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5859878-59.2023.8.09.0046
Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 8.523,44
Orgao julgador
Formoso - Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
01/07/2025, 17:35Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (28/06/2025 21:51:18))
28/06/2025, 22:00Defiro substituição. Homologo transação. Arquivem-se
28/06/2025, 21:51Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
28/06/2025, 21:51P/ SENTENÇA
30/05/2025, 14:13Juntada -> Petição
27/05/2025, 10:38Petições Diversas
16/05/2025, 18:29defiro dilação de prazo 20 dias
08/05/2025, 21:32Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
08/05/2025, 21:32P/ DESPACHO
06/05/2025, 14:51Petições Diversas
29/04/2025, 15:22Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE FORMOSOVara Cível - Gabinete da JuízaFórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso, Goiás, CEP 76470-000Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo n.: 5859878-59.2023.8.09.0046Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Aymore Credito Financiamento E Investimento SaPolo Passivo: Adilson Alves Rodrigues Juíza: Karina Oliveira Locks Greco DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.Da análise aos autos, verifico que restou frutífero a consulta de endereço referente à parte executada (ev.44).Ao evento 47, o exequente requereu a expedição do mandado de citação (ev.47).Certificou-se erro, mandado não expedido, em razão de não ser encontrada a quantidade de locomoções necessárias (ev.48).Ao evento 52, a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, postulou a alteração do polo ativo da ação em razão da cessão de crédito.Posteriormente, Aymore, requereu, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, a suspensão da execução (ev.53).Pois bem. A cessão de crédito encontra-se prevista nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, a qual consiste em um negócio jurídico por meio da qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário).No caso em tela, a parte requerente comprova a substituição por declaração/termo de cessão de crédito.Ressalte-se que a notificação do devedor acerca da cessão de crédito objetiva cientificá-lo de que a dívida deverá ser paga ao novo credor (cessionário), de modo que a ausência de notificação enseja a ineficácia da cessão apenas em caso de pagamento ao credor originário (artigos 290 e 292 do Código Civil).Assim, é dispensável a notificação para fins de substituição processual, conforme orientação do Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A notificação do devedor acerca da cessão de crédito objetiva cientificá-lo de que a dívida deverá ser paga ao novo credor (cessionário), de modo que a ausência de notificação enseja a ineficácia da cessão apenas em caso de pagamento ao credor originário. 2. Não pode a ausência de notificação da ré/agravada sobre a cessão do crédito litigioso servir de empecilho para que o novo credor (cessionário) substitua o antigo (cedente) no polo ativo da demanda em espeque. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5699745-28.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023)Dessa maneira, a ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não deve servir de obstáculo para o novo credor (cessionário) substituir o cedente na demanda em questão.Do exposto, DEFIRO o pedido de substituição processual para fazer constar no polo ativo a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.Promova à serventia a alteração no polo ativo da lide.Outrossim, em análise ao pedido de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, indefiro, uma vez que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida. Verifico que foram localizados endereços da parte executada por meio dos sistemas conveniados (ev.44), o que possibilita o regular prosseguimento da execução, não havendo fundamento para a suspensão da demanda.Assim, intime-se a parte autora (ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas indicadas no evento 50, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se. Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.397/2025)
07/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Substituição/Sucessão - 30/03/2025 15:58:59)
05/04/2025, 15:57Substituição do polo ativo
05/04/2025, 15:57Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Substituição/Sucessão - 30/03/2025 15:58:59)
05/04/2025, 15:51Documentos
Decisão
•05/06/2024, 09:57
Decisão
•20/08/2024, 15:40
Decisão
•07/11/2024, 17:15
Decisão
•30/03/2025, 15:58
Decisão
•08/05/2025, 21:32
Decisão
•28/06/2025, 21:51