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5348031-68.2024.8.09.0051

Cumprimento de sentençaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 1.708,00
Orgao julgador
4ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Transitado em julgado em 08/05/2025.

13/05/2025, 15:15

Processo baixado à origem/devolvido

13/05/2025, 15:15

Publicação da Intimação - DJE n° 4170 em 08/04/2025

08/04/2025, 12:38

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: EMERSON LUIZ DE LIMA APELADA : COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO VOTO 1. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do presente agravo de instrumento. 2. Conforme relatado, AGRAVANTE: ESPÓLIO DE WELSON SIQUEIRA DA COSTA AGRAVADOS: NILTON CESAR MARCELINO MOURA E SIBELLE SENA SILVA COUTINHA MOURA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. DE SALÁRIO. INVIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. PENHORA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DO DEVEDOR. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Dispõe o artigo 513, do Código de Processo Civil, que após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. 2. Não há nulidade processual por ausência de intimação pessoal do devedor, uma vez que o cumprimento de sentença teve início antes do decurso do prazo de 01 (um) ano do trânsito em julgado e, intimado pelo advogado constituído nos autos, o agravante quedou-se inerte. 3. O art. 833, inciso IV, Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos se estende aos valores mantidos em papel-moeda, conta-corrente, ou aplicados em outros fundos de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente. 5. Não tendo o executado juntado aos autos extratos de sua conta poupança para demonstrar a inexistência de movimentação corriqueira ou que os numerários constritos pertenceriam a única reserva monetária, ônus que lhe cabia, não há motivos para reconhecer a proteção legal conferida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5428720-76.2024.8.09.0091, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. 1. Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o quanto disposto no § 2º. 2. Compete ao executado, no entanto, demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos correspondem a benefício social destinado à sua manutenção e de sua família. 3. A ausência de comprovação da origem do valor penhorado afasta a impossibilidade de penhora da integralidade dos valores constritos, devendo ser mantida a decisão que deferiu, parcialmente, a pretensão do credor. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5837914-50.2023.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) 5. Em razão do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença combatida por estes e por seus próprios fundamentos. 6. Nos termos do art. 85, § 11º, Código de Processo Civil, majoro os honorários para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5348031-68.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: EMERSON LUIZ DE LIMA APELADA : COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALOR BLOQUEADO EM CONTA CORRENTE. APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5348031-68.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL trata-se de recurso de apelação cível interposta por EMERSON LUIZ DE LIMA em face da decisão proferida no juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, pela juíza de direito Lívia Vaz da Silva, nos autos dos embargos à execução opostos pelo apelante frente a COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA., aqui apelada, a qual rejeitou os pedidos iniciais. Irresignado, o embargante interpôs a presente apelação cível (mov. 21). Alega que o juízo a quo não analisou de forma correta os documentos juntados, visto que em sua conta na Caixa Econômica Federal recebe valores de sua aposentadoria, requerendo a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de desbloqueio da conta. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso. 3. A controvérsia cinge-se em definir se a penhora realizada na conta-corrente do apelante recaiu sobre valores provenientes de sua aposentadoria, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, Código de Processo Civil. 4. A sentença guerreada, embora tenha reconhecido a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, concluiu que o apelante não comprovou que os valores bloqueados em sua conta-corrente na Caixa Econômica Federal se referem apenas às verbas de aposentadoria. 4.1. Denota-se que o apelante possui duas aposentadorias, uma do INSS e outra da FUNCEF, e recebe os proventos em contas distintas, uma no Banco Agibank e outra na Caixa Econômica Federal (mov.1, docs. 7 e 8). Certo que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo no processo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, por conseguinte, não se sujeita à preclusão temporal nem a forma específica, podendo ser alegada em qualquer fase processual" (STJ, AgInt no AREsp 1424720/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 24-5-2021, DJe 30-6-2021). Contudo, o ônus de comprovar a natureza salarial dos valores depositados na conta corrente é do embargante. No caso em tela, o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório de forma satisfatória. O extrato bancário juntado aos autos (mov. 1, docs. 11 e 12) são incompletos, e não permitem verificar a movimentação financeira da conta corrente de forma abrangente. Ora, em se tratando de embargos à execução, cujo objeto é justamente a alegação de impenhorabilidade da conta em si, e não apenas de um valor específico, a prova da natureza salarial dos valores depositados deveria ser robusta, demonstrando a regularidade dos depósitos e a sua destinação, ou seja, caberia ao apelante, ao interpor o recurso de apelação, instruí-lo com o extrato completo, a fim de suprir a deficiência probatória apontada na sentença. 4.2. A jurisprudência deste tribunal tem se posicionado no sentido de que, em casos como o presente, a alegação de impenhorabilidade de salários exige a mínima comprovação, sob pena de inviabilizar a análise da questão pelo juízo, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA CONSTRITA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. Ambos os integrantes da relação processual executiva devem receber tratamento isonômico, logo, há de ser levado em conta o direito fundamental do exequente à satisfação do crédito e o do devedor à preservação de seu patrimônio mínimo.2. São impenhoráveis os salários, proventos de aposentadoria e demais vencimentos, cuja proteção legal, todavia, exige prova, pelo devedor, de que o montante constrito, além de possuir natureza remuneratória, constitui sua única fonte de sustento ou sua única reserva financeira, sob pena de manutenção da penhora legalmente efetivada, conforme inteligência do art. 854, § 3º, CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5427924-45.2024.8.09.0072, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5428720-76.2024.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, rejeitou pedido de desbloqueio de valores constritos em conta-corrente do executado, sob o argumento de não comprovação da origem da verba. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a constrição judicial recaiu sobre valores provenientes de aposentadoria do executado, os quais seriam impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o recorrente alegue que os valores bloqueados em sua conta corrente são provenientes de aposentadoria, não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a origem da verba, nos termos do art. 373, inciso I, Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que a alegação de impenhorabilidade de salários exige a mínima comprovação, sob pena de inviabilizar a análise da questão pelo Juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São impenhoráveis os salários, proventos de aposentadoria e demais vencimentos, cuja proteção legal, todavia, exige prova pelo devedor de que o montante constrito, além de possuir natureza remuneratória, constitui sua única fonte de sustento ou sua única reserva financeira, sob pena de manutenção da penhora legalmente efetivada, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5427924-45.2024.8.09.0072, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5428720-76.2024.8.09.0091, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5837914-50.2023.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024; STJ, AgInt no AREsp 1424720/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 24-5-2021, DJe 30-6-2021. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida esta APELAÇÃO CÍVEL Nº 5348031-68.2024.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que é apelante EMERSON LUIZ DE LIMA e apelada COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e desprover a apelação cível, nos termos do voto da relatora. Documento datado e assinado eletronicamente. Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALOR BLOQUEADO EM CONTA CORRENTE. APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, rejeitou pedido de desbloqueio de valores constritos em conta-corrente do executado, sob o argumento de não comprovação da origem da verba. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a constrição judicial recaiu sobre valores provenientes de aposentadoria do executado, os quais seriam impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o recorrente alegue que os valores bloqueados em sua conta corrente são provenientes de aposentadoria, não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a origem da verba, nos termos do art. 373, inciso I, Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que a alegação de impenhorabilidade de salários exige a mínima comprovação, sob pena de inviabilizar a análise da questão pelo Juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São impenhoráveis os salários, proventos de aposentadoria e demais vencimentos, cuja proteção legal, todavia, exige prova pelo devedor de que o montante constrito, além de possuir natureza remuneratória, constitui sua única fonte de sustento ou sua única reserva financeira, sob pena de manutenção da penhora legalmente efetivada, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5427924-45.2024.8.09.0072, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5428720-76.2024.8.09.0091, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5837914-50.2023.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024; STJ, AgInt no AREsp 1424720/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 24-5-2021, DJe 30-6-2021.

07/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperforte- Cooperativa De Economia E Credito Mutuo De Funcionarios De Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 12:26:01)

04/04/2025, 12:53

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EMERSON LUIZ DE LIMA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 12:26:01)

04/04/2025, 12:53

(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)

04/04/2025, 12:26

PUBLICAÇÃO DA PAUTA E INSTRUÇÕES PARA SUST. ORAL - DJE n° 4158, EM 21/03/2025

21/03/2025, 07:47

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

18/02/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EMERSON LUIZ DE LIMA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/02/2025 18:40:36)

17/02/2025, 18:40

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperforte- Cooperativa De Economia E Credito Mutuo De Funcionarios De Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/02/2025 18:40:36)

17/02/2025, 18:40

(Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )

17/02/2025, 18:40

P/ O RELATOR

04/11/2024, 16:33

(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)

04/11/2024, 16:32

4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO

04/11/2024, 16:32
Documentos
Despacho
13/05/2024, 11:07
Decisão
07/06/2024, 15:59
Ato Ordinatório
03/07/2024, 18:24
Sentença
18/07/2024, 16:01
Ato Ordinatório
09/08/2024, 16:05
Decisão
04/11/2024, 11:57
Relatório e Voto
31/03/2025, 13:35
Ato Ordinatório
16/05/2025, 13:24