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5613208-12.2021.8.09.0144

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 11.297,04
Orgao julgador
Silvânia - Juizado das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

23/05/2025, 12:50

Evolução da Classe Processual

19/05/2025, 16:46

Intimação Lida

24/04/2025, 03:02

Intimação Lida

24/04/2025, 03:02

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

23/04/2025, 00:00

Juntada de Documento

22/04/2025, 13:38

Intimação Efetivada

22/04/2025, 13:38

Certidão Expedida

15/04/2025, 13:23

Juntada de Documento

15/04/2025, 13:21

Alvará Expedido

15/04/2025, 06:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia do Juizado da Fazenda Pública Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 5613208-12.2021.8.09.0144Requerente: Miguel Das Dores CotrimRequerido: Estado De GoiásSENTENÇAI. Trata-se de EXECUÇÃO ajuizada por Miguel Das Dores Cotrim, em face de Estado De Goiás, todos qualificados na exordial.Informado o cumprimento voluntário da obrigação (mov. 85), a parte exequente atravessou petição requerendo a expedição de alvará para levantamento de valores (mov. 88).É o relatório. DECIDO.II. Nos termos do artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução/cumprimento de sentença quando a obrigação for satisfeita ou quando o devedor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a remissão total da dívida.III. Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso(s) II, do Código de Processo Civil.EXPEÇA-SE alvará de transferência da quantia depositada em conta judicial vinculada ao juízo (mov. 85), em favor de Miguel Das Dores Cotrim, por intermédio de sua procuradora, Dra. Amanda Oliveira Lemos, cujos dados bancários encontram-se indicados ao mov. 88. Anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento.Com o trânsito em julgado, ao arquivo.Publicada e registrada eletronicamente, neste ato. Intime-se.Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A3

15/04/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença

14/04/2025, 08:49

Intimação Efetivada

14/04/2025, 08:49

Intimação Expedida

14/04/2025, 08:49

Intimação Expedida

14/04/2025, 08:49
Documentos
Decisão
29/11/2021, 16:43
Decisão
31/05/2022, 14:39
Sentença
19/12/2023, 04:38
Decisão
25/04/2024, 17:45
Decisão
20/06/2024, 14:18
Decisão
12/08/2024, 15:01
Sentença
14/04/2025, 08:49