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5008530-49.2025.8.09.0051
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaHora ExtraContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 26.867,09
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
19/05/2025, 15:38Trânsito em julgado 1º sentença - ato arquivo
19/05/2025, 15:38Automaticamente para (Polo Passivo)Estado de Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (04/04/2025 17:23:59))
14/04/2025, 03:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5008530-49.2025.8.09.0051. Requerente: Vladimir Fleury Moraes Requerido(a):Estado de Goiás PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se seguindo os ditames da Lei n.º 12.153/09, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e n.º 9.099/95, aplicando-se de forma subsidiária o Código de Processo Civil. Das questões preliminares e prejudiciais Da preliminar de coisa julgada É certo que a coisa julgada é o instituto previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, cujo dispositivo se destina a garantir a segurança jurídica e evitar a rediscussão de matéria que já foi decidida por decisão judicial irrecorrível. Sob esse enfoque, segundo o entendimento do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, “coisa julgada traduz-se na imutabilidade decorrente da sentença de mérito, fato que impede discussão posterior” (MARINONI, L. G. Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed. São Paulo, SP: Editora Revista dos Tribunais, p. 627). Nessa linha de raciocínio, verifica-se a ocorrência da coisa julgada quando há a repetição de ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso, considerando-se idênticas aquelas que conservam as mesmas partes, pedido e causa de pedir. É sabido que o instituto se caracteriza pela coexistência da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo que, configuradas as ocorrências, resta inviabilizado o andamento da ação, pela ausência do indispensável interesse processual, conduzindo-se o feito à extinção sem a apreciação do mérito. No caso concreto, observo que a parte autora é profissional da educação e pretende obter horas extras. Ocorre que, conforme bem destacou a parte Promovida em sua contestação, ev. 18, percebe-se que os presentes autos se encontram em litispendência com os autos de números 5369049-82.2023.8.09.0051 tramita junto ao Juizado da Fazenda Pública Estadual de Goiânia-GO, em que temos identidade das partes, pedido e causa de pedir. Isso porque, analisando os processos, percebe-se que a parte autora, nos presentes autos, pleiteia o recebimento das horas extras entre janeiro de 2020 a dezembro de 2022. Ao passo que no processo 5369049-82.2023.8.09.0051, a parte autora ingressou com ação visando o recebimento de horas extras abarcando o mesmo exato período já englobado na outra demanda. Em verdade, nos autos conexos já houve sentença de mérito pela improcedência dos pedidos, motivo pelos quais, agora se vale indevidamente destes para rediscutir o mérito de causa de pedir já resolvida. Com efeito, diferente do que acredita a requerente em sua impugnação, ev. 21, aquele julgado consistiu em apreciação do mérito e, como tal, teve o condão de formar a coisa julgada material, de modo que não mais se admite a discussão daquela matéria, haja vista a definitividade que lhe acoberta. Nesse sentido, ao tratar da improcedência do pedido em virtude da insuficiência probatória, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já sedimentou seu entendimento no sentido de que tal pronunciamento faz coisa julgada material, e não simplesmente formal: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO ANTERIORMENTE JULGADO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. AJUIZAMENTO NOVA DEMANDA COM JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AÇÕES IDÊNTICAS. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. (1.1). Ao que se extrai da inicial, em síntese, discorreu a autora ter contratado apólice de seguro com a promovida (apólice n. 800007596), na qual, restou estabelecida cobertura básica no valor de R$ 400.000,00, roubo no valor de R$ 30.000,00, quebra de vidros e vitrines no valor de R$ 8.000,00, dentre outras garantias. Afirma que no dia 21/09/2021, por volta das 07:00 descobriu que arrombaram sua loja, subtraindo diversos produtos, ocasionando prejuízos. Que diante a negativa do pagamento do prêmio, ingressou com ação de cobrança de n. 5680684-90.2021.8.09.0007, na qual, houve condenação da promovida ao pagamento de R$ 30.000,00, porém, no tocante a indenização dos vidros, tal pedido fora rejeitado por falta de provas. Que somente conseguiu realizar a troca dos vidros posteriormente, conforme nota fiscal anexa, razão pela qual, requer a cobrança dos respectivos valores referentes a substituição. (1.2). O juízo a quo, analisando os autos, julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material, pois Requerente: Vladimir Fleury Moraes Requerido(a):Estado de Goiás HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Decis�o de Juiz Leigo (CNJ:12187)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"60","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660720","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Senten�a -> Procedente -> Aguardar Tr�nsito em Jul"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) trata-se dos mesmos pedidos que já foram objeto de decisão transitada em julgada (processo nº 5680684- 90.2021.8.09.0007) (ev. 19). (1.2). Irresignado, insurge o promovente com argumentos de fatos novos e que não se trata da mesma causa de pedir da ação anteriormente julgada, manifestando pela procedência do pedido de cobrança com consequente condenação do promovido ao pagamento do prêmio de seguro relativo ao valor da nota fiscal de troca dos vidros (ev. 22). 02. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo haja vista que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita (ev. 35). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. Sem contrarrazões (ev. 28). 03. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o juízo a quo agiu com acerto em extinguir o feito, sem resolução do mérito em decorrência da verificação do instituto da coisa julgada. 04. Os institutos da litispendência e da coisa julgada encontram-se disciplinados na Constituição Federal como direito fundamental interligado à segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI), norteador do Estado Democrático de Direito, constituindo cláusula pétrea. Tem por fundamento impedir a rediscussão de questões já apreciadas pelo Poder Judiciário, a fim de conferir segurança às relações jurídicas, evitando a perpetuação e eternização de conflitos. 05. Dispõe os artigos 337, §§ 1º e 4º e 502 do Código de Processo Civil: Art. 337. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. §4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 06. Neste contexto ainda, dispõe o art. 485, inciso V, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada." 07. In casu, verifica-se que a pretensão autoral de ressarcimento de danos causados aos vidros fora julgada anteriormente improcedentes na ação de cobrança em decorrência da ausência de provas, tendo a respectiva sentença transitado em julgado. 08. De fato, o pronunciamento judicial de improcedência por falta de provas não se confunde com pronunciamento judicial de inexistência de direito alegado, operando-se, portanto, o instituto de coisa julgada material, e por isso, a conclusão judicial não pode ser modificada por nova e idêntica ação (mesmo pedido e causa de pedir), com juntada de outros documentos. A propósito, eis o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE DEMANDAS ANTERIORES. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, e a Primeira Seção ( REsp n. 1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). Ressalva de entendimento do relator. 2. A excepcionalidade da flexibilização da norma processual reconhecida em ambos os julgados repetitivos aplica -se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC. 3. Hipótese em que o acórdão da instância ordinária consignou que a parte autora já havia ajuizado uma ação anterior, com o mesmo pedido e causa de pedir, tendo sido julgada improcedente por ausência de prova do labor agrícola. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1883082 ES 2021/0138852-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). (grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANTERIOR JULGAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, ocorre a preclusão consumativa mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública (liquidez do título executivo) que tenha sido objeto de anterior decisão já definitivamente julgada. 2. O Tribunal de origem, após análise do contexto fáticoprobatório dos autos, concluiu que a matéria levantada na exceção de pré-executividade foi alcançada pela coisa julgada. Assim, a pretensão de modificação do julgado envolve necessariamente reexame de prova, situação vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1487080/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28/05/2015 - grifei). 09. Desse modo, incabível nova ação de indenização, em razão dos mesmos fatos já apreciados com resolução do mérito anteriormente, em razão da coisa julgada material, devendo ser confirmada a sentença combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Esta ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, sendo estes arbitrado em 15% sobre o valor da causa. Exigibilidade suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da assistência justiça gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Fernando Ribeiro Montefusco e Vitor Umbelino Soares Júnior (TJGO, Recurso Inominado Cível 5560766-24.2023.8.09.0007, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024). Em sendo assim, é nítido que a presente ação reproduz os mesmos pedidos que são objeto daquela demanda, cujo processamento e julgamento da lide, rediscutindo matéria já decidida por decisão de mérito definitiva, viola a coisa julgada. Desta feita, uma vez evidenciada a ocorrência da coisa julgada, resta configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção da ação sem a apreciação do mérito, conforme é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A matéria relativa aos pressupostos processuais negativos (perempção, coisa julgada e litispendência) pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, V, e § 3º, do CPC). 2. Atento a que a alegada abusividade contratual, já foi objeto de liberação judicial em ação anteriormente proposta pelo mesmo autor, inviável se mostra rediscutir a matéria, que tem a mesma causa de pedir, ante a configuração d coisa julgada material. 3. A constatação de litispendência, por si só, não dá ensejo à penalidade prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, uma vez que, para a aplicação da litigância de má-fé, exige-se a prova da conduta dolosa da parte, o que não ocorreu nos autos. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJGO, Apelação Cível nº 5650610-81.2022.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024). Por tudo isso, reconheço prejudicial da coisa julgada. Por fim, deixo de condenar o Promovente em litigância de má-fé por não verificar que estão presentes os requisitos ensejadores da sua aplicação. Ao teor do exposto, reconheço a prejudicial da coisa julgada e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso V, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c c/c art. 27 da Lei 12.153/2009) Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial para apreciação e eventual homologação1. LUDMILLA FARIA DE BARROS Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Processo: 5008530-49.2025.8.09.0051 Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
07/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vladimir Fleury Moraes (Referente à Mov. - )
04/04/2025, 17:24On-line para Adv(s). de Estado de Goiás (Referente à Mov. - )
04/04/2025, 17:23P/ SENTENÇA
27/03/2025, 16:08decurso de prazo - réplica à contestação - impugnação
27/03/2025, 16:08Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vladimir Fleury Moraes (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 21/02/2025 14:19:20)
24/02/2025, 21:31Manifestação - Informativa - Retificado
24/02/2025, 14:14Requer bloqueio evento
24/02/2025, 13:47Juntada -> Petição
21/02/2025, 14:19Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Av. Olinda, esquina com Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, 9º Andar, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 E-mail: [email protected]; Telefones: (62) 3018-6000 (Geral) / 3018-6877, 3018-6876, 3018-6887, 3018-6886 (Escrivania). Protocolo: 5008530-49.2025.8.09.0
19/02/2025, 00:00Certidão - prioridade processual idoso (60)
18/02/2025, 09:00Documentos
Decisão
•13/01/2025, 13:03
Sentença
•04/04/2025, 17:23