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5307840-76.2024.8.09.0084
Peticao CivelAdicional de Serviço NoturnoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 22.929,37
Orgao julgador
Itapirapuã - Juizado das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Intimação Lida
04/05/2026, 03:11Intimação Efetivada
24/04/2026, 16:07Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2026, 15:58Intimação Expedida
24/04/2026, 15:58Juntada de Documento
19/02/2026, 13:50Autos Conclusos
19/02/2026, 13:50Término da Suspensão do Processo
08/12/2025, 03:00Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
11/06/2025, 14:29Intimação Lida
22/04/2025, 03:22Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Comarca de ItapirapuãEstado de GoiásJuizado das Fazendas Pú[email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso nº: 5307840-76.2024.8.09.0084Requerente(s): Mateus Rodrigues Da SilvaRequerido(s): Estado De GoiasDecisão“EMENTA: DECISÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença prolatada julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Embargos de declaração opostos. Pretensão de conhecimento do recurso para que seja promovida a suspensão do processo em razão dos Temas 551 e 1344 do Supremo Tribunal Federal – STF. Pedido de Uniformização de Interpretação (PUIL) a respeito da matéria objeto da presente lide tramitando (processo nº 5031961-77). TEMA 15 – PUIL 15. Com a fixação do tema, foi determinado a suspensão de todos os processos que versem a respeito da matéria tratada (movimentação nº 152 do referido processo). Embargos conhecidos, vez que tempestivos e acolhidos para determinar a suspensão do processo até a preclusão da questão afetada. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.” MATHEUS RODRIGUES DA SILVA, ajuizou AÇÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, todos qualificados.Avançado o processo, no dia 30/10/2024 foi prolatada sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido ao pagamento de adicional noturno, durante o período em que o requerente laborou em regime de plantão, adotando-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em relação aos serviços prestados a´te 27/07/2020 e, após 27/07/2020, o percentual de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora noturna como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.Ainda no ato, foi estabelecido que os reflexos no 13º salário e férias (verbas acessórias), somente serão devidos se houver expressa previsão legal e/ou contratual garantindo o recebimento de férias e décimo terceiro à parte requerente (verbas principais), em observância ao tema 551 do STF e a correção monetária deverá pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, além de juros moratórios conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-f da lei nº 9.494/97 com redação alterada pela lei nº 11.960/09) até 08.12.2021; e a partir de 09.12.2021 os consectários legais decorrentes da mora devem corresponder exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da movimentação n. 30.Inconformado, o requerido opôs embargos de declaração postulando o conhecimento do recurso para que seja promovida a suspensão do processo em razão dos Temas 551 e 1344 do STF, na movimentação n. 33.Na movimentação n. 40, foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração e o processo veio concluso na movimentação n. 42.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, reconheço a tempestividade dos embargos opostos, eis que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal, razão pela qual passo ao julgamento.As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material.No caso em tela, o requerido opôs embargos de declaração na movimentação n. 33, arquivo n. 22, discorrendo que no dia 23/10/2024 foi proferida decisão que determinou a suspensão de todos os processos pendentes acerca do tema em debate na presente ação.De fato, há Pedido Uniformização de Interpretação (PUIL) a respeito da matéria objeto da presente lide tramitando (processo nº 5031961-77), ao passo que o pedido foi recepcionado como TEMA 15 – PUIL 15.Com a fixação do tema, foi determinada a suspensão de todos os processos que versem a respeito da matéria tratada (movimentação nº 152 do referido processo).Por essa razão, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos opostos pelo embargante/requerido, vez que tempestivos e os ACOLHO para determinar a suspensão do processo até a preclusão da questão afetada. Sem prejuízo, mantenho os demais termos da sentença proferida na movimentação nº 30, por seus próprios fundamentos.Intimem-se. Cumpra-se.Itapirapuã-GO, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito em auxílioDecreto Judiciário nº 866/202520
07/04/2025, 00:00Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
06/04/2025, 22:26Intimação Efetivada
06/04/2025, 22:26Intimação Expedida
06/04/2025, 22:26Autos Conclusos
04/03/2025, 21:49Intimação Lida
27/02/2025, 03:04Documentos
Decisão
•27/07/2024, 14:45
Ato Ordinatório
•02/08/2024, 16:24
Ato Ordinatório
•12/08/2024, 16:25
Decisão
•26/09/2024, 14:59
Sentença
•30/10/2024, 14:49
Despacho
•17/02/2025, 19:46
Decisão
•06/04/2025, 22:26
Sentença
•24/04/2026, 15:58