuição - 31/03/2025 15:56:03)

04/04/2025, 17:56

Decisão -> Cancelamento da distribuição

31/03/2025, 15:56

Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça

31/03/2025, 15:56

Desapensamento dos autos da ação coletiva nº 5286332.7.

24/03/2025, 14:41

COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

24/03/2025, 14:41

Desistência da ação

06/03/2025, 16:23

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/02/2025 15:26:10))

27/02/2025, 03:01

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

18/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO

18/02/2025, 00:00

Ato Ordinatório

17/02/2025, 15:03

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andreia Pereira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )

17/02/2025, 15:03

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andreia Pereira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/02/2025 15:26:10)

17/02/2025, 14:56
Documentos
Decisão
14/02/2025, 15:26
Decisão
31/03/2025, 15:56