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5971811-85.2024.8.09.0051
Mandado de Segurança CívelMultas e demais SançõesInfração AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 704,33
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
(UPJ) - ARQUIVAMENTO.
11/06/2025, 13:36Processo Arquivado
11/06/2025, 13:36(UPJ) - TRANSITO EM JULGADO.
11/06/2025, 13:35Automaticamente para (Polo Passivo)AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES GOINFRA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (07/04/2025 13:25:55))
22/04/2025, 03:30Automaticamente para (Polo Passivo)PRESIDENTE DA GOINFRA - AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (07/04/2025 13:25:55))
22/04/2025, 03:30Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Com Resolu��o do M�rito -> Pedido conhecido em parte e procedente (CNJ:12329)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5971811-85.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança CívelRequerente: Valdemar Ribeiro Do NascimentoRequerido: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRAS E N T E N Ç A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por VALDEMAR RIBEIRO DO NASCIMENTO contra ato praticado pelo presidente da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA, partes qualificadas nos autos. O impetrante alega que, no dia 15/10/2023 às 14:49, partindo de sua residência no Município de Britânia – Goiás, ao trafegar em seu veículo pela GO 060 KM021-050 M, Trindade / Santa Barbara – Goiás, a caminho da Clínica Odontológica OdontoVite, no Setor Garavelo, Aparecida de Goiânia – Goiás, foi surpreendido com a instalação de um radar móvel, que registrou que seu veículo estava na velocidade de 75 km/hora, em via cuja velocidade permitida é de 40 km/hora, configurando a infração prevista no art. 218, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, por transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%. Relata que o Processo Administrativo n. 242500000076344, teve início no dia 21/03/2024, e a notificação de autuação da penalidade, foi emitida em 18/07/2024, afirma que o descumprimento do prazo para emissão da notificação de autuação da penalidade, implica na decadência do direito de aplicar a penalidade com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 6 meses a partir de 16/10/2024 a 14/04/2025. Preliminarmente requer, a concessão da liminar, para a suspensão da aplicação da penalidade do direito de dirigir. No mérito requer a confirmação da liminar com o reconhecimento da nulidade do auto de infração n.º R024849026, bem como o cancelamento da penalidade de suspensão do direito de dirigir no processo n.º 242500000076344. Dá à causa o valor de R$704,33 (setecentos e quatro reais e trinta e três centavos). Por meio do evento 15 foi proferida decisão deferindo o pleito liminar para suspender os efeitos da decisão proferida no processo administrativo n.º 242500000076344. O impetrado apresenta informações por meio do evento 21, na qual preliminarmente afirma que não é a autoridade competente para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Argumenta que apenas realizou a autuação e notificação da infração, nos limites do poder de polícia sobre rodovias estaduais e que a suspensão da CNH foi aplicada pelo DETRAN/GO, o que torna o presidente da GOINFRA parte ilegítima para figurar como autoridade coatora. No mérito sustenta que o auto de infração foi lavrado regularmente e que foram cumpridas as exigências do CTB e que não houve alegação de vício no auto de infração ou ausência de notificação da autuação, e que o impetrante não impugnou a infração em si. Defende que a “dupla notificação” (autuação e penalidade) foi observada quanto ao auto de infração e que o ato reputado ilegal (notificação tardia da penalidade) é de responsabilidade do DETRAN/GO. Preliminarmente requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão da autarquia do polo passivo. No mérito requer a total improcedência dos pedidos iniciais. O representante do Ministério Público deixou de apresentar parecer jurídico, conforme certidão de evento 27. Os autos vieram-me conclusos por meio do evento 28. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o mandado de segurança é ação de natureza constitucional, voltada à proteção de direito líquido e certo, cabível apenas quando comprovado, de plano, por prova pré-constituída, que tenha sido praticado por autoridade pública, ou que tenha competência para revisar, o ato impugnado, conforme disciplina o art. 1º da Lei nº 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No presente caso, o impetrado sustenta a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não possui competência legal para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, sendo sua atuação restrita à aplicação da infração de trânsito, mediante lavratura do auto respectivo. Nesse contexto, verifico que, de fato, no termos do art. 22, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro, compete aos órgãos executivos de trânsito dos Estados, como o DETRAN/GO, a aplicação de penalidades administrativas: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:[...]VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; Ademais, conforme se verifica da capa do processo administrativo n.º 242500000076344, carreado aos autos pelo próprio impetrante, a penalidade de suspensão do direito de dirigir foi imposta pelo DETRAN/GO: Dessa forma, entendo que a autoridade apontada na inicial, qual seja, o Presidente da GOINFRA, não praticou nem tem competência para revisar o ato combatido, de modo que está ausente requisito essencial à validade da ação, o que afeta a constituição válida da relação processual, conforme entendimento vinculado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 2. Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 31915 MT 2010/0064726-2, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010) Portanto, ausente a correta indicação da autoridade coatora e não preenchidos os requisitos de admissibilidade da ação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fulcro no art art. 1º da Lei nº 12.016/2009, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, levantada pelo impetrado e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito. Ademais, REVOGO a liminar anteriormente deferida no evento 15, visto que não mais subsistem os fundamentos que justificaram sua concessão. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as observações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia-GO, 7 de abril de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de Direitoeg
08/04/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
07/04/2025, 13:25Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdemar Ribeiro Do Nascimento (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
07/04/2025, 13:25On-line para Adv(s). de AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES GOINFRA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
07/04/2025, 13:25On-line para Adv(s). de PRESIDENTE DA GOINFRA - AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
07/04/2025, 13:25P/ SENTENÇA
03/04/2025, 17:05Prescindibilidade da intervenção do MP
01/04/2025, 00:20Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/03/2025 19:03:48))
27/03/2025, 03:05MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Tamara Andréia Botovchenco Rivera
17/03/2025, 19:37(UPJ) - INTIMAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO - MAND. SEGURANÇA
17/03/2025, 19:03Documentos
Decisão
•18/10/2024, 17:22
Decisão
•07/11/2024, 16:20
Decisão
•08/12/2024, 14:24
Ato Ordinatório
•17/03/2025, 19:03
Sentença
•07/04/2025, 13:25