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5613208-12.2021.8.09.0144
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 11.297,04
Orgao julgador
Silvânia - Juizado das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
23/05/2025, 12:50Evolução da Classe Processual
19/05/2025, 16:46Intimação Lida
24/04/2025, 03:02Intimação Lida
24/04/2025, 03:02Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2025, 00:00Juntada de Documento
22/04/2025, 13:38Intimação Efetivada
22/04/2025, 13:38Certidão Expedida
15/04/2025, 13:23Juntada de Documento
15/04/2025, 13:21Alvará Expedido
15/04/2025, 06:53Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia do Juizado da Fazenda Pública Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 5613208-12.2021.8.09.0144Requerente: Miguel Das Dores CotrimRequerido: Estado De GoiásSENTENÇAI. Trata-se de EXECUÇÃO ajuizada por Miguel Das Dores Cotrim, em face de Estado De Goiás, todos qualificados na exordial.Informado o cumprimento voluntário da obrigação (mov. 85), a parte exequente atravessou petição requerendo a expedição de alvará para levantamento de valores (mov. 88).É o relatório. DECIDO.II. Nos termos do artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução/cumprimento de sentença quando a obrigação for satisfeita ou quando o devedor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a remissão total da dívida.III. Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso(s) II, do Código de Processo Civil.EXPEÇA-SE alvará de transferência da quantia depositada em conta judicial vinculada ao juízo (mov. 85), em favor de Miguel Das Dores Cotrim, por intermédio de sua procuradora, Dra. Amanda Oliveira Lemos, cujos dados bancários encontram-se indicados ao mov. 88. Anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento.Com o trânsito em julgado, ao arquivo.Publicada e registrada eletronicamente, neste ato. Intime-se.Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A3
15/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/04/2025, 08:49Intimação Efetivada
14/04/2025, 08:49Intimação Expedida
14/04/2025, 08:49Intimação Expedida
14/04/2025, 08:49Documentos
Decisão
•29/11/2021, 16:43
Decisão
•31/05/2022, 14:39
Sentença
•19/12/2023, 04:38
Decisão
•25/04/2024, 17:45
Decisão
•20/06/2024, 14:18
Decisão
•12/08/2024, 15:01
Sentença
•14/04/2025, 08:49