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5121230-65.2025.8.09.0051

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 4.794,91
Orgao julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Prazo Decorrido

11/06/2025, 15:56

Processo Arquivado

11/06/2025, 15:56

Intimação Lida

02/06/2025, 03:17

Certidão Expedida

22/05/2025, 22:44

Intimação Efetivada

22/05/2025, 22:44

Intimação Expedida

22/05/2025, 22:44

Certidão Expedida

22/05/2025, 22:39

Evolução da Classe Processual

22/05/2025, 14:27

Transitado em Julgado

16/05/2025, 15:10

Autos Devolvidos da Instância Superior

16/05/2025, 15:10

Autos Devolvidos da Instância Superior

16/05/2025, 15:10

Intimação Lida

22/04/2025, 03:27

Intimação Lida

14/04/2025, 03:07

Publicacao/Comunicacao Intimação RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO: NAYARA CAVALCANTE PORTO RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AC4, GRATIFICAÇÃO DE RISCO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 689 E 1164 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Em breve resumo, a parte autora alega que laborou como servidora pública temporária, exercendo a função de vigilante penitenciário, e no exercício de suas funções recebeu verbas de natureza indenizatórias ou compensatórias, tais como auxílio-alimentação, Gratificação de risco, sendo destinadas a reparar danos ou a compensar os servidores por despesas extraordinárias no desempenho de suas atividades laborais, não possuindo caráter salarial. À vista disso, pretende o ressarcimento dos descontos realizados a título de contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas gratificação de risco e auxílio-alimentação. 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre as verbas de natureza indenizatória gratificação de risco de vida e auxílio-alimentação, bem como condenar a parte reclamada à restituição simples dos valores descontados indevidamente, cujos importes deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença (evento n.º 19). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Inconformada, a parte reclamada interpôs recurso, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, bem como a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. No mérito, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (evento n.º 19). III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 4. De início, importante consignar que as preliminares merecem ser afastadas. Isso porque, quanto à legitimidade passiva do Estado, imperativo reconhecer que é o responsável pela realização do processo seletivo simplificado e a contratação dos servidores temporários, bem como pela realização dos descontos, restando clara a legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Quanto à competência, cumpre frisar que, a partir da edição da Lei no 12.153, de 2009, o Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 sessenta salários mínimos, à exceção dos feitos descritos no seu artigo 2o, § 1o (I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Verificando-se, no caso concreto, que o valor atribuído à causa é inferior a 60 sessenta salários mínimos, bem como o objeto da ação, infere-se que não se enquadra nas exceções previstas no artigo 2o, § 1o, incisos I, II e III, da Lei no 12.153, de 2009, de modo que rejeita-se a preliminar levantada. 5. Quanto ao mérito, a questão central consiste em definir a natureza jurídica das verbas e, consequentemente, a incidência ou não de contribuição previdenciária. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7402, estabeleceu importante distinção: “A verba remuneratória é paga a título de contraprestação pelo serviço prestado. Já a parcela indenizatória tem por escopo compensar o gasto dispendido pelo servidor como condição necessária à efetiva prestação do serviço.” 7. Analisando o auxílio-alimentação, observa-se que, apesar de sua denominação sugerir caráter indenizatório, quando pago em pecúnia assume natureza salarial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1164, fixou a tese de que “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio alimentação pago em pecúnia”. No caso concreto, conforme as fichas financeiras, verifica-se que o pagamento era realizado em espécie, atraindo a incidência da contribuição. 8. A gratificação de risco, por sua vez, constitui adicional de periculosidade, remunerando o trabalho em condições diferenciadas. O STJ, no Tema 689, pacificou que “O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.” A gratificação não visa ressarcir despesa do servidor, mas sim remunerar condição especial de trabalho. 9. Situação diversa ocorre com a ajuda de custo AC4. A Lei Estadual nº 15.949/2006 estabelece em seu art. 1º que esta verba tem “natureza indenizatória”, destinando-se ao custeio de despesas específicas: AC4 para fazer face a despesas extraordinárias na prestação de serviços fora da escala normal (art. 5º). 10. O art. 6º da referida lei é categórico ao dispor que “As indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário.” 11. Embora o Estado argumente a necessidade de lei específica para isenção tributária (art. 150, §6º, CF), não se trata aqui de isenção, mas sim de não-incidência, pois a verba AC4, por sua natureza indenizatória reconhecida em lei, não se enquadra no conceito de remuneração que constitui fato gerador da contribuição previdenciária. IV. DISPOSITIVO 12. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para afastar a restituição quanto ao auxílio-alimentação e gratificação de risco, mantendo-a apenas em relação a verba AC4. 13. Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95. 14. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Relatório e Voto - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Edifício do Fórum Cível, Sala 819, 8º andar, Park Lozandes, Goiânia/GO. CEP: 74884-120. E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PROCESSO Nº: 5121230-65.2025.8.09.0051 ORIGEM: 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia_2 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AC4, GRATIFICAÇÃO DE RISCO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 689 E 1164 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Em breve resumo, a parte autora alega que laborou como servidora pública temporária, exercendo a função de vigilante penitenciário, e no exercício de suas funções recebeu verbas de natureza indenizatórias ou compensatórias, tais como auxílio-alimentação, Gratificação de risco, sendo destinadas a reparar danos ou a compensar os servidores por despesas extraordinárias no desempenho de suas atividades laborais, não possuindo caráter salarial. À vista disso, pretende o ressarcimento dos descontos realizados a título de contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas gratificação de risco e auxílio-alimentação. 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre as verbas de natureza indenizatória gratificação de risco de vida e auxílio-alimentação, bem como condenar a parte reclamada à restituição simples dos valores descontados indevidamente, cujos importes deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença (evento n.º 19). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Inconformada, a parte reclamada interpôs recurso, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, bem como a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. No mérito, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (evento n.º 19). III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 4. De início, importante consignar que as preliminares merecem ser afastadas. Isso porque, quanto à legitimidade passiva do Estado, imperativo reconhecer que é o responsável pela realização do processo seletivo simplificado e a contratação dos servidores temporários, bem como pela realização dos descontos, restando clara a legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Quanto à competência, cumpre frisar que, a partir da edição da Lei no 12.153, de 2009, o Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 sessenta salários mínimos, à exceção dos feitos descritos no seu artigo 2o, § 1o (I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Verificando-se, no caso concreto, que o valor atribuído à causa é inferior a 60 sessenta salários mínimos, bem como o objeto da ação, infere-se que não se enquadra nas exceções previstas no artigo 2o, § 1o, incisos I, II e III, da Lei no 12.153, de 2009, de modo que rejeita-se a preliminar levantada. 5. Quanto ao mérito, a questão central consiste em definir a natureza jurídica das verbas e, consequentemente, a incidência ou não de contribuição previdenciária. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7402, estabeleceu importante distinção: “A verba remuneratória é paga a título de contraprestação pelo serviço prestado. Já a parcela indenizatória tem por escopo compensar o gasto dispendido pelo servidor como condição necessária à efetiva prestação do serviço.” 7. Analisando o auxílio-alimentação, observa-se que, apesar de sua denominação sugerir caráter indenizatório, quando pago em pecúnia assume natureza salarial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1164, fixou a tese de que “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio alimentação pago em pecúnia”. No caso concreto, conforme as fichas financeiras, verifica-se que o pagamento era realizado em espécie, atraindo a incidência da contribuição. 8. A gratificação de risco, por sua vez, constitui adicional de periculosidade, remunerando o trabalho em condições diferenciadas. O STJ, no Tema 689, pacificou que “O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.” A gratificação não visa ressarcir despesa do servidor, mas sim remunerar condição especial de trabalho. 9. Situação diversa ocorre com a ajuda de custo AC4. A Lei Estadual nº 15.949/2006 estabelece em seu art. 1º que esta verba tem “natureza indenizatória”, destinando-se ao custeio de despesas específicas: AC4 para fazer face a despesas extraordinárias na prestação de serviços fora da escala normal (art. 5º). 10. O art. 6º da referida lei é categórico ao dispor que “As indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário.” 11. Embora o Estado argumente a necessidade de lei específica para isenção tributária (art. 150, §6º, CF), não se trata aqui de isenção, mas sim de não-incidência, pois a verba AC4, por sua natureza indenizatória reconhecida em lei, não se enquadra no conceito de remuneração que constitui fato gerador da contribuição previdenciária. IV. DISPOSITIVO 12. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para afastar a restituição quanto ao auxílio-alimentação e gratificação de risco, mantendo-a apenas em relação a verba AC4. 13. Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95. 14. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

11/04/2025, 00:00

Intimação Expedida

10/04/2025, 14:11
Documentos
Decisão
18/02/2025, 14:09
Sentença
10/03/2025, 17:42
Decisão
17/03/2025, 17:39
Despacho
19/03/2025, 15:13
Relatório e Voto
10/04/2025, 14:11