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5443303-66.2019.8.09.0083

Ação Civil de Improbidade AdministrativaDano ao ErárioImprobidade AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 707.772,12
Orgao julgador
Itapaci - Vara das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

22/08/2025, 12:15

Transitado em Julgado

22/08/2025, 12:14

Certidão Expedida

22/08/2025, 11:34

Intimação Lida

02/07/2025, 17:18

Intimação Efetivada

27/06/2025, 17:53

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência

27/06/2025, 17:48

Intimação Expedida

27/06/2025, 17:48

Autos Conclusos

27/06/2025, 10:54

Juntada -> Petição -> Parecer

27/06/2025, 10:41

Intimação Lida

27/06/2025, 10:41

Intimação Expedida

26/06/2025, 14:53

Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida

05/05/2025, 09:19

Intimação Lida

05/05/2025, 03:05

Intimação Lida

05/05/2025, 03:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Itapaci - Vara das Fazendas Públicas ITAPACI RUA SENADOR EMIVAL RAMOS CAIADO- PARQUE FLORESTAL 5443303-66.2019.8.09.0083 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil de Improbidade Administrativa Ministério Público Do Estado De Goiás Maria Lucia Alves Costa ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Nos termos do Provimento nº 5/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes da audiência designada para o dia 05 de maio de 2025,(05/05/2025) às 15:00h, a ser realizada por meio do aplicativo ZOOM. LINK: https://mpgo-mp-br.zoom.us/j/86917486984?pwd=rUZfpVQsIkM1aCSXbgqcCsuFXgn2x3.1, ID da reunião: 869 1748 6984, Senha de acesso: 390563. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento injustificado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, acarretando multa de até 2% (dois por cento) do valor da vantagem econômica pretendida ou da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme disposto no art. 334, §8º do CPC. Itapaci, go 23 de abril de 2025 RITA DE CÁSSIA RODRIGUES CORDEIRO MOCÓ Analista Judiciário 5015839

24/04/2025, 00:00
Documentos
Despacho
13/08/2019, 15:51
Decisão
19/05/2020, 18:49
Decisão
07/12/2020, 22:17
Despacho
23/09/2021, 21:57
Despacho
29/04/2022, 21:43
Despacho
26/09/2022, 14:21
Ato Ordinatório
28/10/2024, 18:13
Despacho
16/12/2024, 15:59
Decisão
17/12/2024, 14:52
Despacho
07/01/2025, 14:41
Despacho
18/02/2025, 13:54
Despacho
22/04/2025, 20:22
Ato Ordinatório
23/04/2025, 15:47
Sentença
27/06/2025, 17:48