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5655234-98.2021.8.09.0152

UsucapiãoUsucapião da L 6.969/1981AquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 12.236,66
Orgao julgador
Uruaçu - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

08/09/2025, 14:54

Intimação Efetivada

07/08/2025, 13:12

Intimação Expedida

07/08/2025, 13:06

Juntada de Documento

01/08/2025, 16:08

Ofício(s) Expedido(s)

01/08/2025, 15:30

Intimação Efetivada

01/08/2025, 13:01

Intimação Efetivada

01/08/2025, 13:00

Intimação Expedida

01/08/2025, 12:53

Certidão Expedida

01/08/2025, 12:52

Intimação Expedida

01/08/2025, 12:52

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo n.º 5655234-98.2021.8.09.0152Requerente: Genivaldo Pereira Da SilvaRequerido: Espólio De Jacinto Da Silva Rocha Vidal, Representado Por Giovanni Da Silva Rocha Vidal DECISÃOExaminando os autos, verifica-se que após a prolação da sentença o requerente apontou incongruências quanto ao imóvel objeto de usucapião, vez que a sentença indicou, com base no memorial descritivo apresentado pela parte autora, o lote de n. 46-B, todavia, o imóvel correto a ser usucapido seria o lote n. 46-A.Desta forma, com vistas a esclarecer as informações trazidas nos autos, determino a expedição de mandado de verificação in loco, com vistas a identificar se o lote indicado no memorial descritivo correspondia ao imóvel indicado na petição inicial e nas demais provas produzidas nos autos.Cumprido o mandado, o oficial de justiça assim certificou:"procedi a AVERIGUAÇÃO DO IMÓVEL URBANO indicado no mandado e foi constatado por meio de informação do requerente e seu irmão, que o lote usocapido correto, trata-se do lote de terras nº 46-A, conforme foto do imóvel, bem como foto da Certidão do Cartório de Registro de Imóvel de Uruaçu, com a descrição do lote de terras objeto da demanda" Nesse sentido, entendo que, por ocasião da sentença (evento n. 81), ocorreu erro material na indicação do imóvel em questão, devido a indicação incorreta do imóvel no memorial descritivo, motivo pelo qual reconheço tal erro para fazer constar no dispositivo da sentença que o imóvel objeto dos autos é o lote n. 46-A.Assim, DETERMINO a expedição de mandado para averbação da sentença exarada no evento n. 81, com a retificação retro mencionada. Atenta-se a secretaria para instruir o mandado com cópia da presente decisão.Intimem-se. Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema. Jesus Rodrigues CamargosJuiz de Direito

10/04/2025, 00:00

Intimação Efetivada

09/04/2025, 14:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo n.º 5655234-98.2021.8.09.0152Requerente: Genivaldo Pereira Da SilvaRequerido: Espólio De Jacinto Da Silva Rocha Vidal, Representado Por Giovanni Da Silva Rocha Vidal DECISÃOExaminando os autos, verifica-se que após a prolação da sentença o requerente apontou incongruências quanto ao imóvel objeto de usucapião, vez que a sentença indicou, com base no memorial descritivo apresentado pela parte autora, o lo

19/02/2025, 00:00

Decisão -> Outras Decisões

18/02/2025, 13:05

Intimação Efetivada

18/02/2025, 13:05
Documentos
Decisão
13/01/2022, 12:11
Decisão
30/04/2022, 11:06
Decisão
26/05/2022, 19:32
Despacho
17/05/2023, 14:19
Decisão
23/08/2023, 14:44
Despacho
14/02/2024, 21:24
Despacho
29/05/2024, 10:52
Decisão
23/09/2024, 12:17
Decisão
18/02/2025, 13:05