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5896685-46.2024.8.09.0013

Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 8.567,30
Orgao julgador
Araçu - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Redistribuído

08/01/2026, 17:07

Certidão Expedida

08/01/2026, 17:06

Arquivado Definitivamente

22/04/2025, 22:50

Processo Arquivado

22/04/2025, 22:50

Juntada de Documento

22/04/2025, 22:49

Intimação Efetivada

22/04/2025, 22:49

Alvará Expedido

15/04/2025, 10:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AraçuJuizado Especial Cí[email protected] n.: 5896685-46.2024.8.09.0013PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Rodrigo Jose De AraujoRequerido: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao PadronizadoA presente sentença, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, valerá como mandado de citação, intimação e ofício. SENTENÇATrata-se de Cumprimento de Sentença, partes já qualificadas nos autos.Expeça-se o competente alvará/autorização de transferência, conforme requer o advogado no evento n. 83, com as cautelas de estilo, observando-se os poderes outorgados na procuração ad judicia carreada nos autos.Com o levantamento dos valores, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado (evento n. 41), JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.Por fim, entregue a prestação jurisdicional e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.Intime-se. Cumpra-se.Araçu, datado e assinado digitalmente. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de DireitoEm respondência (Decreto Judiciário n. 4.630/2024) "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil." DISQUE 100

10/04/2025, 00:00

Intimação Efetivada

09/04/2025, 14:37

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença

08/04/2025, 16:48

Evolução da Classe Processual

07/04/2025, 14:37

Processo Desarquivado

07/04/2025, 09:14

Autos Conclusos

07/04/2025, 09:13

Juntada -> Petição

04/04/2025, 19:10

Processo Arquivado

01/04/2025, 08:28
Documentos
Despacho
16/10/2024, 15:58
Despacho
27/01/2025, 15:38
Sentença
10/03/2025, 17:52
Sentença
08/04/2025, 16:48