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5803906-35.2024.8.09.0090

Cumprimento de sentençaNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 3.540,65
Orgao julgador
Jandaia - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

22/04/2025, 00:00

Alvará efetivado

15/04/2025, 16:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BML - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )

15/04/2025, 16:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5803906-35.2024.8.09.0090Polo ativo: Badequinhos Motos LtdaPolo passivo: Romilda Fatima De Faria SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Badequinhos Motos Ltda em desfavor de Romilda Fatima De Faria, já qualificados (as) nos autos.Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e decido.Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, o que é o caso dos autos.Assim, a extinção do processo é medida que se impõe.DISPOSITIVO:Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do CPC.Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito que não serviram nem servirão para fins de satisfação da obrigação.Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)

10/04/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença

09/04/2025, 17:51

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BML - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )

09/04/2025, 17:51

P/ SENTENÇA

04/04/2025, 12:52

Comprovante de envio de alvará via e-mail

04/04/2025, 12:51

Alvará Expedido

03/04/2025, 18:04

MANIFESTAÇÃO

14/03/2025, 16:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 01-(X) Intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para expedição do alvará de transferência, bem como fazer novos requerimentos, no prazo de 5 (cinco) dias; 02-( ) Diga a parte autora sobre a contestação e/ou documentos, no prazo de 10(dez)dias; 03-( ) Faço vista dos autos à parte ( )autora, ( )ré

11/03/2025, 00:00

Intimação da parte exequente - Informar os dados bancários

10/03/2025, 09:29

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BML - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )

10/03/2025, 09:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de S

18/02/2025, 00:00

Para (Polo Passivo) Romilda Fatima De Faria (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (17/02/2025 14:57:08))

17/02/2025, 15:27
Documentos
Sentença
14/10/2024, 14:23
Decisão
04/11/2024, 18:33
Ato Ordinatório
10/01/2025, 12:56
Despacho
24/01/2025, 13:29
Decisão
17/02/2025, 14:57
Ato Ordinatório
10/03/2025, 09:29
Sentença
09/04/2025, 17:51