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5190236-52.2023.8.09.0174
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 18.587,31
Orgao julgador
Senador Canedo - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Documento
12/12/2025, 13:12Processo Arquivado
26/05/2025, 12:43Decisão -> Determinação -> Arquivamento
22/05/2025, 17:03Intimação Efetivada
22/05/2025, 17:03Autos Conclusos
21/05/2025, 15:37Juntada -> Petição
21/05/2025, 11:12Decisão -> Indeferimento
05/05/2025, 15:06Intimação Efetivada
05/05/2025, 15:06Autos Conclusos
30/04/2025, 13:55Juntada -> Petição
30/04/2025, 10:48Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DECISÃO A executada Hurb possui natureza de sociedade anônima, inviável que se pretenda atingir Diretor e Presidente da empresa executada que não ostentavam a condição de sócios para que se possa falar em desconsideração ou agressão patrimonial anômala. Nesse sentido, os documentos juntados nos autos, demonstram que João Ricardo Rangel Mendes figura como Presidente da Executada. Sobre o tema, cito o seguinte julgado: “(...) Também importante recordar que a pessoa jurídica executada é uma sociedade anônima,enquanto que aqueles indicados como responsáveis secundários, além de não devidamente qualificados, são meros diretores e administradores da empresa executada e não ostentam a condição de sócios para que se possa falar em desconsideração ou agressão patrimonial anômala nos moldes postulados pelos ora agravantes. Este panorama de contexto fático e jurídico nebuloso para fins de desconsideração, atrelado ao evidente tumulto processual e prejuízo à ampla defesa daqueles indicados como requeridos indica mesmo ter sido fundamentada e acertada a rejeição liminar anunciada em primeiro grau, o que não se altera mesmo depois de analisadas as razões recursais (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação em fase de cumprimento de sentença. Insurgência recursal voltada ao tema da rejeição liminar do pleito de desconsideração de personalidade jurídica da agravada/ devedora. Decisão de origem acertada. Panorama de contexto fático e jurídico nebuloso para fins de desconsideração, atrelado ao evidente tumulto processual e prejuízo à ampla defesa daqueles indicados como requeridos (que sequer são sócios formais da devedora)indica mesmo ter sido fundamentada e acertada a rejeição liminar anunciada em primeiro grau, o que não se altera mesmo depois de analisadas as razões recursais. Cumprimento de sentença, demais disso, já extinto, com ordem de expedição de Certidão de Crédito em favor dos agravantes/credores.” AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 0104416-59.2024.8.26.9061; Relator (a):Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). Para que haja a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima e responsabilização dos seu presidente/administrador, exige-se a comprovação da existência de uma conduta irregular por parte destes e de um nexo entre esta conduta e a insuficiência patrimonial da sociedade, não havendo demonstração no presente feito de que os administradores, atuando na condição de diretor, tenha agido com dolo, culpa, violação da lei ou do estatuto na gestão ou fiscalização da sociedade, de modo que não há amparo legal para a responsabilização de seus sócios por obrigações consumeristas. Pelo que consta nos autos a empresa encontra-se em situação financeira delicada, a qual não se confunde com abuso de personalidade jurídica. Cumpre salientar que no procedimento da Lei 9.099/95 vigoram os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, motivo pelo qual, além da prova de que o Diretor e Presidente praticaram atos que possam se enquadrados como abuso de personalidade, é necessário que a parte exequente prove que estes estão sendo encontrados para citação em outros feitos, bem como que as buscas de valores e bens restaram positivas, a fim de se afastar a prática de atos ineficazes. Portanto, diante do vasto número de ações judiciais contra a Hurb, temos que no procedimento da Lei 9.099/95, é necessário a prova cumulativa: 1) abuso de personalidade do Diretor e Presidente;2) que as pessoas físicas estão sendo localizadas em outros feitos para citação e apresentação de defesa e;3) que as pesquisas de bens e valores restaram positivas, a fim de se afastar procedimentos infrutíferos e que oneram a máquina pública. Assim, intime-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.Intime-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito
23/04/2025, 00:00Decisão -> Indeferimento
22/04/2025, 16:14Intimação Efetivada
22/04/2025, 16:14Autos Conclusos
22/04/2025, 11:28Juntada -> Petição
15/04/2025, 21:24Documentos
Ato Ordinatório
•28/03/2023, 13:25
Despacho
•03/04/2023, 09:37
Decisão
•18/04/2023, 14:43
Despacho
•09/11/2023, 13:41
Sentença
•04/12/2023, 17:10
Decisão
•19/12/2023, 15:26
Despacho
•16/02/2024, 16:43
Ato Ordinatório
•11/06/2024, 18:29
Despacho
•09/07/2024, 15:57
Despacho
•30/09/2024, 16:40
Ato Ordinatório
•11/12/2024, 16:05
Despacho de Execução Extrajudicial
•24/01/2025, 13:33
Despacho
•18/02/2025, 15:16
Ato Ordinatório
•04/04/2025, 14:34
Decisão
•22/04/2025, 16:14