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5138238-89.2024.8.09.0051
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAdicional de Horas ExtrasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 52.692,79
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Certidão Expedida
09/04/2026, 18:03Intimação Lida
26/03/2026, 03:06Intimação Efetivada
16/03/2026, 23:30Intimação Expedida
16/03/2026, 23:26Requisição de Pequeno Valor Expedida
16/03/2026, 12:08Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
23/05/2025, 13:05Certidão Expedida
23/05/2025, 13:04Mudança de Assunto Processual
23/05/2025, 13:03Intimação Lida
22/04/2025, 03:26Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5138238-89.2024.8.09.0051Autor(a): Renato Alves SilvaRé(u): Estado De Goias Vistos etc.Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em que se determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, tendo em vista a discordância das partes no tocante ao quantum devido.Instados a se manifestar, os litigantes não se opuseram em relação ao valor apontado. Deste modo, torna-se evidente a ocorrência da preclusão lógica e temporal, em decorrência das partes não terem apresentado sua discordância no momento oportuno, perdendo a oportunidade de insurgirem-se em face dos cálculos apresentados.Necessário salientar que os atos realizados pela Contadoria Judicial, auxiliar contábil do Juízo e equidistante dos interesses das partes, gozam de presunção de veracidade, constituindo prova idônea que somente poderá ser desconsiderada quando forem apresentados elementos robustos que infirmem os cálculos elaborados (TJ-GO - AI: 02127780920208090000, Relator: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 29/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020).Quanto a eventual pedido de destacamento, necessário pontuar que a reserva da verba devida pela parte exequente relativa a honorários advocatícios contratuais, embora seja admitida pelo ordenamento jurídico, faz parte do valor principal da condenação e, portanto, não é passível de ser incluída em requisitório autônomo, diferentemente do que ocorre com os honorários sucumbenciais.Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que entende pela impossibilidade de desmembramento dos honorários advocatícios contratuais, por meio de precatórios ou RPV, de forma destacada do crédito principal, assentando ainda que o entendimento delineado na Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários advocatícios contratuais, uma vez que se referem a contrato firmado entre cliente e advogado, relação jurídica da qual o reclamado não fez parte.É o que consta dos padrões decisórios do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO):AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA O PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47 STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, a aplicação da Súmula Vinculante n. 47 restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares.2. O que se admite é que o valor correspondente aos honorários contratuais seja destacado, para ser depositado diretamente em favor do advogado, por força do contrato e do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5541519- 83.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios contratuais não podem ser fracionados e pagos separadamente do crédito principal, de modo que tal destacamento somente é possível se tratando de honorários sucumbenciais, não aplicável nestes casos o entendimento firmado pela Súmula Vinculante nº 47. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação: 03068425720178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/10/2020)Ademais, é o entendimento estabelecido no art. 2º da Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do 1º Núcleo da Justiça 4.0 da Comarca de Goiânia-GO:Art. 2º Independentemente da forma de processamento do crédito principal da parte exequente, se for via precatório ou mediante requisição de Pequeno valor – RPV -, não será possível o desmembramento dos honorários advocatícios contratuais para recebimento separadamente por intermédio de pagamento autônomo, mas apenas o seu destacamento (informação) no mesmo instrumento (precatório ou RPV) de pagamento da parte exequente. Já no caso de honorários sucumbenciais, que não excedam o teto legal para pagamento através de RPV, o valor será desmembrado por força da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. (AI nº 5541519-83.2020.8.09.0000 – TJGO e Rcl nº 30756/RN. Relatora Min. Rosa Weber – STF).Por fim, urge enfatizar que as ações executivas contra a Fazenda Pública são norteadas pelo princípio do superior interesse público sobre o particular, razão pela qual, além da discussão acerca do crédito exequendo, afigura-se importante o exame referente às deduções legais, as quais, por assumirem natureza tributária, são destinadas aos entes políticos para a satisfação de atividades, vinculadas ou não, de interesse da coletividade. Nada obstante a importância das referidas verbas e da discussão ao seu respeito, é necessário pontuar que o processo judicial precisa ser organizado de maneira a otimizar a prestação da atividade jurisdicional, máxime no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais, o qual é regido, segundo o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A partir dessas informações, verifica-se que a celeuma atrelada às deduções legais guarda maior pertinência com o momento da efetivação do pagamento buscado por meio da pretensão executória, já que é nessa oportunidade que há a ocorrência do seu fato gerador. Nesse espeque, diz-se que, por ocasião de bloqueio judicial de numerário em conta do ente fazendário, caberá à parte exequente apresentar o demonstrativo de crédito discriminado com as respectivas deduções legais, em conformidade com as disposições contidas no inciso V do artigo 534 do Código de Processo Civil.Lado outro, nos casos de pagamento espontâneo do requisitório de pagamento pelo executado, caberá a ele, no momento da quitação do crédito exequendo, efetuar os descontos devidos, corroborados por planilha de cálculos discriminada.Todavia, independente da maneira como o crédito será satisfeito, se espontaneamente ou não pela parte executada, dúvidas não restam acerca do melhor momento para aferição das quantias em destaque, o que, inclusive, já foi objeto de deliberação pelo Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA NO MOMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda decorrem de lei, sendo que o fato gerador nasce no efetivo pagamento. Dessa forma, reconhece-se devida a dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária apenas quando do efetivo pagamento, ocasião em que serão realizados os descontos legais, não sendo necessário descontar no cálculo exequendo. II. No caso em voga, como a decisão agravada reconheceu que não havia excesso posto que os descontos legais incidirão sobre o montante bruto e serão destacados por ocasião do levantamento, não há que se falar em procedência parcial a ensejar arbitramento de honorários em desfavor da parte adversa. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5537593-94.2020.8.09.0000, Rel. Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021).Nesse contexto, reservo qualquer deliberação acerca da incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda, bem como da natureza da verba reivindicada, se indenizatória ou remuneratória, para o momento oportuno, o qual, reitero, será no da efetivação do quantum exequendo.Ao teor do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, via de consequência, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório (sem possibilidade de desmembramento de honorários contratuais), observadas as normas da Corregedoria-Geral de Justiça, obedecidos os limites legais para o respectivo ente público (Estado, Município e suas respectivas autarquias, fundações ou empresas públicas).Transitada em julgado esta decisão, encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores – CUC para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes. Ato contínuo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para, querendo, se manifestem sobre os cálculos elaborados.Após, remetam-se à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s – CCARPV, para expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Estado de Goiás.Lado outro, nos casos em que o pagamento deva ser realizado através de Precatório (art. 13, inc. II, da Lei nº 12.153/09), expeça-se ofício ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Efetuadas tais providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
11/04/2025, 00:00Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV
10/04/2025, 19:23Intimação Efetivada
10/04/2025, 19:23Intimação Expedida
10/04/2025, 19:23Autos Conclusos
09/04/2025, 19:05Certidão Expedida
09/04/2025, 19:05Documentos
Decisão
•02/03/2024, 09:24
Decisão
•09/05/2024, 21:43
Despacho
•14/05/2024, 17:07
Sentença
•12/07/2024, 13:32
Decisão
•14/10/2024, 19:44
Despacho
•02/12/2024, 20:33
Decisão
•10/04/2025, 19:23