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5139137-21.2023.8.09.0149
Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
Trindade - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
15/04/2025, 15:37Alvará SISCONDJ
15/04/2025, 15:37Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jean De Queiroz Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
15/04/2025, 15:37Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Unimed Goiânia Cooperativa De Trabalho Medico (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
15/04/2025, 15:37Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2025, 00:00minuta de alvará para a parte.
11/04/2025, 17:54Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jean De Queiroz Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Alvará Expedido (CNJ:60) - )
11/04/2025, 17:54Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 - 9843 E-mail: [email protected]ão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364 Passcode: BALCAO"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil""DISQUE 100"Processo Digital: 5139137-21.2023.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Jean De Queiroz FerreiraRequerido: Unimed Goiânia Cooperativa De Trabalho Medico Sentença Jean De Queiroz Ferreira requereu o cumprimento de sentença em face de Unimed Goiânia Cooperativa De Trabalho Medico.A parte executada efetuou o depósito judicial do valor requerido pela parte exequente, correspondente a R$14.942,60.Após, a parte exequente manifestou concordância e requereu a expedição de alvará em nome do advogado.Veio o processo concluso. Decido.Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando a obrigação for integralmente satisfeita pelo devedor.No caso em exame, verifica-se que a parte executada realizou, no prazo legal, o depósito do valor apurado pela parte exequente.Diante do adimplemento integral da obrigação fixada judicialmente, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Deixo de fixar honorários sucumbenciais nesta fase processual, porque somente é cabível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor reclamado em cumprimento de sentença quando não houver o pagamento espontâneo no prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil ou no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial. Defiro o pedido da parte exequente e determino a expedição de alvará eletrônico (SISCONDJ/Banco do Brasil), em favor do(a) advogado(a)/escritório constituído, nos termos da procuração juntada no mov. 1– arq. 2, com poderes para receber e dar quitação. Seguem as informações bancárias do(a) beneficiário(a): DADOS DO ALVARÁ VALOR: R$14.942,60. COM RENDIMENTOS? (x ) sim ( ) não BENEFICIÁRIO: Jean de Queiroz Ferreira Júnior, CPF 704.243.181-21, Banco Bradesco (237), Agência 1633, conta Corrente 40403-9. Por se tratar de quantia incontroversa, autorizo desde já a expedição do alvará.Não havendo novos requerimentos, arquive-se, com pendência de custas finais, a serem cobradas nos termos da sentença proferida na fase de conhecimento.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito
08/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jean De Queiroz Ferreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
07/04/2025, 18:41Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Unimed Goiânia Cooperativa De Trabalho Medico (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
07/04/2025, 18:41Alvará SISCONDJ. Após, arquivar.
07/04/2025, 18:41P/ DESPACHO
18/03/2025, 16:05Expedir alvará
18/03/2025, 14:58Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Requerente: Jean De Queiroz Ferreira Promovido/Requerido: Unimed Goiânia Cooperativa De Trabalho Medico ATO ORDINATÓ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Rua E,, Qd. 5, Lt. 03, Área 1, Recantos dos Lagos, Trindade-GO 1ª Vara Cível, Infância e Juventude Cível da Comarca de Trindade Processo nº: 5139137-21.2023.8.09.0149 Promovente/
18/03/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jean De Queiroz Ferreira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
17/03/2025, 12:52Documentos
Despacho
•22/05/2023, 15:34
Decisão
•31/07/2023, 15:06
Ato Ordinatório
•02/10/2023, 18:47
Despacho
•07/02/2024, 14:58
Despacho
•02/04/2024, 19:08
Despacho
•29/08/2024, 15:59
Despacho
•10/12/2024, 16:33
Despacho
•17/02/2025, 20:51
Ato Ordinatório
•17/03/2025, 12:52
Sentença
•07/04/2025, 18:41