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5139137-21.2023.8.09.0149

Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
Trindade - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

15/04/2025, 15:37

Alvará SISCONDJ

15/04/2025, 15:37

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jean De Queiroz Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )

15/04/2025, 15:37

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Unimed Goiânia Cooperativa De Trabalho Medico (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )

15/04/2025, 15:37

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

14/04/2025, 00:00

minuta de alvará para a parte.

11/04/2025, 17:54

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jean De Queiroz Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Alvará Expedido (CNJ:60) - )

11/04/2025, 17:54

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 - 9843 E-mail: [email protected]ão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364 Passcode: BALCAO"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil""DISQUE 100"Processo Digital: 5139137-21.2023.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Jean De Queiroz FerreiraRequerido: Unimed Goiânia Cooperativa De Trabalho Medico Sentença Jean De Queiroz Ferreira requereu o cumprimento de sentença em face de Unimed Goiânia Cooperativa De Trabalho Medico.A parte executada efetuou o depósito judicial do valor requerido pela parte exequente, correspondente a R$14.942,60.Após, a parte exequente manifestou concordância e requereu a expedição de alvará em nome do advogado.Veio o processo concluso. Decido.Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando a obrigação for integralmente satisfeita pelo devedor.No caso em exame, verifica-se que a parte executada realizou, no prazo legal, o depósito do valor apurado pela parte exequente.Diante do adimplemento integral da obrigação fixada judicialmente, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Deixo de fixar honorários sucumbenciais nesta fase processual, porque somente é cabível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor reclamado em cumprimento de sentença quando não houver o pagamento espontâneo no prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil ou no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial. Defiro o pedido da parte exequente e determino a expedição de alvará eletrônico (SISCONDJ/Banco do Brasil), em favor do(a) advogado(a)/escritório constituído, nos termos da procuração juntada no mov. 1– arq. 2, com poderes para receber e dar quitação. Seguem as informações bancárias do(a) beneficiário(a): DADOS DO ALVARÁ VALOR: R$14.942,60. COM RENDIMENTOS? (x ) sim ( ) não BENEFICIÁRIO: Jean de Queiroz Ferreira Júnior, CPF 704.243.181-21, Banco Bradesco (237), Agência 1633, conta Corrente 40403-9. Por se tratar de quantia incontroversa, autorizo desde já a expedição do alvará.Não havendo novos requerimentos, arquive-se, com pendência de custas finais, a serem cobradas nos termos da sentença proferida na fase de conhecimento.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito

08/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jean De Queiroz Ferreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )

07/04/2025, 18:41

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Unimed Goiânia Cooperativa De Trabalho Medico (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )

07/04/2025, 18:41

Alvará SISCONDJ. Após, arquivar.

07/04/2025, 18:41

P/ DESPACHO

18/03/2025, 16:05

Expedir alvará

18/03/2025, 14:58

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Requerente: Jean De Queiroz Ferreira Promovido/Requerido: Unimed Goiânia Cooperativa De Trabalho Medico ATO ORDINATÓ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Rua E,, Qd. 5, Lt. 03, Área 1, Recantos dos Lagos, Trindade-GO 1ª Vara Cível, Infância e Juventude Cível da Comarca de Trindade Processo nº: 5139137-21.2023.8.09.0149 Promovente/

18/03/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jean De Queiroz Ferreira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )

17/03/2025, 12:52
Documentos
Despacho
22/05/2023, 15:34
Decisão
31/07/2023, 15:06
Ato Ordinatório
02/10/2023, 18:47
Despacho
07/02/2024, 14:58
Despacho
02/04/2024, 19:08
Despacho
29/08/2024, 15:59
Despacho
10/12/2024, 16:33
Despacho
17/02/2025, 20:51
Ato Ordinatório
17/03/2025, 12:52
Sentença
07/04/2025, 18:41