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5626603-46.2023.8.09.0065
Ação Penal - Procedimento OrdinárioEstupro de vulnerávelCrimes contra a Dignidade SexualDIREITO PENAL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Goiás - Vara criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
ARQUIVAMENTO
27/06/2025, 14:21Processo Arquivado
27/06/2025, 14:21Transitado em Julgado
27/06/2025, 14:20Para LUCKA ERNANE OLIVEIRA MORAIS SILVA (Mandado nº 4713880 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (08/04/2025 13:09:50))
23/05/2025, 14:14Para SBSS (Mandado nº 4714464 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (08/04/2025 13:09:50))
09/05/2025, 16:14Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (08/04/2025 13:09:50))
22/04/2025, 03:20Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÁSVARA CRIMINALAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso: 5626603-46.2023.8.09.0065Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: LUCKA ERNANE OLIVEIRA MORAIS SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo membro do Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de LUCKA ERNANE OLIVEIRA MORAIS SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 217-A caput, c/c art. 234-A, inciso III, ambos do Código Penal Brasileiro.Consta da exordial acusatória (ev. 21):[FATO] No mês de janeiro de 2023, em dia e horário indeterminados, nesta cidade e Comarca, o denunciado LUCKA ERNANE OLIVEIRA MORAIS SILVA, de forma livre e consciente, teve conjunção carnal com a vítima Steffany Brito Santos Silva, a qual possuía 13 (treze) anos à época do fato, resultando em sua gravidez, conforme Relatório do Conselho Tutelar e Relatório Médico jungidos aos autos.Infere-se dos autos que LUCKA e Steffany se conheceram no mês de janeiro de 2023, em uma festa no estabelecimento comercial "Ô de Casa", tendo sido apresentados por João Vinicius, namorado de Rayssa Brito Santos Silva, irmã da vítima. Nesta ocasião, Steffany teria omitido sua idade, 13 anos, e falado que possuía 16 anos, informação esta confirmada por Rayssa.Ocorre que, na referida data, LUCKA manteve relação sexual com Steffany, com o sentimento dela, e, posteriormente, eles continuaram conversando por meio de mensagens, uma vez que o denunciado residia em Goiânia/GO e a vítima, nesta urbe. No mês seguinte, Steffany entrou em contato com o denunciado, dizendo que estava grávida e ele era o pai, momento em que LUCKA pediu que a vítima procurasse a mãe dele, Sra. Wanessa Cristina Silva Oliveira, para auxiliá-la e acompanhá-la nas consultas médicas.Nessa ambiência, o denunciado e a vítima começaram a namorar e ele voltou a residir na casa de sua genitora, em Goiás/GO, tendo a vítima passado a morar com eles. Após alguns meses, no dia 17 de maio de 2023, a adolescente Steffany compareceu à Unidade Básica de Saúde "Maria de Jesus Morais de Moura Luia", localizada nesta urbe, junto de sua genitora, Sra. Alyne Chagas Brito, para iniciar o acompanhamento pré-natal, ocasião na qual a equipe de saúde acionou o Conselho Tutelar, conforme consta no Relatório do Conselho Tutelar (mov. 01.3, fl. 05-06).Outrossim, consta no Relatório Médico (mov. 01.3, fl. 07): "Paciente, Steffany Brito Santos Silva, 13 anos, comparece a UBS LUIA, acompanhada da mãe, Alyne Chagas Brito, para iniciar o pré-natal, no momento com Idade Gestacional pela DUM (data da última menstruação): 13 semanas e 5 dias (...) Entramos em contato com a equipe do CREAS e a equipe do Conselho Tutelar, repassamos a situação e o quatro da paciente, para iniciar todo protocolo de investigação de estupro de vulnerável previsto pelo código penal - artigo 217-A (...) Paciente relata que há um ano vem namorando com o pai da criança, com o consentimento de sua mãe, e com o consentimento da mãe do namorado. (ela informa que o pai da criança tem 21 anos de idade)"Posteriormente, a vítima e sua genitora foram encaminhadas à Delegacia Especializada de Atendimento a Mulher de Goiás.Agindo assim, o denunciado LUCKA ERNANE OLIVEIRA MORAIS SILVA praticou a conduta tipificada no artigo 217-A, caput, c/c artigo 243-A, inciso III, todos do Código Penal Brasileiro, razão pela qual se oferece a presente denúncia, requerendo-se que, recebida e autuada, seja determinada a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação e designada a audiência de instrução e julgamento, procedendo-se à oitiva da vítima e das testemunhas abaixo arroladas, à produção de outras provas que porventura se fizerem necessárias e ao interrogatório, tudo conforme o rito ordinário previsto nos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal.Sem prejuízo, requer-se desde logo a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.Inquérito policial iniciado por portaria (ev. 01).RAI (fls. 07/09 do PDF dos autos).Relatório do Conselho Tutelar (fls. 10/11 do PDF dos autos).Relatório médico da vítima (fls. 12 do PDF dos autos).Termo de qualificação e interrogatório diante da autoridade policial (fls. 28/30 do PDF dos autos).Relatório da autoridade policial (fls. 35/36 do PDF dos autos).A denúncia foi recebida em 14/05/2024 (ev. 25).A citação ocorreu de forma regular (ev. 38) e o acusado apresentou resposta à acusação por meio de seu defensor constituído (ev. 41).Ausente a possibilidade de rejeição da denúncia ou absolvição sumária (ev. 42), foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 03/04/2025, na qual foram ouvidas a vítima, duas informantes e uma testemunha. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do acusado (termo de ev. 81).Na fase do art. 422 do CPP, não houve requerimentos pelas partes.O Ministério Público apresentou alegações finais na forma de memoriais, momento em que requereu a absolvição do acusado, diante do erro de tipo que constou, inclusive, da peça acusatória, resultando em denúncia autofágica.A defesa técnica, por sua vez, reiterou a manifestação do Ministério Público.Certidão de antecedentes criminais juntada aos autos ao ev. 31.Autos conclusos para prolação de sentença.É o relatório. Decido.Preliminarmente, vale ressaltar que o feito teve regular tramitação, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada ao exame dos autos.Passo ao exame do mérito.Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo membro do Ministério Público em desfavor de LUCKA ERNANE OLIVEIRA MORAIS SILVA, em virtude da imputação do crime de estupro de vulnerável.A materialidade e a autoria dos fatos não restaram comprovadas.Vejamos o teor da prova oral:Stéffany Brito Santos Silva, vítima, disse ter conhecido o acusado em uma festa, por terem amizades em comum. Afirmou que passaram a se conhecer melhor e, muito tempo depois, mantiveram relação sexual. Disse ter falado para o acusado que possuía 16 anos, e que só lhe contou sua verdadeira idade quando estava grávida. Disse manter uma relação de amizade com o acusado, que é presente na paternidade do filho que possuem em comum. Relatou que a sua irmã corroborou para o acusado que ela teria 16 anos de idade.Rayssa Brito Santos Silva, ouvida como informante por ser irmã da vítima, afirmou que disse ao acusado que sua irmã teria 16 anos de idade. Alegou que o acusado só tomou conhecimento da verdadeira idade da vítima após sua gravidez. Disse que a festa em que a vítima e o acusado se conheceram não tinha restrição de idade, e que ali haviam crianças e adolescentes.Wanessa Cristina Silva Oliveira, ouvida como informante por ser mãe do acusado, afirmou que descobriu a idade da vítima quando levou a vítima para um posto de saúde, em razão da suspeita da gravidez. Disse que, à época, a vítima já mantinha um namoro com o acusado. Alegou que tinha conhecimento deste namoro. Afirmou que a vítima não aparentava possuir a idade que possuía, parecendo ser mais velha. Alegou que o acusado disse ter conhecido a vítima em uma festa onde só eram permitidas pessoas maiores de idade. Disse que ela e o acusado são presentes na vida do filho fruto da relação com a vítima.Dionísio Teodoro dos Santos, testemunha, disse ser conselheiro tutelar, e que acompanha a vítima ocasionalmente, por ser pessoa menor de idade. Disse que foi acionado após a equipe do posto de saúde apontar a gravidez da vítima, que contava então com 13 anos de idade. Negou ter tido contato com o acusado no dia deste primeiro atendimento. Disse que a vítima afirmou que, à época, morava com o acusado.Em seu interrogatório policial, o acusado afirmou que, no mês de janeiro de 2023, foi a uma festa para maiores de 18 anos em um estabelecimento chamado “Ô de Casa”, e que lá conheceu a vítima através de amigos que possuíam em comum. Afirmou que neste mesmo dia manteve relações sexuais com Stéffany, que lhe disse possuir 16 anos de idade, o que foi corroborado pela irmã da vítima, Rayssa. Alegou que a vítima o procurou, cerca de um mês depois, lhe dizendo que estava grávida, razão pela qual ele e sua mãe prestaram o auxílio necessário à Stéffany. Disse que após a confirmação da gravidez passou a morar junto com a vítima e que manteve um namoro com ela. Alegou que sempre via a vítima em festas, que a via ingerindo bebidas alcoólicas. Disse não saber que é crime manter relação sexual com pessoas menores de 14 anos de idade. Interrogado perante o juízo, o acusado disse que só descobriu a idade da vítima quando ela foi levada ao posto de saúde. Afirmou que não desconfiou da idade de Stéffany, em razão de seu comportamento e do desenvolvimento de seu corpo. Afirmou que não sabia que não poderia se relacionar com pessoa menor de 14 anos de idade, e que, mesmo depois de saber da proibição, manteve-se casado com a vítima. Em infrações penais relacionadas à violência doméstica e sexual, a palavra da vítima tem relevante valor no que diz respeito à prova da materialidade e autoria, uma vez que esses tipos de delitos geralmente são cometidos de forma clandestina e dificilmente são vistos por terceiros.Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da sentença condenatória, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.225.082/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018) (grifei)Pois bem. O art. 20 do Código Penal trata da falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal, o chamado erro de tipo que, quando for inevitável, exclui o dolo e, por consequência, a própria tipicidade da conduta. No caso, como narrado pela própria vítima, ela teria dito ao acusado que contava, à época dos fatos, com 16 anos de idade. Tal relato foi corroborado pelas declarações de Rayssa, irmã da vítima, que, tanto em fase policial quanto em juízo, confirmou que a vítima ocultou sua verdadeira idade, tendo dito ao acusado que contava, então, com 16 anos de idade. Alegou, ainda, ter ela mesma confirmado para LUCKA ERNANE que a vítima teria 16 anos de idade.Tal fato, aliado ao contexto em que as partes se conheceram (em uma festa, na qual há dúvida razoável sobre a permissão da entrada de crianças e adolescentes), demonstram o possível erro de tipo em que o acusado teria incorrido.Como apontado pelo Ministério Público em suas alegações finais, a própria denúncia traz, em seu relato fático, o possível erro de tipo, dado que aponta que “Nesta ocasião, Steffany teria omitido sua idade, 13 anos, e falado que possuía 16 anos, informação esta confirmada por Rayssa”.Assim, embora os elementos de informação e de prova que constam dos autos confirmem a prática de atos libidinosos e conjunção carnal com a adolescente, diante da geração de um filho, fruto da conjunção carnal, não se sustenta a condenação nos moldes trazidos na denúncia, pois não ficou devidamente comprovado que o acusado tinha conhecimento da real idade da adolescente.De fato, o caso de que trata estes autos é, essencialmente, idêntico aos exemplos utilizados pela doutrina no que se refere ao erro de tipo em estupro de vulnerável. Vejamos a lição de Cléber Masson:“No entanto, nada impede a incidência do instituto erro de tipo, delineado no art. 20, caput, do Código Penal, no tocante ao estupro de vulnerável, e também aos demais crimes sexuais contra vulneráveis. Com efeito, o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime não se confunde com a existência ou não da vulnerabilidade da vítima. Vejamos um exemplo: João conhece Maria em um baile de carnaval reservado para maiores de 16 anos. Além disso, as características de Maria – seu corpo, sua postura e sua desenvoltura na conversa – fazem crer tratar-se de pessoa com idade superior a 16 anos. No final da festa, João convida Maria a ir até sua casa. Ela aceita, e com ele mantém conjunção carnal. No dia seguinte, policiais comparecem à residência de João e o levam para ser ouvido nos autos de inquérito policial, instaurado para apurar o crime de estupro de vulnerável, pois teve conjunção carnal com Maria, pessoa na verdade com 13 anos de idade. Neste exemplo, é indiscutível a configuração do erro de tipo. João agiu com desconhecimento da elementar descrita no art. 217-A, caput, do Código Penal, consistente na idade de Maria. Ele sinceramente acreditava, e tinha razões para tanto, que Maria não era menor de 14 anos, inclusive porque frequentava local destinado unicamente a maiores de 16 anos. Nada obstante a vulnerabilidade objetiva de Maria, menor de 14 anos, João agiu sem dolo. E, como não foi prevista modalidade culposa do estupro de vulnerável, o fato é atípico. Esta conclusão é inevitável, inclusive, na hipótese de inescusabilidade do erro, em face da regra contida no art. 20, caput, do Código Penal.” (MASSON, Cléber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T) – 12.ª Ed. Rio de Janeiro: Método, 2022. p. 72)Como se vê, como no exemplo dado pelo doutrinador, LUCKA ERNANE agiu em erro de tipo, dado que, como alegado em seu interrogatório em juízo, se encontrava em uma festa que acreditava ser destinada a adultos, e que Rayssa e Stéffany teriam lhe ocultado a sua verdadeira idade, lhe dizendo que a vítima possuía 16 anos de idade. Configura-se no caso, portanto, o erro de tipo por parte do réu.Dado que o desconhecimento a respeito das elementares do tipo exclui o próprio dolo, e não havendo previsão de punição por crime culposo, a absolvição é medida que se impõe.Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCONHECIMENTO ACERCA DA IDADE DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO. (…). 1. Hipótese em que o réu foi denunciado pela prática de estupro de vulnerável por manter conjunção carnal com vítima menor de 14 anos, quando mantinham relacionamento afetivo. 2. Caso em que o réu foi absolvido da prática do delito de estupro de vulnerável diante do desconhecimento da idade da vítima. 3. O desconhecimento da idade da vítima pode circunstancialmente excluir o dolo do acusado quanto à condição de vulnerável, mediante a ocorrência do chamado erro de tipo (art. 20 do CP). (…) 5. Recurso desprovido. (REsp 1746712/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018) - REsp 1746712/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018).No mais, o acusado afirmou, em seu interrogatório em juízo, que mesmo após ter tomado conhecimento da idade da vítima, ou seja, ao fim de fevereiro de 2023, manteve seu relacionamento com Stéffany, o que poderia implicar na prática do crime de estupro de vulnerável.É certo, porém, que a narrativa de crime em momento diverso daquele que consta da denúncia inviabiliza a prolação de édito condenatório, diante da necessária observância do princípio da congruência. Nesse sentido é a lição Renato Brasileiro (2023):“A sentença deve guardar pela consonância com o fato delituoso descrito na denúncia ou queixa, não podendo dele se afastar, sendo vedado ao juiz julgar extra petita, ou seja, fora do pedido – v. g., reconhecendo a prática de outro crime, cuja descrição fática não consta da peça acusatória -, nem tampouco ultra petita, leia-se, além do pedido - por exemplo, reconhecendo qualificadora não imputada ao acusado -, sob pena de evidente afronta ao princípio da ampla defesa, do contraditório e, até mesmo, ao próprio sistema acusatório”. (LIMA. Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal – Volume Únicp. 12ª. ed. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 1465).Assim, tendo a peça acusatória se limitado aos fatos ocorridos em janeiro de 2023, não poderia a presente sentença condená-lo por eventual crime praticado em momento posterior. Desse modo, havendo incerteza acerca da materialidade e autoria delitiva, bem como apontada a necessidade da observância do princípio da congruência, a absolvição do acusado é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória para absolver LUCKA ERNANE OLIVEIRA MORAIS SILVA da imputação referente à prática do crime capitulado no art. 217-A,caput, do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Em virtude de sua absolvição, deixo de condenar o réu em custas.Comunique-se a prolação da presente sentença à vítima, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.Se houver vestígios coletados ou objetos apreendidos, estejam ou não armazenados no depósito forense desta comarca, com a real comprovação de propriedade, autorizo de imediato a restituição a quem de direito, por termo nos autos, desde que não sejam instrumento, proveito ou objeto do crime e comprovada a propriedade. Se não for possível a restituição, proceda-se à destruição. Se os bens não estiverem no depósito forense, oficie-se à Autoridade Policial para ciência da destinação proferida nestes autos (art.158-B, do CPP).Outrossim, havendo valores apreendidos, cuja restituição tenha sido autorizada, e não tenha ocorrido manifestação pelas partes interessadas no prazo de 90 dias após a intimação, proceda-se ao depósito ou transferência para a conta judicial da comarca.Caso tenha sido autorizada a restituição, não será autorizada a transferência a terceiro sem a expressa outorga de poderes para receber o valor apreendido em nome do beneficiário, devendo constar na certidão elaborada pela Secretaria a devida qualificação do destinatário e original da procuração.Remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público para que, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, tome as medidas que entender cabíveis.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Arquivem-se com baixa, ao final.Goiás, GO. -datado e assinado eletronicamente-Bárbara Fernandes BarbalhoJuíza de Direito
09/04/2025, 00:00Para Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4714464 / Para: SBSS)
08/04/2025, 16:40Para Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4713880 / Para: LUCKA ERNANE OLIVEIRA MORAIS SILVA)
08/04/2025, 16:40Absolutória. Art. 217-A, CP.
08/04/2025, 13:09On-line para Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
08/04/2025, 13:09Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCKA ERNANE OLIVEIRA MORAIS SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
08/04/2025, 13:09Realizada sem Sentença - 03/04/2025 12:30
07/04/2025, 11:07Despacho -> Mero Expediente
07/04/2025, 11:07P/ SENTENÇA
07/04/2025, 11:07Documentos
Decisão
•24/11/2023, 22:42
Decisão
•12/04/2024, 08:59
Decisão
•14/05/2024, 15:15
Decisão
•26/09/2024, 20:38
Despacho
•18/02/2025, 09:36
Termo de Audiência
•07/04/2025, 11:07
Sentença
•08/04/2025, 13:09
Sentença
•08/04/2025, 16:40
Sentença
•08/04/2025, 16:40